Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE FERREIRA DE CARVALHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800775-16.2020.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Benefício de Ordem]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSE FERREIRA DE CARVALHO, visando à satisfação do crédito descrito na inicial. O executado foi regularmente citado e iniciaram-se as diligências de constrição patrimonial. Ocorre que, conforme petição de ID 83578539, o exequente informou expressamente que o executado liquidou integralmente a dívida objeto desta execução, não havendo mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo, inclusive, a extinção da execução, nos termos dos arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil. O art. 924, inciso II, do CPC estabelece que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo que, nos termos do art. 925 do mesmo diploma, tal extinção somente produz efeitos mediante declaração judicial. Assim, diante da inequívoca manifestação do credor reconhecendo a quitação integral do débito, resta configurada causa superveniente de extinção da presente execução. Ressalte-se que, uma vez satisfeita a obrigação, não subsiste interesse processual no prosseguimento da demanda, impondo-se a sua extinção com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, 925 e 487, III, “b”, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da liquidação integral da dívida. Condeno o executado ao pagamento das custas remanescentes, se houver, nos termos do art. 90 do CPC. Determino, ainda, a imediata baixa de eventuais restrições existentes em nome do executado lançadas em razão deste processo, mediante comunicação eletrônica via sistema Serasajud, caso aplicável, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias. Comunique-se ao juízo dos embargos à execução nº 0802725-55.2023.8.18.0030 acerca da extinção da presente execução, para as providências cabíveis quanto à perda superveniente do objeto. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras