Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL VICENTE DE ARAUJO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0802412-33.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas. Consta nos autos que o(a) autor(a) faleceu em 01/10/2024. 2. FUNDAMENTAÇÃO Diante do ocorrido, não houve a adoção de providências concretas por parte dos herdeiros ou do espólio para se habilitarem nos autos, sendo, portanto, imperiosa a extinção da ação. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - A ausência de habilitação inviabiliza o prosseguimento do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes. II - Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, restando prejudicada a apelação. (TRF-3 - Ap: 00019444920134036115 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2019) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto processual subjetivo, tendo em vista que não há uma parte no polo ativo, extingo o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Não havendo interesse recursal das partes, fixo como data do trânsito em julgado a data de prolação da presente sentença. Determino o imediato arquivamento, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. LUZILÂNDIA-PI, 14 de novembro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA.. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia