Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE MANOEL DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804970-96.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por José Manoel de Oliveira em face de Banco Bradesco S.A. A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos em sua conta bancária referentes à cobrança de anuidade de cartão de crédito que afirma não ter contratado, indicando na petição inicial que os débitos totalizam R$ 614,63, postulando a restituição em dobro do valor, correspondente a R$ 1.229,26. No caso dos autos, a parte requerida sustenta, em sua defesa, que os valores referentes à cobrança da anuidade do cartão de crédito teriam sido devidamente estornados, circunstância que, se comprovada, poderia afastar a existência de dano material. Todavia, tratando-se de alegação de fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, compete à instituição financeira comprovar a efetiva realização do estorno, mediante a juntada de documentos idôneos que demonstrem a devolução dos valores à conta da parte autora, tais como extratos bancários ou comprovantes de crédito. A controvérsia existente nos autos consiste em verificar se houve efetiva contratação do cartão de crédito e se os descontos realizados na conta da parte autora, no valor alegado de R$ 614,63, são legítimos ou indevidos. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à parte requerida compete demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Diante disso, determino que a parte requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora referente ao cartão de crédito, bem como documentos que demonstrem eventual utilização do cartão, tais como histórico de compras, faturas ou demonstrativos de movimentação, caso ainda não o tenha feito, devendo indicar o respectivo ID nos autos. Determino ainda que a parte requerida, no mesmo prazo, comprove documentalmente a realização do alegado estorno, indicando nos autos os documentos que demonstrem a restituição dos valores supostamente debitados, com a identificação das datas e dos montantes eventualmente devolvidos. No prazo de 30 (trinta) dias, determino que a parte autora comprove os descontos que afirma indevidos, mediante a juntada de extratos bancários ou planilha discriminada, indicando as datas e valores dos débitos realizados, bem como o valor total que entende ter sido indevidamente descontado, caso ainda não o tenha feito, devendo indicar o respectivo ID nos autos.
Diante do exposto, dou o feito por saneado, delimitando como ponto controvertido a existência de contratação válida do cartão de crédito e a legitimidade dos descontos realizados na conta da parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos