Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ONEDIA CUNHA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte autora, MARIA ONEDIA CUNHA, ajuizou AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., já qualificadas nos autos na forma da lei. A parte autora narra que vem ocorrendo descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica MORA CRED PESSOAL que desconhece, pois não firmou qualquer contrato de empréstimo que ensejasse na cobrança da mora. Ao final, requer a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Houve determinação da citação da parte requerida e distribuição do ônus probatório. Parte requerida apresentou contestação alegando a regularidade dos descontos e que não há ilegalidade nas cobranças de mora, porque a autora realizou contrato(s) de empréstimo(s) pessoal (is) cujo(s) pagamento(s) se dá/dão por meio de débito em conta e por não manter saldo bancário na data em que deveria ser debitado a parcela, houve na cobrança do empréstimo acrescida de juros e multa em razão do inadimplemento. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou comprovação do contrato de empréstimo em ID 81214919. Parte autora apresentou réplica alegando a nulidade contratual e pugnou pelo julgamento antecipado. alegando que a parte requerida não comprovou a realização dos contratos de empréstimo. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, pois se trata de matéria com comprovação documental. Além disso, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC. Mérito A relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado a requerente, pessoa física e consumidora de um serviço, e do outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus serviços ao mercado. Configurada a relação consumerista, observa-se o regime jurídico geral nas relações de consumo, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. Este o ensinamento de Nelson Nery Júnior: “nada obstante o CDC só haver regulado, de forma expressa, duas espécies de responsabilidade – pelo fato do produto ou serviço (arts. 12 e 14) e pelo vício do produto ou serviço – havendo dano ao consumidor, ele deve ser indenizado, por força do art. 6°, n° VI do CDC, que diz ser direito básico do consumidor o de efetiva reparação dos danos que sofrer. Assim, os danos oriundos do contrato, de publicidade ilegal (enganosa ou abusiva) etc., são indenizáveis e seguem o regime jurídico da responsabilidade objetiva, que é o sistema geral e básico da responsabilidade civil no CDC.” Quanto à constituição da dívida, apesar de o ônus da prova incumbir a quem alega o fato, a especial dificuldade na demonstração material de fato negativo pelo autor da ação (inexistência de relação jurídica) impõe ao réu a comprovação do negócio jurídico firmado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801363-30.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, que atribui a incumbência de provar à parte em melhores condições materiais para tanto, ou seja, àquela que possui ou deveria possuir em seu poder a documentação alusiva aos fatos controvertidos. A parte autora logrou êxito em comprovar os descontos sofridos, os quais não foram negados pela parte requerida, que confessou sua realização. Comprovados os descontos, cabe ao requerido a apresentação da prova referente à constituição regular do débito, conforme as regras de distribuição dos ônus da prova. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC). Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante. Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possam justificar a nulidade da cobrança. Isso porque a autora, em sua narrativa, não alegou desconhecimento acerca dos empréstimos contratados, limitando-se a questionar a suposta abusividade dos juros, por entender que estes seriam superiores ao permitido legalmente. Conforme se extrai dos extratos acostados, a autora mantinha saldo negativo em sua conta nos dias previstos para o débito automático das parcelas referentes aos empréstimos pessoais firmados (contratos nº 501382190). Assim, não tendo mantido saldo suficiente na data pactuada, ocorreram descontos parciais, com a consequente incidência da mora sobre o valor remanescente, situação que se repetiu sucessivamente, como demonstram os extratos bancários de ID 81214917 e seguintes. De fato, os documentos revelam o lançamento de diversas parcelas de empréstimos pessoais e outras operações de débito em valores superiores ao saldo disponível, sendo frequente a ausência de saldo suficiente para a integralidade do pagamento. Nessas circunstâncias, a cobrança da rubrica “Mora Cred Pess” mostra-se legítima, por decorrer do inadimplemento contratual da própria autora. Logo, a alegação de ilegalidade da mora não procede, visto que o encargo reflete apenas o montante não quitado na data de vencimento. Portanto, as provas carreadas evidenciam que a autora agiu com plena capacidade e liberdade ao contratar, usufruiu dos valores disponibilizados e incorreu em mora exclusivamente em razão da ausência de saldo em conta para quitação das parcelas. Diante disso, conclui-se que o banco requerido logrou desconstituir as alegações da parte autora, uma vez que os documentos demonstram a culpa exclusiva desta, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Não se verifica, assim, ato ilícito ou falha na prestação do serviço que possa fundamentar condenação em repetição de indébito. Portanto, considero válida a cobrança da mora, de forma fatiada, realizadas nos limites das taxas de juros constante no instrumento contratual, motivo pelo qual todos os pedidos devem ser julgados improcedentes. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PARCELA DENOMINADA “MORA CRED PESS”. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DO EMPRÉSTIMO. ENCARGOS DECORRENTES DE MORA, DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE, SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”. REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS. INEXISTÊNCIA DE QUANTIA A SER RESTITUÍDA AO APELANTE OU DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE. APELO DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08001120820228205150, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 24/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2023). – grifos nossos. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS INERENTES A INADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO. "MORA CRED PESS". INADIMPLÊNCIA QUE JUSTIFICA A COBRANÇA DA TARIFA. CONSEQUÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL EM CONTA CORRENTE SEM A DEVIDA CONTRAPARTIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O próprio recorrente juntou aos autos os extratos de sua conta corrente (fls. 21/56), onde se comprova que deu causa aos descontos em conta bancária por não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos dos empréstimos pessoais realizados junto ao Banco Apelado. 2. A sentença de improcedência deve ser mantida, uma vez que o consumidor/apelante tinha total conhecimento do empréstimo pessoal firmado, dos valores creditados em conta corrente e utilizados, assim como da insuficiência de saldo em conta bancária à época dos débitos das prestações e, notadamente, da incidência de encargo em caso de inadimplemento, ainda que parcial, uma vez que inerente a essa espécie de contrato. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 06648188620218040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 04/04/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023). – grifos nossos. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suas exigibilidades suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sem necessidade de conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto