Arquivado Definitivamente02/05/2026, 09:26
Expedição de Certidão.02/05/2026, 09:25
Baixa Definitiva02/05/2026, 09:25
Transitado em Julgado em 30/04/202602/05/2026, 09:24
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 07:02
Publicado Intimação em 06/04/2026.06/04/2026, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202602/04/2026, 00:00
Juntada de Petição de ciência31/03/2026, 22:26
Expedição de Outros documentos.31/03/2026, 14:01
Expedição de Outros documentos.31/03/2026, 14:01
Expedição de Outros documentos.31/03/2026, 13:21
Embargos de Declaração Acolhidos31/03/2026, 13:21
Juntada de Petição de manifestação31/03/2026, 13:14
Expedição de Certidão.29/03/2026, 14:11
Conclusos para julgamento29/03/2026, 14:11
Expedição de Outros documentos.27/03/2026, 08:15
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/03/2026 23:59.27/03/2026, 00:01
Expedição de Certidão.05/03/2026, 22:51
Juntada de Petição de petição (outras)05/03/2026, 20:36
Publicado Intimação em 05/03/2026.05/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/202605/03/2026, 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2026.05/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/202605/03/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/03/2026, 12:51
Expedição de Outros documentos.03/03/2026, 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença23/02/2026, 13:31
Juntada de Outros documentos23/02/2026, 13:27
Juntada de Petição de manifestação20/02/2026, 09:20
Conclusos para decisão04/02/2026, 09:58
Expedição de Certidão.04/02/2026, 09:58
Ato ordinatório praticado04/02/2026, 09:55
Decorrido prazo de FRANCISCO FILHO em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 00:01
Juntada de Petição de manifestação25/11/2025, 14:14
Publicado Intimação em 10/11/2025.10/11/2025, 00:02
Publicado Intimação em 10/11/2025.10/11/2025, 00:02
Publicado Intimação em 10/11/2025.10/11/2025, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO FILHO e outros DECISÃO Considerando a concessão de tutela provisória de urgência nos autos do agravo de instrumento interposto pela parte executada, em trâmite perante o Egrégio Tribunal de Justiça, conforme evento de Id. nº 79612982, por meio da qual foi determinada a suspensão dos efeitos da constrição judicial incidente sobre os ativos financeiros bloqueados via sistema SISBAJUD, cumpra-se a decisão de segundo grau, procedendo-se, de imediato, ao desbloqueio dos valores eventualmente constritos nos autos da presente execução. Comunique-se ao sistema eletrônico de bloqueio judicial, caso ainda pendente, para o levantamento da ordem de indisponibilidade, devendo-se, se necessário, expedir ofícios às instituições financeiras responsáveis pelo cumprimento da constrição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000053-98.2010.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO FILHO e outros DECISÃO Considerando a concessão de tutela provisória de urgência nos autos do agravo de instrumento interposto pela parte executada, em trâmite perante o Egrégio Tribunal de Justiça, conforme evento de Id. nº 79612982, por meio da qual foi determinada a suspensão dos efeitos da constrição judicial incidente sobre os ativos financeiros bloqueados via sistema SISBAJUD, cumpra-se a decisão de segundo grau, procedendo-se, de imediato, ao desbloqueio dos valores eventualmente constritos nos autos da presente execução. Comunique-se ao sistema eletrônico de bloqueio judicial, caso ainda pendente, para o levantamento da ordem de indisponibilidade, devendo-se, se necessário, expedir ofícios às instituições financeiras responsáveis pelo cumprimento da constrição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000053-98.2010.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]07/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO FILHO e outros DECISÃO Considerando a concessão de tutela provisória de urgência nos autos do agravo de instrumento interposto pela parte executada, em trâmite perante o Egrégio Tribunal de Justiça, conforme evento de Id. nº 79612982, por meio da qual foi determinada a suspensão dos efeitos da constrição judicial incidente sobre os ativos financeiros bloqueados via sistema SISBAJUD, cumpra-se a decisão de segundo grau, procedendo-se, de imediato, ao desbloqueio dos valores eventualmente constritos nos autos da presente execução. Comunique-se ao sistema eletrônico de bloqueio judicial, caso ainda pendente, para o levantamento da ordem de indisponibilidade, devendo-se, se necessário, expedir ofícios às instituições financeiras responsáveis pelo cumprimento da constrição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000053-98.2010.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]07/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 12:00
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 12:00
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 11:58
Juntada de Petição de ciência15/08/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO FILHO, MANOEL ANTONIO DE ALENCAR SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial ajuizada em 2010 pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Francisco Filho e Manoel Antônio de Alencar, fundada em Nota de Crédito Rural, com valor originário da causa de R$ 16.514,66. Ao longo da tramitação processual, houve períodos de inércia processual e suspensões motivadas por legislação específica, como a MP 707/2015 e a Lei nº 13.340/2016, que prorrogaram a suspensão das execuções de débitos rurais. Após a retomada do curso processual, o exequente promoveu constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. O executado Francisco Filho apresentou impugnação à execução, alegando: a) Prescrição intercorrente, por suposta paralisação injustificada por mais de cinco anos; b) Impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratarem de verbas de natureza alimentar depositadas em conta poupança. (id. 75492054) As manifestações e documentos indicam que o bloqueio atinge valores depositados em conta de titularidade do executado no Banco do Brasil. (id. 72137709) É a síntese do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição intercorrente somente se inicia após a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 11, §1º, da Lei 6.830/80, aplicável por analogia também nas execuções fundadas em título extrajudicial. “A configuração da prescrição intercorrente exige a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito.” (STJ, AgInt no REsp 1.712.163/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11/12/2018, DJe 17/12/2018) Nos autos, observa-se que, entre 2015 e 2018, houve reiteradas suspensões judiciais em razão de legislação especial (Leis 13.340/2016 e 13.606/2018), com despachos expressos suspendendo o feito até 27/12/2018. Após essa data, houve retomada do processo com petições do exequente em 2019 e manifestações processuais nos anos seguintes, não havendo lapso superior a cinco anos de inatividade injustificada e sem intimação prévia do exequente para impulso. Logo, não se caracteriza a prescrição intercorrente. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS O executado alega que os valores bloqueados via SISBAJUD seriam provenientes de conta poupança com caráter alimentar, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC/2015. Contudo, o STJ já firmou entendimento de que a simples titularidade de conta poupança ou conta bancária não é suficiente para afastar a penhora, sendo necessário que o executado demonstre de forma clara e documental a origem alimentar dos valores: "A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta, sendo ônus do executado comprovar a natureza alimentar dos valores." (STJ, AgInt no AREsp 1.428.084/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02/04/2019, DJe 04/04/2019) No presente caso, o executado não logrou êxito em demonstrar a origem alimentar dos valores bloqueados, limitando-se a afirmar genericamente que se trata de poupança. Os extratos juntados não evidenciam que os depósitos são oriundos de salário, aposentadoria ou benefício previdenciário. Além disso, os valores constritos não ultrapassam a quantia exequenda, nem violam o princípio da menor onerosidade da execução, observando-se a proporcionalidade e razoabilidade. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000053-98.2010.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 535 do CPC e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada por Francisco Filho, mantendo-se hígida a constrição realizada via SISBAJUD, por ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores e inexistência de prescrição intercorrente. Preclusa esta decisão, conclusos para seguimento dos atos expropriatórios. Fronteiras, data indicada no sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO FILHO, MANOEL ANTONIO DE ALENCAR SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial ajuizada em 2010 pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Francisco Filho e Manoel Antônio de Alencar, fundada em Nota de Crédito Rural, com valor originário da causa de R$ 16.514,66. Ao longo da tramitação processual, houve períodos de inércia processual e suspensões motivadas por legislação específica, como a MP 707/2015 e a Lei nº 13.340/2016, que prorrogaram a suspensão das execuções de débitos rurais. Após a retomada do curso processual, o exequente promoveu constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. O executado Francisco Filho apresentou impugnação à execução, alegando: a) Prescrição intercorrente, por suposta paralisação injustificada por mais de cinco anos; b) Impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratarem de verbas de natureza alimentar depositadas em conta poupança. (id. 75492054) As manifestações e documentos indicam que o bloqueio atinge valores depositados em conta de titularidade do executado no Banco do Brasil. (id. 72137709) É a síntese do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição intercorrente somente se inicia após a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 11, §1º, da Lei 6.830/80, aplicável por analogia também nas execuções fundadas em título extrajudicial. “A configuração da prescrição intercorrente exige a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito.” (STJ, AgInt no REsp 1.712.163/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11/12/2018, DJe 17/12/2018) Nos autos, observa-se que, entre 2015 e 2018, houve reiteradas suspensões judiciais em razão de legislação especial (Leis 13.340/2016 e 13.606/2018), com despachos expressos suspendendo o feito até 27/12/2018. Após essa data, houve retomada do processo com petições do exequente em 2019 e manifestações processuais nos anos seguintes, não havendo lapso superior a cinco anos de inatividade injustificada e sem intimação prévia do exequente para impulso. Logo, não se caracteriza a prescrição intercorrente. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS O executado alega que os valores bloqueados via SISBAJUD seriam provenientes de conta poupança com caráter alimentar, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC/2015. Contudo, o STJ já firmou entendimento de que a simples titularidade de conta poupança ou conta bancária não é suficiente para afastar a penhora, sendo necessário que o executado demonstre de forma clara e documental a origem alimentar dos valores: "A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta, sendo ônus do executado comprovar a natureza alimentar dos valores." (STJ, AgInt no AREsp 1.428.084/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02/04/2019, DJe 04/04/2019) No presente caso, o executado não logrou êxito em demonstrar a origem alimentar dos valores bloqueados, limitando-se a afirmar genericamente que se trata de poupança. Os extratos juntados não evidenciam que os depósitos são oriundos de salário, aposentadoria ou benefício previdenciário. Além disso, os valores constritos não ultrapassam a quantia exequenda, nem violam o princípio da menor onerosidade da execução, observando-se a proporcionalidade e razoabilidade. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000053-98.2010.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 535 do CPC e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada por Francisco Filho, mantendo-se hígida a constrição realizada via SISBAJUD, por ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores e inexistência de prescrição intercorrente. Preclusa esta decisão, conclusos para seguimento dos atos expropriatórios. Fronteiras, data indicada no sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO FILHO, MANOEL ANTONIO DE ALENCAR SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial ajuizada em 2010 pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Francisco Filho e Manoel Antônio de Alencar, fundada em Nota de Crédito Rural, com valor originário da causa de R$ 16.514,66. Ao longo da tramitação processual, houve períodos de inércia processual e suspensões motivadas por legislação específica, como a MP 707/2015 e a Lei nº 13.340/2016, que prorrogaram a suspensão das execuções de débitos rurais. Após a retomada do curso processual, o exequente promoveu constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. O executado Francisco Filho apresentou impugnação à execução, alegando: a) Prescrição intercorrente, por suposta paralisação injustificada por mais de cinco anos; b) Impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratarem de verbas de natureza alimentar depositadas em conta poupança. (id. 75492054) As manifestações e documentos indicam que o bloqueio atinge valores depositados em conta de titularidade do executado no Banco do Brasil. (id. 72137709) É a síntese do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição intercorrente somente se inicia após a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 11, §1º, da Lei 6.830/80, aplicável por analogia também nas execuções fundadas em título extrajudicial. “A configuração da prescrição intercorrente exige a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito.” (STJ, AgInt no REsp 1.712.163/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11/12/2018, DJe 17/12/2018) Nos autos, observa-se que, entre 2015 e 2018, houve reiteradas suspensões judiciais em razão de legislação especial (Leis 13.340/2016 e 13.606/2018), com despachos expressos suspendendo o feito até 27/12/2018. Após essa data, houve retomada do processo com petições do exequente em 2019 e manifestações processuais nos anos seguintes, não havendo lapso superior a cinco anos de inatividade injustificada e sem intimação prévia do exequente para impulso. Logo, não se caracteriza a prescrição intercorrente. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS O executado alega que os valores bloqueados via SISBAJUD seriam provenientes de conta poupança com caráter alimentar, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC/2015. Contudo, o STJ já firmou entendimento de que a simples titularidade de conta poupança ou conta bancária não é suficiente para afastar a penhora, sendo necessário que o executado demonstre de forma clara e documental a origem alimentar dos valores: "A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta, sendo ônus do executado comprovar a natureza alimentar dos valores." (STJ, AgInt no AREsp 1.428.084/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02/04/2019, DJe 04/04/2019) No presente caso, o executado não logrou êxito em demonstrar a origem alimentar dos valores bloqueados, limitando-se a afirmar genericamente que se trata de poupança. Os extratos juntados não evidenciam que os depósitos são oriundos de salário, aposentadoria ou benefício previdenciário. Além disso, os valores constritos não ultrapassam a quantia exequenda, nem violam o princípio da menor onerosidade da execução, observando-se a proporcionalidade e razoabilidade. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000053-98.2010.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 535 do CPC e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada por Francisco Filho, mantendo-se hígida a constrição realizada via SISBAJUD, por ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores e inexistência de prescrição intercorrente. Preclusa esta decisão, conclusos para seguimento dos atos expropriatórios. Fronteiras, data indicada no sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.25/07/2025, 09:21
Expedição de Outros documentos.25/07/2025, 09:21
Expedição de Outros documentos.25/07/2025, 09:21
Expedição de Outros documentos.25/07/2025, 09:21
Outras Decisões25/07/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO FILHO, MANOEL ANTONIO DE ALENCAR SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial ajuizada em 2010 pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Francisco Filho e Manoel Antônio de Alencar, fundada em Nota de Crédito Rural, com valor originário da causa de R$ 16.514,66. Ao longo da tramitação processual, houve períodos de inércia processual e suspensões motivadas por legislação específica, como a MP 707/2015 e a Lei nº 13.340/2016, que prorrogaram a suspensão das execuções de débitos rurais. Após a retomada do curso processual, o exequente promoveu constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. O executado Francisco Filho apresentou impugnação à execução, alegando: a) Prescrição intercorrente, por suposta paralisação injustificada por mais de cinco anos; b) Impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratarem de verbas de natureza alimentar depositadas em conta poupança. (id. 75492054) As manifestações e documentos indicam que o bloqueio atinge valores depositados em conta de titularidade do executado no Banco do Brasil. (id. 72137709) É a síntese do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição intercorrente somente se inicia após a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 11, §1º, da Lei 6.830/80, aplicável por analogia também nas execuções fundadas em título extrajudicial. “A configuração da prescrição intercorrente exige a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito.” (STJ, AgInt no REsp 1.712.163/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11/12/2018, DJe 17/12/2018) Nos autos, observa-se que, entre 2015 e 2018, houve reiteradas suspensões judiciais em razão de legislação especial (Leis 13.340/2016 e 13.606/2018), com despachos expressos suspendendo o feito até 27/12/2018. Após essa data, houve retomada do processo com petições do exequente em 2019 e manifestações processuais nos anos seguintes, não havendo lapso superior a cinco anos de inatividade injustificada e sem intimação prévia do exequente para impulso. Logo, não se caracteriza a prescrição intercorrente. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS O executado alega que os valores bloqueados via SISBAJUD seriam provenientes de conta poupança com caráter alimentar, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC/2015. Contudo, o STJ já firmou entendimento de que a simples titularidade de conta poupança ou conta bancária não é suficiente para afastar a penhora, sendo necessário que o executado demonstre de forma clara e documental a origem alimentar dos valores: "A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta, sendo ônus do executado comprovar a natureza alimentar dos valores." (STJ, AgInt no AREsp 1.428.084/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02/04/2019, DJe 04/04/2019) No presente caso, o executado não logrou êxito em demonstrar a origem alimentar dos valores bloqueados, limitando-se a afirmar genericamente que se trata de poupança. Os extratos juntados não evidenciam que os depósitos são oriundos de salário, aposentadoria ou benefício previdenciário. Além disso, os valores constritos não ultrapassam a quantia exequenda, nem violam o princípio da menor onerosidade da execução, observando-se a proporcionalidade e razoabilidade. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000053-98.2010.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 535 do CPC e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada por Francisco Filho, mantendo-se hígida a constrição realizada via SISBAJUD, por ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores e inexistência de prescrição intercorrente. Preclusa esta decisão, conclusos para seguimento dos atos expropriatórios. Fronteiras, data indicada no sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO FILHO, MANOEL ANTONIO DE ALENCAR SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial ajuizada em 2010 pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Francisco Filho e Manoel Antônio de Alencar, fundada em Nota de Crédito Rural, com valor originário da causa de R$ 16.514,66. Ao longo da tramitação processual, houve períodos de inércia processual e suspensões motivadas por legislação específica, como a MP 707/2015 e a Lei nº 13.340/2016, que prorrogaram a suspensão das execuções de débitos rurais. Após a retomada do curso processual, o exequente promoveu constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. O executado Francisco Filho apresentou impugnação à execução, alegando: a) Prescrição intercorrente, por suposta paralisação injustificada por mais de cinco anos; b) Impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratarem de verbas de natureza alimentar depositadas em conta poupança. (id. 75492054) As manifestações e documentos indicam que o bloqueio atinge valores depositados em conta de titularidade do executado no Banco do Brasil. (id. 72137709) É a síntese do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição intercorrente somente se inicia após a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 11, §1º, da Lei 6.830/80, aplicável por analogia também nas execuções fundadas em título extrajudicial. “A configuração da prescrição intercorrente exige a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito.” (STJ, AgInt no REsp 1.712.163/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11/12/2018, DJe 17/12/2018) Nos autos, observa-se que, entre 2015 e 2018, houve reiteradas suspensões judiciais em razão de legislação especial (Leis 13.340/2016 e 13.606/2018), com despachos expressos suspendendo o feito até 27/12/2018. Após essa data, houve retomada do processo com petições do exequente em 2019 e manifestações processuais nos anos seguintes, não havendo lapso superior a cinco anos de inatividade injustificada e sem intimação prévia do exequente para impulso. Logo, não se caracteriza a prescrição intercorrente. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS O executado alega que os valores bloqueados via SISBAJUD seriam provenientes de conta poupança com caráter alimentar, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC/2015. Contudo, o STJ já firmou entendimento de que a simples titularidade de conta poupança ou conta bancária não é suficiente para afastar a penhora, sendo necessário que o executado demonstre de forma clara e documental a origem alimentar dos valores: "A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta, sendo ônus do executado comprovar a natureza alimentar dos valores." (STJ, AgInt no AREsp 1.428.084/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02/04/2019, DJe 04/04/2019) No presente caso, o executado não logrou êxito em demonstrar a origem alimentar dos valores bloqueados, limitando-se a afirmar genericamente que se trata de poupança. Os extratos juntados não evidenciam que os depósitos são oriundos de salário, aposentadoria ou benefício previdenciário. Além disso, os valores constritos não ultrapassam a quantia exequenda, nem violam o princípio da menor onerosidade da execução, observando-se a proporcionalidade e razoabilidade. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000053-98.2010.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 535 do CPC e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada por Francisco Filho, mantendo-se hígida a constrição realizada via SISBAJUD, por ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores e inexistência de prescrição intercorrente. Preclusa esta decisão, conclusos para seguimento dos atos expropriatórios. Fronteiras, data indicada no sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO FILHO, MANOEL ANTONIO DE ALENCAR SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial ajuizada em 2010 pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Francisco Filho e Manoel Antônio de Alencar, fundada em Nota de Crédito Rural, com valor originário da causa de R$ 16.514,66. Ao longo da tramitação processual, houve períodos de inércia processual e suspensões motivadas por legislação específica, como a MP 707/2015 e a Lei nº 13.340/2016, que prorrogaram a suspensão das execuções de débitos rurais. Após a retomada do curso processual, o exequente promoveu constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. O executado Francisco Filho apresentou impugnação à execução, alegando: a) Prescrição intercorrente, por suposta paralisação injustificada por mais de cinco anos; b) Impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratarem de verbas de natureza alimentar depositadas em conta poupança. (id. 75492054) As manifestações e documentos indicam que o bloqueio atinge valores depositados em conta de titularidade do executado no Banco do Brasil. (id. 72137709) É a síntese do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição intercorrente somente se inicia após a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 11, §1º, da Lei 6.830/80, aplicável por analogia também nas execuções fundadas em título extrajudicial. “A configuração da prescrição intercorrente exige a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito.” (STJ, AgInt no REsp 1.712.163/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11/12/2018, DJe 17/12/2018) Nos autos, observa-se que, entre 2015 e 2018, houve reiteradas suspensões judiciais em razão de legislação especial (Leis 13.340/2016 e 13.606/2018), com despachos expressos suspendendo o feito até 27/12/2018. Após essa data, houve retomada do processo com petições do exequente em 2019 e manifestações processuais nos anos seguintes, não havendo lapso superior a cinco anos de inatividade injustificada e sem intimação prévia do exequente para impulso. Logo, não se caracteriza a prescrição intercorrente. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS O executado alega que os valores bloqueados via SISBAJUD seriam provenientes de conta poupança com caráter alimentar, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC/2015. Contudo, o STJ já firmou entendimento de que a simples titularidade de conta poupança ou conta bancária não é suficiente para afastar a penhora, sendo necessário que o executado demonstre de forma clara e documental a origem alimentar dos valores: "A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta, sendo ônus do executado comprovar a natureza alimentar dos valores." (STJ, AgInt no AREsp 1.428.084/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02/04/2019, DJe 04/04/2019) No presente caso, o executado não logrou êxito em demonstrar a origem alimentar dos valores bloqueados, limitando-se a afirmar genericamente que se trata de poupança. Os extratos juntados não evidenciam que os depósitos são oriundos de salário, aposentadoria ou benefício previdenciário. Além disso, os valores constritos não ultrapassam a quantia exequenda, nem violam o princípio da menor onerosidade da execução, observando-se a proporcionalidade e razoabilidade. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000053-98.2010.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 535 do CPC e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada por Francisco Filho, mantendo-se hígida a constrição realizada via SISBAJUD, por ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores e inexistência de prescrição intercorrente. Preclusa esta decisão, conclusos para seguimento dos atos expropriatórios. Fronteiras, data indicada no sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
Expedição de Certidão.23/07/2025, 07:40
Conclusos para despacho23/07/2025, 07:40
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 07:40
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 07:40
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 07:40
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 07:40
Expedição de Certidão.23/07/2025, 07:40
Juntada de Petição de petição22/07/2025, 09:25
Decorrido prazo de GLEICIEL FERNANDES DA SILVA SA em 18/07/2025 23:59.21/07/2025, 08:03
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 18/07/2025 23:59.21/07/2025, 07:57
Decorrido prazo de GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR em 18/07/2025 23:59.21/07/2025, 07:57
Publicado Intimação em 27/06/2025.30/06/2025, 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202530/06/2025, 07:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.30/06/2025, 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202530/06/2025, 07:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.30/06/2025, 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202530/06/2025, 07:38
Juntada de Petição de manifestação27/06/2025, 08:45
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EXECUTADO: FRANCISCO FILHO, MANOEL ANTONIO DE ALENCAR SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial ajuizada em 2010 pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Francisco Filho e Manoel Antônio de Alencar, fundada em Nota de Crédito Rural, com valor originário da causa de R$ 16.514,66. Ao longo da tramitação processual, houve períodos de inércia processual e suspensões motivadas por legislação específica, como a MP 707/2015 e a Lei nº 13.340/2016, que prorrogaram a suspensão das execuções de débitos rurais. Após a retomada do curso processual, o exequente promoveu constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. O executado Francisco Filho apresentou impugnação à execução, alegando: a) Prescrição intercorrente, por suposta paralisação injustificada por mais de cinco anos; b) Impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratarem de verbas de natureza alimentar depositadas em conta poupança. (id. 75492054) As manifestações e documentos indicam que o bloqueio atinge valores depositados em conta de titularidade do executado no Banco do Brasil. (id. 72137709) É a síntese do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição intercorrente somente se inicia após a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 11, §1º, da Lei 6.830/80, aplicável por analogia também nas execuções fundadas em título extrajudicial. “A configuração da prescrição intercorrente exige a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito.” (STJ, AgInt no REsp 1.712.163/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11/12/2018, DJe 17/12/2018) Nos autos, observa-se que, entre 2015 e 2018, houve reiteradas suspensões judiciais em razão de legislação especial (Leis 13.340/2016 e 13.606/2018), com despachos expressos suspendendo o feito até 27/12/2018. Após essa data, houve retomada do processo com petições do exequente em 2019 e manifestações processuais nos anos seguintes, não havendo lapso superior a cinco anos de inatividade injustificada e sem intimação prévia do exequente para impulso. Logo, não se caracteriza a prescrição intercorrente. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS O executado alega que os valores bloqueados via SISBAJUD seriam provenientes de conta poupança com caráter alimentar, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC/2015. Contudo, o STJ já firmou entendimento de que a simples titularidade de conta poupança ou conta bancária não é suficiente para afastar a penhora, sendo necessário que o executado demonstre de forma clara e documental a origem alimentar dos valores: "A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta, sendo ônus do executado comprovar a natureza alimentar dos valores." (STJ, AgInt no AREsp 1.428.084/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02/04/2019, DJe 04/04/2019) No presente caso, o executado não logrou êxito em demonstrar a origem alimentar dos valores bloqueados, limitando-se a afirmar genericamente que se trata de poupança. Os extratos juntados não evidenciam que os depósitos são oriundos de salário, aposentadoria ou benefício previdenciário. Além disso, os valores constritos não ultrapassam a quantia exequenda, nem violam o princípio da menor onerosidade da execução, observando-se a proporcionalidade e razoabilidade. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000053-98.2010.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 535 do CPC e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada por Francisco Filho, mantendo-se hígida a constrição realizada via SISBAJUD, por ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores e inexistência de prescrição intercorrente. Preclusa esta decisão, conclusos para seguimento dos atos expropriatórios. Fronteiras, data indicada no sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO FILHO, MANOEL ANTONIO DE ALENCAR SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial ajuizada em 2010 pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Francisco Filho e Manoel Antônio de Alencar, fundada em Nota de Crédito Rural, com valor originário da causa de R$ 16.514,66. Ao longo da tramitação processual, houve períodos de inércia processual e suspensões motivadas por legislação específica, como a MP 707/2015 e a Lei nº 13.340/2016, que prorrogaram a suspensão das execuções de débitos rurais. Após a retomada do curso processual, o exequente promoveu constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. O executado Francisco Filho apresentou impugnação à execução, alegando: a) Prescrição intercorrente, por suposta paralisação injustificada por mais de cinco anos; b) Impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratarem de verbas de natureza alimentar depositadas em conta poupança. (id. 75492054) As manifestações e documentos indicam que o bloqueio atinge valores depositados em conta de titularidade do executado no Banco do Brasil. (id. 72137709) É a síntese do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição intercorrente somente se inicia após a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 11, §1º, da Lei 6.830/80, aplicável por analogia também nas execuções fundadas em título extrajudicial. “A configuração da prescrição intercorrente exige a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito.” (STJ, AgInt no REsp 1.712.163/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11/12/2018, DJe 17/12/2018) Nos autos, observa-se que, entre 2015 e 2018, houve reiteradas suspensões judiciais em razão de legislação especial (Leis 13.340/2016 e 13.606/2018), com despachos expressos suspendendo o feito até 27/12/2018. Após essa data, houve retomada do processo com petições do exequente em 2019 e manifestações processuais nos anos seguintes, não havendo lapso superior a cinco anos de inatividade injustificada e sem intimação prévia do exequente para impulso. Logo, não se caracteriza a prescrição intercorrente. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS O executado alega que os valores bloqueados via SISBAJUD seriam provenientes de conta poupança com caráter alimentar, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC/2015. Contudo, o STJ já firmou entendimento de que a simples titularidade de conta poupança ou conta bancária não é suficiente para afastar a penhora, sendo necessário que o executado demonstre de forma clara e documental a origem alimentar dos valores: "A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta, sendo ônus do executado comprovar a natureza alimentar dos valores." (STJ, AgInt no AREsp 1.428.084/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02/04/2019, DJe 04/04/2019) No presente caso, o executado não logrou êxito em demonstrar a origem alimentar dos valores bloqueados, limitando-se a afirmar genericamente que se trata de poupança. Os extratos juntados não evidenciam que os depósitos são oriundos de salário, aposentadoria ou benefício previdenciário. Além disso, os valores constritos não ultrapassam a quantia exequenda, nem violam o princípio da menor onerosidade da execução, observando-se a proporcionalidade e razoabilidade. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000053-98.2010.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 535 do CPC e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada por Francisco Filho, mantendo-se hígida a constrição realizada via SISBAJUD, por ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores e inexistência de prescrição intercorrente. Preclusa esta decisão, conclusos para seguimento dos atos expropriatórios. Fronteiras, data indicada no sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
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EXECUTADO: FRANCISCO FILHO, MANOEL ANTONIO DE ALENCAR SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial ajuizada em 2010 pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Francisco Filho e Manoel Antônio de Alencar, fundada em Nota de Crédito Rural, com valor originário da causa de R$ 16.514,66. Ao longo da tramitação processual, houve períodos de inércia processual e suspensões motivadas por legislação específica, como a MP 707/2015 e a Lei nº 13.340/2016, que prorrogaram a suspensão das execuções de débitos rurais. Após a retomada do curso processual, o exequente promoveu constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. O executado Francisco Filho apresentou impugnação à execução, alegando: a) Prescrição intercorrente, por suposta paralisação injustificada por mais de cinco anos; b) Impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratarem de verbas de natureza alimentar depositadas em conta poupança. (id. 75492054) As manifestações e documentos indicam que o bloqueio atinge valores depositados em conta de titularidade do executado no Banco do Brasil. (id. 72137709) É a síntese do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição intercorrente somente se inicia após a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 11, §1º, da Lei 6.830/80, aplicável por analogia também nas execuções fundadas em título extrajudicial. “A configuração da prescrição intercorrente exige a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito.” (STJ, AgInt no REsp 1.712.163/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11/12/2018, DJe 17/12/2018) Nos autos, observa-se que, entre 2015 e 2018, houve reiteradas suspensões judiciais em razão de legislação especial (Leis 13.340/2016 e 13.606/2018), com despachos expressos suspendendo o feito até 27/12/2018. Após essa data, houve retomada do processo com petições do exequente em 2019 e manifestações processuais nos anos seguintes, não havendo lapso superior a cinco anos de inatividade injustificada e sem intimação prévia do exequente para impulso. Logo, não se caracteriza a prescrição intercorrente. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS O executado alega que os valores bloqueados via SISBAJUD seriam provenientes de conta poupança com caráter alimentar, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC/2015. Contudo, o STJ já firmou entendimento de que a simples titularidade de conta poupança ou conta bancária não é suficiente para afastar a penhora, sendo necessário que o executado demonstre de forma clara e documental a origem alimentar dos valores: "A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta, sendo ônus do executado comprovar a natureza alimentar dos valores." (STJ, AgInt no AREsp 1.428.084/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02/04/2019, DJe 04/04/2019) No presente caso, o executado não logrou êxito em demonstrar a origem alimentar dos valores bloqueados, limitando-se a afirmar genericamente que se trata de poupança. Os extratos juntados não evidenciam que os depósitos são oriundos de salário, aposentadoria ou benefício previdenciário. Além disso, os valores constritos não ultrapassam a quantia exequenda, nem violam o princípio da menor onerosidade da execução, observando-se a proporcionalidade e razoabilidade. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000053-98.2010.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 535 do CPC e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada por Francisco Filho, mantendo-se hígida a constrição realizada via SISBAJUD, por ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores e inexistência de prescrição intercorrente. Preclusa esta decisão, conclusos para seguimento dos atos expropriatórios. Fronteiras, data indicada no sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.25/06/2025, 10:22
Expedição de Outros documentos.25/06/2025, 10:22
Expedição de Outros documentos.25/06/2025, 10:22
Expedição de Outros documentos.25/06/2025, 10:22
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/06/2025 23:59.17/06/2025, 07:07
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: FRANCISCO FILHO, MANOEL ANTONIO DE ALENCAR DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000053-98.2010.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] Intime-se a parte impugnada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contraminuta. (id. 75492054) Após, com ou sem manifestação, conclusos para decisão. Fronteiras, data indicada pelo sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito17/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 23:07
Julgada improcedente a impugnação à execução de16/06/2025, 23:07
Expedição de Certidão.05/06/2025, 12:10
Conclusos para decisão05/06/2025, 12:10
Juntada de Petição de manifestação04/06/2025, 15:33
Publicado Intimação em 22/05/2025.23/05/2025, 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202523/05/2025, 05:25
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: FRANCISCO FILHO, MANOEL ANTONIO DE ALENCAR DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000053-98.2010.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] Intime-se a parte impugnada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contraminuta. (id. 75492054) Após, com ou sem m21/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/05/2025, 12:14
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: FRANCISCO FILHO, MANOEL ANTONIO DE ALENCAR DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000053-98.2010.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] Intime-se o executado do termo de bloqueio de valores, pelo patrono constituído, o qual poderá, no prazo de 05 dias, comprovar20/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 20:19
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 20:19
Proferido despacho de mero expediente19/05/2025, 20:19
Expedição de Certidão.12/05/2025, 15:10
Conclusos para despacho12/05/2025, 15:10
Juntada de Petição de manifestação05/05/2025, 14:00
Decorrido prazo de EDIVALDO DA SILVA CUNHA em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202504/04/2025, 03:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.04/04/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: FRANCISCO FILHO, MANOEL ANTONIO DE ALENCAR DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000053-98.2010.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] Intime-se o executado do termo de bloqueio de valores, pelo patrono constituído, o qual poderá, no prazo de 05 dias, comprovar03/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/04/2025, 21:17
Expedição de Outros documentos.02/04/2025, 21:17
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 15:00
Proferido despacho de mero expediente01/04/2025, 15:00
Juntada de Informações11/03/2025, 16:42
Expedição de Certidão.02/03/2025, 21:18
Conclusos para despacho02/03/2025, 21:18
Expedição de Certidão.02/03/2025, 21:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.19/02/2025, 03:04
Juntada de Petição de manifestação18/02/2025, 23:34
Expedição de Outros documentos.10/01/2025, 17:54
Expedição de Outros documentos.10/01/2025, 17:53
Proferido despacho de mero expediente09/01/2025, 09:19
Expedição de Outros documentos.09/01/2025, 09:19
Expedição de Certidão.07/01/2025, 05:56
Conclusos para despacho07/01/2025, 05:56
Expedição de Certidão.07/01/2025, 05:55
Juntada de Petição de petição27/12/2024, 16:57
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 01/11/2024 23:59.02/11/2024, 04:29
Expedição de Outros documentos.16/10/2024, 10:40
Proferido despacho de mero expediente15/10/2024, 18:06
Expedição de Outros documentos.15/10/2024, 18:06
Expedição de Certidão.09/10/2024, 12:32
Conclusos para despacho09/10/2024, 12:32
Expedição de Outros documentos.21/09/2023, 11:13
Proferido despacho de mero expediente21/09/2023, 11:13
Juntada de Petição de manifestação24/08/2023, 12:56
Expedição de Certidão.22/04/2023, 15:31
Conclusos para despacho22/04/2023, 15:31
Expedição de Certidão.22/04/2023, 15:31
Processo Desarquivado22/04/2023, 15:29
Processo Reativado22/04/2023, 15:28
Juntada de Petição de manifestação06/04/2023, 14:56
Arquivado Provisoramente02/04/2023, 15:02
Arquivado Provisoramente02/04/2023, 15:02
Baixa Definitiva02/04/2023, 15:01
Expedição de Certidão.02/04/2023, 15:01
Expedição de Outros documentos.02/04/2023, 15:00
Expedição de Outros documentos.28/03/2023, 17:10
Determinado o arquivamento28/03/2023, 17:10
Conclusos para despacho25/11/2022, 08:59
Juntada de Petição de procuração13/05/2022, 16:44
Juntada de Petição de petição11/05/2022, 22:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial06/05/2022, 16:38
Expedição de Outros documentos.06/05/2022, 16:38
Conclusos para despacho06/05/2022, 09:01
Expedição de Certidão.06/05/2022, 09:01
Expedição de Certidão.06/05/2022, 09:00
Processo Reativado06/05/2022, 09:00
Juntada de Petição de petição20/04/2022, 11:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/06/2021 23:59.05/06/2021, 00:37
Expedição de Outros documentos.03/05/2021, 11:32
Juntada de Petição de petição03/05/2021, 10:27
Expedição de Outros documentos.30/04/2021, 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial30/04/2021, 16:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/06/2020 23:59:59.03/11/2020, 05:12
Conclusos para despacho02/10/2020, 11:22
Juntada de certidão02/10/2020, 11:20
Juntada de Petição de petição15/05/2020, 21:00
Expedição de Outros documentos.14/05/2020, 21:55
Juntada de certidão14/05/2020, 21:51
Juntada de Petição de petição12/11/2019, 11:35
Expedição de Outros documentos.07/05/2019, 11:41
Distribuído por sorteio07/05/2019, 11:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.07/05/2019, 11:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado07/05/2019, 11:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)07/05/2019, 11:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição01/04/2019, 09:22
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-05-18.18/05/2018, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)17/05/2018, 14:10
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial17/05/2018, 08:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho13/04/2018, 13:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)13/04/2018, 13:08
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-02-24.27/02/2017, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)24/02/2017, 14:10
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial23/02/2017, 05:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho20/02/2017, 09:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)20/02/2017, 08:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição20/02/2017, 08:54
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-12-08.08/12/2016, 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)07/12/2016, 15:10
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial07/12/2016, 09:19
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-10-06.10/10/2016, 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)05/10/2016, 15:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente04/10/2016, 15:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho22/06/2016, 09:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)21/06/2016, 12:09
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-05-27.30/05/2016, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)25/05/2016, 15:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente24/05/2016, 17:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho29/01/2016, 14:09
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)29/01/2016, 13:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho18/01/2016, 13:49
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.18/01/2016, 13:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)12/01/2016, 12:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente09/12/2015, 15:58
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/12/2015, 15:58
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.02/12/2015, 12:42
Juntada de Outros documentos29/07/2015, 11:50
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.13/01/2015, 09:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente10/09/2013, 11:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_documento}09/09/2013, 13:22
Juntada de Outros documentos09/12/2011, 19:23
[ThemisWeb] Juntada de Mandado10/11/2010, 09:36
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.29/07/2010, 15:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente29/07/2010, 15:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho10/06/2010, 10:48
Distribuído por sorteio10/06/2010, 10:35
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor10/06/2010, 10:35