Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000069-04.2005.8.18.0059.
AUTORA: N. & P. CONSTRUÇÕES LTDA- ME PARTE
REQUERIDA: MIRTDAMS A. DE M. JUNIOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PARTE
Trata-se de Ação Monitória proposta por N. & P. CONSTRUÇÕES LTDA-ME em desfavor de MIRTDAMS A. DE M. JUNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra da inicial (ID 29526920) que o autor é credor dos requeridos, no valor de R$ 5.740,20 (cinco mil, setecentos e quarenta reais e vinte centavos), sendo que o requerido Mirtdams seria devedor de R$ 3.250,00 e o sr. João Canuto seria devedor de R$ 2.490,00. Sustenta que as dívidas são oriundas de diversos cheques com vencimentos datados de julho, agosto e setembro de 2005. Alega que, entretanto, os requeridos não adimpliram com a dívida até o presente momento. A inicial se encontra instruída com documentos, notadamente por procuração, documentos pessoais, recibos, contratos, e especial os cheques que representam os títulos a que se pretende dar força executiva. Decisão que determinou a expedição de carta precatória para citação dos requeridos (ID 29526920, pág. 40). Não houve retorno do juízo deprecado, conforme consta de certidão nos autos (ID 29526919, pág. 64). Houve despacho determinando manifestação do autor em 18.10.2006 (ID 29526919, pág. 72). O autor permaneceu inerte até ser intimado novamente, quando se manifestou em 30.08.2023. Nesta oportunidade, requereu a certificação quanto à citação dos réus e a realização de indisponibilidade de valores em contas bancárias de titularidade daqueles (ID 45813552). Os requeridos foram citados, havendo posteriormente decorrido prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado em 03/10/2025 (ID 83859619). É o breve relatório. Decido. A priori, decreto a revelia dos réus Mirtdams A. de M. Junior e de João Canuto de Melo Neto. É o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferido sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. O objetivo da ação monitória é a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, tornando-o, assim, certo e exigível. Inicialmente, para o melhor deslinde da questão, transcreve-se o artigo 700 do CPC, o qual trata de ação monitória, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Analisando detidamente o dispositivo legal, verifica-se que a Lei Processual exige que a parte autora instrua a petição inicial com uma prova escrita sem eficácia de título executivo. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que “a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório – a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 –, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor” (REsp n.º 1.381.603/MS, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). Partindo-se de uma interpretação teleológica do art. 700 do CPC/2015 e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia do julgamento do mérito, conclui-se que a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório, competindo ao juiz avaliar, em cada hipótese concreta, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito. Compulsando os autos, verifica-se que o demandante busca a constituição em título executivo judicial do valor de R$ 5.740,20, representado pela totalidade dos cheques anexos à inicial. Todavia, na espécie, verifica-se consumada a prescrição da pretensão monitória deduzida em juízo. A demanda foi proposta com fundamento em cheques emitidos com vencimentos em julho, agosto e setembro de 2005 (ID 29526919, págs. 35 e 37). Para esse tipo de obrigação, o prazo prescricional é de cinco anos, consoante o art. 206, § 5º, I, do Código Civil e a orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, contado do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. A ação foi ajuizada em 21/11/2005, dentro, portanto, do prazo legal. Contudo, a mera propositura da ação não basta para interromper a prescrição. À luz do regime vigente à época (art. 219 do CPC/73) e do atual art. 240 §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a interrupção somente se aperfeiçoa com a realização de citação válida, em prazo razoável, desde que a ausência de citação não decorra de desídia da parte autora. Se a citação não se efetiva por culpa do demandante, considera-se não interrompida a prescrição, que segue fluindo normalmente. Nos autos, após o despacho que determinou a expedição de carta precatória para citação dos requeridos, sobreveio certidão noticiando a ausência de retorno do juízo deprecado, oportunidade em que, em 18/10/2006, o autor foi intimado a se manifestar. Não obstante, permaneceu absolutamente inerte até 30/08/2023, quando apenas então requereu o prosseguimento do feito, sem que, em todo esse interregno, tenha havido citação válida dos réus. Tal quadro revela nítida inércia da parte credora, afastando a hipótese de demora imputável exclusivamente ao aparelho judiciário. O fenômeno que aqui se verifica é a própria prescrição da pretensão monitória, por não ter havido interrupção eficaz do prazo prescricional, o qual continuou a fluir a partir dos vencimentos dos cheques até o seu escoamento integral, o que se deu, em linhas gerais, por volta de 2010, muito antes da manifestação de 2023 e da citação efetivada em 2025. Nesse sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE MANTÉM, NA ÍNTEGRA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Os fatos dados por incontroversos pelos autos são: I) a data de emissão do cheque é de 11/6/2003; II) a ação monitória foi ajuizada em 30/6/2005; III) não localização da ré; IV) não há pedido de citação por edital; V) até a prolação da sentença, em 13/12/2011, a devedora ainda não tinha sido citada. 2. O art. 219 do CPC, especificamente, em seu § 4º, é claro ao consignar: "Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição." 3. No presente caso, para que não se operasse a prescrição intercorrente, a citação válida da devedora deveria ter ocorrido dentro do período de cinco anos a contar da data de emissão do cheque. Não efetivada a citação tradicional, nem tendo o credor requerido ao Juízo fosse feita a citação por edital, para que, mesmo fictamente, se angularizasse a relação processual, possibilidade essa prevista na legislação processual, o prazo, dentro do procedimento monitório instaurado, transcorreu sem interrupção da prescrição. 4. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 369182 RJ 2013/0219841-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2013) Ainda que se cogitasse, por argumentação, de eventual suspensão processual por curto lapso, tal circunstância seria irrelevante frente à inércia superior a dezessete anos verificada nos autos, não sendo suficiente para afastar a consumação do prazo quinquenal.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO EM RAZÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22071318202922200000027815718 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22071318202964600000027815719 Intimação Intimação 22071813023381700000027943379 Despacho Despacho 23051400255263100000037741279 Despacho Despacho 23051400255263100000037741279 Intimação Intimação 23051400255263100000037741279 Sistema Sistema 23072521263165900000041547951 Procuração Procuração 23083008500696100000043054597 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23083008541275500000043054612 Manifestação Manifestação 23083016544705500000043100173 Diligência Diligência 23090316414698200000043248920 (PJe) CERTIDÃO MANDADO Nº 0000069-04.2005.8.18.0059 Diligência 23090316414703000000043248921 Sistema Sistema 23112822480231900000046921614 Despacho Despacho 24092420505662500000059999654 Certidão Certidão 25052415085702300000071175124 Sistema Sistema 25052415091453900000071175125 Despacho Despacho 25052618373617600000071259693 Despacho Despacho 25052618373617600000071259693 Diligência Diligência 25080616551950500000075031766 citação whatsapp joao canuto de melo neto Diligência 25080616551981700000075031768 Diligência Diligência 25081212594757500000075271205 diligencia whatsapp Mirtdmas jr Diligência 25081212594765400000075273969 Certidão Certidão 25100320565598900000078121866 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25100320595288800000078121877 Intimação Intimação 25100320595288800000078121877 Manifestação Manifestação 25101311431414100000078555973 Sistema Sistema 25101511143728400000078707931
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:57
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
26/11/2025, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: N. & P. CONSTRUÇÕES LTDA- ME
INTERESSADO: MIRTDAMS A. DE M. JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar manifestação no prazo legal. LUÍS CORREIA, 3 de outubro de 2025. VERBENIA FERREIRA PAIVA MELO Vara Única da Comarca de Luis Correia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0000069-04.2005.8.18.0059 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: N. & P. CONSTRUÇÕES LTDA- ME
INTERESSADO: MIRTDAMS A. DE M. JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar manifestação no prazo legal. LUÍS CORREIA, 3 de outubro de 2025. VERBENIA FERREIRA PAIVA MELO Vara Única da Comarca de Luis Correia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0000069-04.2005.8.18.0059 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque]