Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800203-96.2024.8.18.0102.
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OBSERVÂNCIA DE SÚMULAS DO TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da ação proposta pela parte apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A sentença recorrida (ID 27950457) julgou improcedente o pedido inicial, o qual consiste na anulação de contrato de empréstimo consignado. Insatisfeita, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 27950462). Em suas razões, alega que o Banco réu/apelado não comprovou a realização do contrato de empréstimo consignado de forma regular, alegando ser analfabeto. Nesse sentido, sustenta estarem presentes as condições para a anulação do negócio, mediante a condenação do requerido à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais causados. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. O réu/apelado apresentou contrarrazões (ID 29879377), defendendo a manutenção da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso. O recurso em questão, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante. Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares: “Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que, determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o Banco réu/apelado logrou êxito em demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do instrumento contratual, devidamente assinado eletronicamente pela parte autora/apelante (ID 27950428), acompanhado do extrato da conta corrente da parte autora comprovante do depósito no valor do contrato em favor da apelante (ID 27950429). A validade do negócio jurídico é inquestionável, uma vez que o contrato eletrônico foi celebrado em estrita conformidade com os mais rigorosos requisitos de segurança e autenticidade para transações digitais. O contrato foi assinado eletronicamente através de validação de token e senha bancária, e este documento é o comprovante técnico dessa assinatura e da jornada de contratação. A manifestação de vontade da parte contratante foi devidamente capturada e registrada por múltiplos fatores de autenticação, incluindo a aposição de assinatura eletrônica avançada, e o registro de metadados essenciais da transação, como o endereço de IP do dispositivo, os logs de sistema que detalham cada etapa da operação. Tal conjunto probatório robusto não apenas comprova a identidade inequívoca do contratante, mas também garante a integridade do documento e a livre e consciente adesão aos termos pactuados, cumprindo integralmente o ônus probatório que recai sobre a instituição financeira. Tais elementos evidenciam que a situação tratada nos autos não se amolda à hipótese de contratação com pessoa analfabeta, não atraindo, portanto, a aplicação da solenidade prevista no art. 595 do CC, eis que a parte não é pessoa anlfabeta, conforme documento de ID 27949951. Além disso, diferentemente do que alega a parte autora/apelante, a instituição financeira ré/apelada apresentou comprovante de transferência válido. Por conseguinte, merece ser afastado o pleito de declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado, não havendo que se falar, ainda, em devolução de valores, tampouco em indenização por danos morais. Assim, a contrario sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários. Registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II – os enunciados de súmula vinculante; III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário à súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” III - DISPOSITIVO À luz dessas considerações, CONHECE-SE do presente Recurso de Apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte recorrente para o percentual de 15% (quinze por cento) por cento sobre o valor da causa, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, mantendo suspensa a exigibilidade em observância ao art. 98, §3º, do CPC. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura pelo sistema. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator