Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: BENEDITO RAMOS DE SOUSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo banco réu no bojo de apelação cível movida por autor que veio a óbito em 14.08.2025, conforme certidão juntada aos autos em 29.08.2025. 2. Não houve, até o momento, manifestação dos patronos quanto à regularização da representação processual do espólio ou sucessores, nos termos do art. 110 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o falecimento da parte autora antes do julgamento do recurso impõe a suspensão do processo e a intimação para habilitação dos sucessores ou do espólio, sob pena de extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A morte de qualquer das partes impõe a suspensão do processo até a devida substituição processual, nos termos do art. 313, I, do CPC. 5. A ausência de manifestação dos patronos do falecido impede o regular prosseguimento do feito, exigindo a intimação para providências no prazo legal, conforme art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Processo suspenso por 60 dias. Intimação dos patronos da parte falecida para promoverem a habilitação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Tese de julgamento: “1. O falecimento da parte no curso do processo impõe sua suspensão até a regularização da representação processual. 2. A inércia na habilitação de espólio ou sucessores enseja extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.” DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801649-80.2022.8.18.0078 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por BANCO PAN S.A., no bojo de apelação cível cujo autor, Benedito Ramos de Sousa, veio a óbito em 14/08/2025, conforme certidão de óbito constante nos autos (ID 27572324), juntada em 29/08/2025. Verifica-se que, até o momento, não houve a regular habilitação do espólio ou de eventuais sucessores processuais, tampouco manifestação formal dos patronos do autor falecido quanto à regularização da representação processual nos moldes do art. 110 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 313, I, do CPC, a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo até que seja promovida a regular substituição processual. Além disso, cabe ao juízo instar a parte interessada a promover tal regularização no prazo legal.
Diante do exposto, determino: 1. A suspensão do curso processual, nos termos do art. 313, I, do CPC, pelo prazo de 60(sessenta) dias, para fins de regularização da representação processual. 2. Intimem-se os patronos da parte apelante falecida, Dr. Kilson Fernando da Silva Gomes e Dr. Luís Roberto Moura de Carvalho Brandão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a habilitação do espólio de Benedito Ramos de Sousa ou indiquem os sucessores processuais, sob pena de extinção do processo, conforme o art. 485, IV, do CPC. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.