Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CRUZ SOUSA NUNES
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802902-35.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars, ajuizada por MARIA DA CRUZ DE SOUSA NUNES em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, por meio da petição de ID 87557841, requereu a desistência da ação, informando que houve equívoco na distribuição do processo, uma vez que, por engano, foi distribuída mais de uma demanda envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto. Verifica-se que a parte ré ainda não apresentou contestação. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Além disso, o art. 200, parágrafo único, do CPC determina que a desistência somente produzirá efeitos após homologação judicial: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. No caso em análise, a parte autora manifestou, de maneira expressa e inequívoca, a sua vontade de não dar continuidade ao feito. Ressalte-se que, conforme o § 4º do art. 485 do CPC, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Entretanto, verifica-se que o réu ainda não apresentou contestação, razão pela qual sua anuência é desnecessária. Assim, presentes os requisitos legais, é cabível o acolhimento do pedido de desistência, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a homologação do pedido de desistência, DETERMINO o CANCELAMENTO da audiência anteriormente designada, por perda do objeto. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que a presente sentença apenas chancela a vontade da parte autora, ausente o interesse recursal, certifico o trânsito em julgado nesta data. Proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 12 de dezembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí