Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSEFA RODRIGUES DE SOUSA MOREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0817030-68.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA RODRIGUES DE SOUSA MOREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A autora ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra o BANCO BRADESCO S.A., alegando cobrança indevida da "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO 1" em sua conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário. A autora afirmou não ter contratado, autorizado ou solicitado tal serviço, buscando a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita, prioridade na tramitação e a inversão do ônus da prova. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (Id. 24333643), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição, e, no mérito, defendeu a legalidade da cobrança, a regularidade da contratação do pacote de serviços e a ausência de danos morais. Sustentou que a contratação foi realizada eletronicamente e que a autora se beneficiou dos serviços. O Juízo de primeira instância, em sentença (Id. 24333655), indeferiu as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos da autora. Fundamentou sua decisão na comprovação, por parte do banco, da existência de um termo de adesão eletrônico, realizado via autoatendimento com uso de cartão e senha, o que, segundo o magistrado, demonstrava o pleno conhecimento da autora sobre os termos da avença e justificava os descontos. Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 24333658), reiterando os argumentos da inicial e da réplica, especialmente a ausência de contrato assinado e a configuração de dano moral in re ipsa. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (Id. 24333662), pugnando pela manutenção da sentença e reiterando as preliminares e argumentos de mérito já expostos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Admissibilidade Recursal O recurso é tempestivo e preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II.2. Das Preliminares Suscitadas pelo Apelado (Banco Bradesco S.A.) Em suas contrarrazões, o apelado reitera as preliminares de ausência de interesse de agir, de impossibilidade de inversão do ônus da prova e de prescrição. Contudo, tais preliminares não merecem acolhimento. II.2.1. Da Ausência de Interesse de Agir A preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pelo apelado sob o fundamento de que a apelante não teria comprovado a busca por solução administrativa ou a resistência à sua pretensão, não prospera. O interesse de agir, como condição da ação, caracteriza-se pela necessidade e adequação da via judicial para a obtenção do bem da vida pretendido. A necessidade surge da resistência à pretensão do autor, enquanto a adequação refere-se à escolha do meio processual correto. No caso em tela, a própria narrativa da petição inicial (Id. 24333630) demonstra que a autora, ao constatar os descontos indevidos, dirigiu-se à agência bancária para solicitar o cancelamento da tarifa e a restituição em dobro dos valores. O banco, contudo, apenas realizou o cancelamento, negando-se a efetuar o reembolso dobrado. Este fato, por si só, configura a pretensão resistida. Ademais, é fundamental ressaltar que, no ordenamento jurídico brasileiro, o acesso à justiça é um direito fundamental, conforme o Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Este princípio estabelece que, via de regra, o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de uma ação judicial, salvo exceções expressamente previstas em. Portanto, a busca pela tutela jurisdicional, após uma tentativa administrativa parcial ou insatisfatória, é plenamente legítima e demonstra o interesse de agir da apelante. A via processual escolhida é adequada para pleitear a restituição de valores e a reparação por danos morais decorrentes de suposta cobrança indevida. II.2.2. Da Inversão do Ônus da Prova Quanto à inversão do ônus da prova, o Juízo de primeiro grau, em decisão interlocutória (Id. 24333638), já havia deferido o pedido da autora, com base no Art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no Art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, reconhecendo a relação de consumo e a hipossuficiência da consumidora. Tal decisão está em consonância com o entendimento pacificado, inclusive por este Tribunal, conforme a Súmula 26 do TJPI: SÚMULA 26. Contrato bancário. Inversão do ônus da prova. Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. Portanto, a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada e mantida, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação. II.2.3. Da Prescrição O apelado argui a prescrição da pretensão autoral, sustentando o prazo trienal do Código Civil ou quinquenal do CDC, a contar do primeiro desconto. No entanto, o entendimento consolidado para casos de cobranças reiteradas de tarifas em relações de consumo é diverso. A prescrição aplicável à pretensão autoral é, de fato, a quinquenal, nos termos do Art. 27 do CDC, todavia o termo inicial, em casos de trato sucessivo, se dá a partir da ciência da lesão ou do último desconto indevido, conforme orientação do próprio STJ. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA No 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4o, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo no 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula no 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula no 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1o e 2o, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4o, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5o daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.481.507/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.) (grifo nosso) Dessa forma, a preliminar de prescrição deve ser afastada. II.3. Do Mérito do Recurso de Apelação No mérito, a apelante busca a reforma da sentença que julgou improcedentes seus pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais, sob o argumento principal de que não houve contratação ou autorização para a cobrança da "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO 1". A controvérsia central reside na validade da contratação do pacote de serviços bancários. A apelante alega que jamais contratou ou autorizou a referida tarifa, enquanto o apelado sustenta a regularidade da cobrança, comprovada por um termo de adesão eletrônico realizado em caixa de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal. O Juízo a quo acolheu a tese do banco, entendendo que a contratação eletrônica, mediante uso de cartão e senha pessoal, era suficiente para comprovar o conhecimento e a anuência da autora. Este entendimento está em consonância com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 40 do TJPI: SÚMULA 40 Instituições financeiras. Responsabilidade Civil. Enunciado: “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Embora a Súmula 40 se refira a "transações", seu princípio se aplica analogicamente à contratação de serviços em caixas de autoatendimento. A utilização de cartão e senha pessoal para aderir a um pacote de serviços bancários pressupõe a manifestação de vontade do correntista e o conhecimento das condições da contratação. A senha pessoal é um dispositivo de segurança intransferível, cuja utilização é de responsabilidade exclusiva do titular da conta. No caso dos autos, o Banco Bradesco S.A. apresentou informações que indicam a contratação da "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO 1" por meio eletrônico, com a utilização de cartão e senha pessoal da apelante (Id. 24333655). Diante dessa comprovação, caberia à apelante demonstrar que a transação foi realizada mediante fraude ou vício de consentimento que não lhe fosse imputável, o que não ocorreu. A mera alegação de desconhecimento ou de não contratação, sem elementos probatórios robustos que desconstituam a validade da adesão eletrônica com credenciais pessoais, não é suficiente para afastar a legitimidade da cobrança. Ainda que a Súmula 35 do TJPI estabeleça que é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, no presente caso, a contratação via autoatendimento com cartão e senha pessoal é considerada uma forma válida de "prévia contratação e/ou autorização", desde que devidamente comprovada pelo banco, como o foi na instância de origem. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE CONHECIMENTO - OPERAÇÃO BANCÁRIA - REALIZAÇÃO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - USO DE CARTÃO E SENHA - INTERNET BANKING - REGULARIDADE. 1. É do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC/2015. 2. Tratando-se de contrato e de operações eletrônicos, realizados em terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão e senha, é desnecessária a apresentação de contrato físico, bastando a juntada de documentos que demonstrem os dados da negociação, assim como os encargos incidentes. 3. É válida a contratação de seguros e de outras operações por meio de terminal eletrônico, com a utilização de cartão e senha, razão pela qual não há fundamentos para declarar a nulidade dos contratos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50001073620228130329, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 29/04/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024) Portanto, tendo o banco apelado demonstrado a adesão da apelante ao pacote de serviços por meio de procedimento que envolveu o uso de credenciais pessoais e intransferíveis, e não havendo prova de fraude ou vício de consentimento que macule essa contratação, a cobrança da tarifa mostra-se legítima. Consequentemente, não há que se falar em repetição do indébito, seja simples ou em dobro, nem em indenização por danos morais, uma vez que a conduta do banco não configurou ato ilícito. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos da autora, analisou corretamente as provas e aplicou o direito ao caso concreto. Por fim, cumpre esclarecer o julgamento monocrático do presente recurso. A prerrogativa do relator de decidir individualmente está prevista no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No caso em análise, a pretensão recursal da apelante se contrapõe diretamente ao entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 40 do TJPI, que afasta a responsabilidade da instituição financeira em transações realizadas com cartão e senha pessoal do correntista. Assim, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, e à uniformização da jurisprudência, a matéria comporta decisão singular. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em consonância com a Súmula 40 do Tribunal de Justiça do Piauí, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto por JOSEFA RODRIGUES DE SOUSA MOREIRA, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do STJ, a serem suportados pelo apelante, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 85, § 11, do CPC). Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 29 de outubro de 2025.