Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LUIZ ALVES DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800841-95.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE LU BANCO PAN S.A, tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo identificado na petição inicial. A parte requerida apresentou contestação com a juntada de documentos, tendo alegado a regularidade do negócio jurídico atacado. Apresentou réplica. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CP, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. MÉRITO Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 dessa lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa do autor. Outrossim, deve ainda comprovar o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo. O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio. Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao magistrado analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os consectários reparadores respectivos. No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque o requerente teria recebido os valores contratados. Na petição inicial, o suplicante afirma que há contrato de empréstimo bancário vinculado ao seu nome, cujas parcelas vêm sendo descontadas diretamente de seu benefício previdenciário, sustentando a irregularidade do negócio jurídico sob o argumento de que não o teria celebrado. Em sede de contestação, a instituição financeira demandada juntou aos autos cópia do contrato firmado entre as partes ID 88218714, o qual se encontra instruído com dados pessoais do autor, biometria facial (selfie) e geolocalização. No instrumento contratual acostado aos autos constam os dados da conta bancária indicada para depósito, a discriminação do valor total da operação, bem como a informação de que o numerário seria disponibilizado por meio de TED. Além disso, verifica-se a juntada do TED (id. 88218709), no qual consta expressamente o crédito do valor referente à consignação questionada, evidenciando que o montante foi efetivamente disponibilizado. Assim, é incontroverso que houve efetiva liberação do valor em favor do autor. Cumpre salientar que, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso concreto, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regular contratação da operação de refinanciamento, bem como a liberação dos valores correspondentes. Nesse contexto, não se identificam indícios de fraude, vício de consentimento ou qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico. Ao revés, os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam que o autor anuiu à contratação e usufruiu do valor disponibilizado. Assim, não procede a alegação de inexistência de relação jurídica ou de conduta abusiva por parte da instituição financeira. Não restou demonstrada violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, tampouco prática ilícita apta a ensejar a nulidade do contrato. Ressalte-se que as prerrogativas processuais asseguradas à parte demandante não podem servir de fundamento para afastar obrigação livremente assumida sem a correspondente comprovação de vício ou ilegalidade. As presunções relativas devem ser corroboradas por provas concretas, inexistentes no caso em exame. Dessa forma, tendo o banco demandado cumprido seu ônus probatório quanto à contratação do empréstimo e à efetiva liberação dos valores, os descontos realizados no benefício da parte autora configuram exercício regular de direito. Em observância ao princípio da segurança jurídica e à força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), deve ser preservado o negócio jurídico regularmente celebrado, mantendo-se o contrato de empréstimo em todos os seus termos. No que concerne à alegação de eventual configuração de demanda predatória, cumpre consignar que o presente feito não se amolda a tal hipótese. Não se verifica, no caso concreto, a existência de deliberada alteração da verdade dos fatos ou de omissão intencional relevante por parte do autor que evidencie abuso do direito de ação. A pretensão deduzida em juízo decorre de alegação de desconhecimento quanto à contratação e à autorização de descontos em seu benefício previdenciário, circunstância que, por si só, não caracteriza litigância abusiva ou atuação temerária. Embora a parte ré tenha apresentado documentação indicando a existência de autorização para os descontos, a simples divergência quanto à validade ou à ciência acerca do negócio jurídico não autoriza concluir pela prática de demanda predatória. Para tanto, seria necessária a demonstração inequívoca de má-fé processual, com alteração consciente da verdade dos fatos ou ocultação intencional de informações relevantes, o que não se evidencia nos autos. Assim, ausentes elementos concretos que revelem utilização indevida do aparato jurisdicional ou intuito manifestamente abusivo, não há falar em enquadramento da presente ação como demanda predatória. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas necessárias e não havendo pleito de cumprimento de sentença em até 30 dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcos Parente - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI