Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: ADAIL BARROSO DE CARVALHO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário sem prova de contratação válida com instituição financeira. A parte recorrente alegou regularidade da contratação e repasse de valores, pleiteando compensação, exclusão ou minoração dos danos morais e afastamento da condenação por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve a efetiva contratação entre as partes; (ii) aferir a existência de prova de repasse dos valores contratados; (iii) avaliar a possibilidade de compensação de valores; e (iv) examinar a legalidade e a proporcionalidade da condenação por danos morais e da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme prevê a Súmula 297 do STJ, impondo à instituição financeira o ônus de demonstrar a validade da contratação e o repasse dos valores. A ausência de contrato firmado e de qualquer documento idôneo que comprove a transferência dos valores ao consumidor torna inválida a relação jurídica e evidencia falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. A ausência de prova do crédito em favor da parte autora impede a compensação dos valores descontados, nos termos da Súmula 18 do TJPI, que prevê a nulidade da avença nesses casos. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, pois violam direitos da personalidade, impactam diretamente na subsistência do consumidor e ultrapassam os limites do mero aborrecimento. É cabível a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. A responsabilidade objetiva da instituição financeira também decorre de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a alegação de culpa exclusiva de terceiros. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, e os juros de mora a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Majoram-se os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do não provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova do contrato e da efetiva transferência de valores para a conta bancária do consumidor autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica e impõe à instituição financeira o dever de reparar os danos causados. Não comprovado o repasse de valores, é indevida a compensação com descontos efetuados, devendo os valores serem restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, sendo irrelevante a alegação de culpa de terceiros, quando se trata de fortuito interno relacionado à sua atividade de risco. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, justificando a condenação mesmo sem prova específica do abalo. A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 434, 932, IV, “a”, e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 8.078/1990; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 479 e 54; TJPI, Súmulas 18 e 26. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800766-32.2022.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais. Condenada a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões de recurso, o apelante aduz, em apertada síntese, que fora regularmente firmado contrato de empréstimo e que fora liberado valor em favor da parte recorrida, devendo haver dedução do valor para evitar enriquecimento sem causa. Requer, ainda, a exclusão dos danos morais, ou sua minoração e a exclusão dos danos materiais. Defende que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso e seu regular processamento. A parte apelada apresentou as contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id 19027659). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Passo a decidir. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II – DO MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Discute-se no presente recurso a ocorrência de descontos abusivos, decorrentes da realização do Contrato nº 813617526, em nome da parte autora, de acordo com a petição inicial. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. No caso em comento, a instituição financeira não apresentou junto a sua contestação, ainda no primeiro grau, o suposto contrato entabulado entre as partes, e, não anexou nenhum tipo de comprovante de disponibilização do valor para a parte autora. O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos. A inexistência da prova do pagamento gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte requerente. Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da parte consumidora, não há que se falar em compensação de valores. A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta da parte apelada sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo integralmente. Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator