Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA SOUSA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA DAS GRACAS SILVA SOUSA DECISÃO DUAS APELAÇÕES. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. Em exame apelações interpostas por Banco Santander (Brasil) S/A e Maria das Graças Silva Sousa, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, ajuizada pela segunda em desfavor do primeiro. A sentença, (ID. 33032125)depois complementada por embargos de declaração que corrigiram erro material (ID. 33032134) consiste, resumidamente, em julgar procedentes os pedidos veiculados na ação, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco réu a restituir, na forma dobrada, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, e, ainda, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais – com a compensação dos valores efetivamente recebidos pela autora, ante a comprovação. Condenou o réu, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 1ª apelação – interposta por Banco Santander (Brasil) S/A: defende que o contrato questionado obedece a todos os requisitos legais e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade e a devolução dos valores descontados, bem como que a parte autora não provara os supostos danos morais alegados. Requer o provimento do recurso, para que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais, ou, subsidiariamente, que seja reduzida a condenação a título de danos morais, a repetição do indébito seja na forma simples ( ID 33032136). 2ª apelação – interposta por Maria das Graças Silva Sousa: em suma, pede a majoração da indenização a título de danos morais para R$ 5.000,00, por entender que a quantia fixada em sentença não atende às finalidades do instituto reparador ( ID 33032146). A segunda apelante/ré, em suas contrarrazões, pede o não provimento do recurso interposto pela parte adversa ( ID 33032147) Sem contrarrazões da parte requerida. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar. Decido. Concedo a gratuidade da justiça à autora/apelante. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, do CPC, considerando o precedente firmado em súmula deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto. O banco apelante trouxe aos autos provas capazes de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de forma lídima, como se afere da documentação em id. 33031907. De igual modo, em relação ao TED, em favor do autor, há a comprovação também em id. 33031907. Logo, constata-se a perfectibilidade da relação contratual. No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado que bem a resume e esclarece: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. É válida a contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante autenticação por biometria facial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006374220238130511, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024)
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0823784-60.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, em suas respectivas alíneas ‘a’, do CPC, conheço de ambos os recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao segundo deles, ajuizado pela parte autora, ao passo em que DOU PROVIMENTO ao primeiro, interposto pela instituição financeira ré, a fim de se desconstituir a SENTENÇA, julgando-se improcedente a ação. Inverto o ônus sucumbencial em favor do banco apelante. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, conforme artigo 85, §2º, do CPC, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator