Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: ASTROGILDO SOARES SOBRINHO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ASSINATURA FALSA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória c/c consignação em pagamento, repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a falsidade da assinatura do autor no contrato nº 709304686-5, declarou sua nulidade, determinou o abatimento da dívida com base em proposta anterior, condenou à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada objetivamente por fraude na contratação de empréstimo consignado decorrente de assinatura falsificada; e (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro, bem como a indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de má-fé do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial grafotécnica confirma que a assinatura no contrato impugnado não corresponde ao punho do autor, evidenciando fraude e comprometendo a validade do ajuste contratual. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre do risco da atividade, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a ausência de culpa ou a alegação de boa-fé. 5. A jurisprudência do TJPI, por meio da Súmula 26, prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo suficiente a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito, o que se verificou no caso concreto. 6. A sentença não apresenta contradição ao reconhecer a nulidade do contrato e, simultaneamente, determinar readequações para restabelecer o equilíbrio contratual, com base em proposta anterior e nos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. 7. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a má-fé é presumida diante da ausência de diligência mínima da instituição bancária na verificação da autenticidade da contratação. 8. A indenização por danos morais é cabível diante da redução indevida dos proventos do consumidor, configurando lesão a direito da personalidade, conforme entendimento pacífico do STJ. 9. Inexistem elementos que demonstrem culpa concorrente ou contratação tácita, sendo irrelevante eventual quitação de dívida com os valores indevidamente liberados, por não descaracterizar a origem fraudulenta da operação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado autoriza a declaração de sua nulidade, sendo irrelevante eventual liberação de valores. 2. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes cometidas por terceiros em operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando não comprovado erro justificável por parte da instituição financeira, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A realização de descontos indevidos em proventos do consumidor configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, 14, §1º, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0016511-10.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Pagamento Indevido, Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A., irresignado com a sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Consignação em Pagamento, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Astrogildo Soares Sobrinho, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do contrato nº 709304686-5, determinando que fosse considerada, para fins de abatimento de dívida, a parcela mensal de R$ 1.385,70, reconhecendo ainda a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente e condenando a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença baseou-se, essencialmente, em laudo pericial que atestou a falsidade da assinatura do autor no contrato apontado como válido pela instituição financeira, evidenciando fraude na contratação. Destacou-se a responsabilidade objetiva da instituição bancária, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. Em suas razões recursais, o Banco Pan sustenta, em síntese: (i) que a sentença é contraditória ao declarar a nulidade do contrato e, ao mesmo tempo, determinar a readequação contratual à proposta anterior; (ii) que houve aproveitamento econômico por parte do autor, que utilizou o valor depositado para quitar dívida preexistente; (iii) que não agiu com má-fé, pois não teria como identificar fraude não evidente no momento da contratação; (iv) que eventual responsabilidade seria exclusiva de terceiros, o que afastaria o dever de indenizar; e (v) que, ausente má-fé, é incabível a repetição em dobro dos valores cobrados. Apresentadas contrarrazões pelo apelado, sustentando a manutenção integral da sentença, especialmente diante da conclusão pericial inequívoca quanto à falsidade da assinatura e da jurisprudência consolidada quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestiva e adequada, razão pela qual deve ser conhecida. De início, consigno que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; A controvérsia posta diz respeito à validade do contrato de empréstimo consignado firmado supostamente entre as partes e à responsabilidade do banco pelos descontos efetuados no benefício do autor, ora apelado, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Conforme destacado na sentença, e reiterado nas contrarrazões, laudo pericial grafotécnico atestou de forma categórica que a assinatura constante no contrato nº 709304686-5 não corresponde ao punho gráfico do autor, tratando-se de falsificação do tipo cópia espontânea/servil. Esta constatação, por si só, é suficiente para comprometer a higidez do pacto, autorizando o reconhecimento da nulidade do contrato. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por força do art. 3º, §2º, e art. 14, §1º, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, prescindindo da demonstração de culpa. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme ao responsabilizar as instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros, nos casos em que a operação fraudulenta se insere no risco da atividade bancária. A propósito, a Súmula 479 do STJ dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Portanto, é irrelevante a alegação de que a instituição agiu de boa-fé ou que não poderia prever a fraude. O risco da atividade é inteiramente assumido pelo banco, cabendo-lhe instituir mecanismos de controle e segurança suficientes para evitar ou minimizar esse tipo de ocorrência. No que tange à suposta contradição da sentença, observa-se que o juízo “a quo” reconheceu a nulidade do contrato, mas levou em consideração o contexto fático, especialmente a proposta enviada por e-mail, que teria sido aceita pelo autor, para readequar os valores envolvidos e restituir as partes ao status quo ante. Não há, portanto, contradição, mas sim uma tentativa de adequação prática das consequências da nulidade reconhecida, inclusive em respeito à boa-fé objetiva e à vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 doTJPI). No tocante aos danos morais, revela-se inegável o abalo sofrido pela parte apelada, diante da indevida redução de seus proventos por descontos não autorizados, configurando-se, portanto, violação a direitos da personalidade, conforme reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Sobre a repetição do indébito, a jurisprudência entende que, para a devolução em dobro, é necessária a comprovação da má-fé, o que, na hipótese, foi presumida diante da ausência de diligência mínima da instituição financeira em verificar a autenticidade da contratação. Ainda que se alegue a existência de contrato formal, este se mostra viciado de nulidade, sendo indevido qualquer desconto dele decorrente. No que tange à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC é claro ao prever a devolução em dobro, salvo engano justificável, o que não se verifica no caso em tela, ante a ausência de qualquer demonstração de boa-fé ou erro escusável por parte da instituição apelante. Por fim, não há que se falar em culpa concorrente, tampouco em contratação tácita, uma vez que o autor não reconheceu o contrato desde o início e imediatamente buscou o Judiciário tão logo se constatou a irregularidade nos descontos. A alegação de que o autor utilizou parte do valor para quitar outro empréstimo também não altera o fato de que o banco agiu com negligência ao permitir a contratação por meio fraudulento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Cumpre majorar a condenação em honorários para 15% do valor da condenação. Publique-se. Intime-se.