Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO ROSA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DECISÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0802165-70.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL opostos por Banco PAN, em face da sentença exarada pela Vara Única da Comarca de Capitão de Campos que julgou parcialmente procedente os pedidos inicias. Consta nos autos, informação da Corregedoria (ID 16822682) informando o óbito da parte autora. Devidamente intimada para manifestar-se acerca da petição supracitada, a parte recorrida permaneceu silente. Quanto à habilitação do herdeiro necessário, o artigo 110 do Código de Processo Civil determina que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Ainda, de acordo com os artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, o falecimento de uma das partes, quando ainda não houve a abertura de inventário, reclama a habilitação dos sucessores. Dessa forma, DETERMINA-SE a habilitação da herdeira de RAIMUNDO ROSA DA SILVA, indicados na petição de ID19340427, com seu respectivo cadastro nos autos. À Coordenadoria Judiciária Cível, para providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.