Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: OMAR MENDES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso. Ante a controvérsia nos valores apontados, fora determinada a realização de Cálculos Judiciais, a fim de sanar as contradições. Cálculos juntados no ID 84715438, dos quais se extrai um débito de R$ 5.910,08. A parte autora, logo após, manifestou anuência aos cálculos elaborados, ainda que tácita, na medida em que rogou pela liberação dos valores sem qualquer ressalva. Em contrapartida, a parte demandada quedou silente. Pois bem. Homologo os cálculos realizados pela Secretaria, ID 84715438, por terem sido apurados nos moldes do conteúdo decisório. Dessa maneira, à luz do contexto probatório, acolho parcialmente a impugnação à execução.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802378-58.2024.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Ante o exposto, considerando a satisfação da obrigação, e por tudo mais que dos autos consta, acolho parcialmente os embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, “b”, e procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Libere-se o valor depositado voluntariamente pela parte Ré (R$ 5.910,08), mediante alvará expedido em benefício da parte demandante e outro de seu causídico, nas contas informadas na petição de ID 75702225, observado o percentual estabelecido em contrato de honorários advocatícios - o qual deverá ser juntado nos autos, caso ainda não o tenha sido feito - e o percentual máximo de 50%, conforme determinado no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38). Ademais, intime-se o Executado para, em 10 dias, informar a conta bancária para devolução dos valores referente ao excesso de execução, compreendia esta a monta que sobrepujar o numerário acima. Prestada a informação, liberem-se os recursos, por meio de alvará judicial em favor do banco Executado. Sem custas, já que os embargos foram acolhidos. (arts. 54 e 55 parágrafo único, da Lei n. 9.099/95). Aguarde-se o trânsito em julgado da presente Sentença e a efetivação da transferência. Após, com a juntada dos comprovantes das operações, arquive-se. Intimações e expedientes necessários. BARRAS-PI, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede