Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LEONORA VIEIRA DA MATA PEREIRAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Da análise dos autos, observa-se que o acordo celebrado pelas partes foi devidamente homologado (Id 78419052). A instituição financeira demandada comprovou o cumprimento da obrigação pecuniária (Id 78419051). A parte autora pediu o levantamento dos valores que lhe são devidos, bem como o destaque dos honorários de seu advogado (Id 79282521). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Restando demonstrado o cumprimento da obrigação pecuniária, cabível o levantamento dos valores depositados em pagamento pelo demandado. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, entendo que se deve deferir com relação ao percentual previamente ajustado entres as partes no contrato de honorários. De fato, não há óbice ao levantamento dos valores relativos aos honorários contratuais do advogado constituído pela parte, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, bem como com o art. 108, § 7.º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. Deve-se registrar, todavia, que no caso dos autos seria devido ao patrono constituído a título de honorários o importe de 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido pela requerente, conforme contrato apresentado (Id 79282523), sem prejuízo dos honorários sucumbenciais. Por outro lado, observa-se que o instrumento contratual ainda registra o percentual de 10% (dez por cento) relativo ao custeio de despesas, entendendo-se que não cabe o destaque de tal valor nestes autos, já que não integra a própria remuneração do profissional, na forma da lei supracitada, dependendo eventualmente de possível demonstração de sua efetiva realização prática. Assim, devido o levantamento pelo advogado constituído do percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, conforme previsão no próprio contrato apresentado, sendo que a comprovação da realização e custeio com eventuais despesas devem ser feitas à própria parte contratante/autora, mediante eventual prestação de contas, analisada a pertinência do seu pagamento pelas próprias partes. Pelo exposto, autorizo o levantamento pela parte autora do valor depositado pela parte demandada em pagamento, nos termos do acordo. Com fundamento no art. art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 c/c art. 108, § 7.º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, autorizo o destaque do percentual de 30% (trinta por cento), do proveito econômico obtido pela parte autora, em favor da Sociedade de Advocacia "Matheus Miranda – Sociedade Individual de Advocacia", registrada na OAB/PI sob o nº 78/2016, CNPJ sob o n.º 26.314.160/0001-07, representada pelo advogado habilitado nos autos MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, OAB/PI n.º 11.044, correspondente aos seus honorários contratuais. Expeça-se alvará diretamente em nome da credora/autora, que deve retirá-lo pessoalmente junto à Secretaria da Vara, nos termos do art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça Expeça-se alvará em favor da Sociedade de Advocacia "Matheus Miranda – Sociedade Individual de Advocacia", registrada na OAB/PI sob o nº 78/2016, CNPJ sob o n.º 26.314.160/0001-07, representada pelo advogado habilitado nos autos MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, OAB/PI n.º 11.044, correspondente aos seus honorários contratuais. Expeça-se alvará em favor do advogado MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, OAB/PI n.º 11.044, referente aos honorários sucumbenciais. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. ITAUEIRA-PI, 14 de novembro de 2025. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800591-74.2023.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]