Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: A. D. S. B.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801643-46.2024.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] Vistos etc. I - RELATÓRIO A. D. S. B., menor representado por seu genitor JAILSON JOSÉ DE SOUSA BARBOSA, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, promoveu o presente cumprimento de sentença em face do MUNICÍPIO DE PICOS, objetivando a efetivação de obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento RITALINA LA 20MG, necessário ao tratamento de Autismo (CID 10 F84.0) e Déficit de Atenção/Hiperatividade (CID 10 F90.0), conforme título executivo judicial proveniente dos autos do processo nº 0802474-02.2022.8.18.0032, no qual foi proferida sentença de procedência em 02 de agosto de 2023. Durante o curso da execução, foram adotadas as medidas necessárias para satisfação das pretensões executivas formuladas, incluindo bloqueio de valores via sistema SISBAJUD e expedição de alvarás judiciais para aquisição dos medicamentos prescritos. Por decisão foi determinado o bloqueio do valor de R$ 3.151,68 (três mil cento e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos) para tratamento pelo período de seis meses. A parte exequente apresentou prestação de contas parcial, informando a aquisição de medicamentos no valor de R$ 1.575,87 (mil quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), com compromisso de juntar notas fiscais das compras futuras. Nova prestação de contas foi apresentada em março de 2025, noticiando a aquisição de duas caixas do medicamento no valor de R$ 525,30 (quinhentos e vinte e cinco reais e trinta centavos). Por despacho de 09 de junho de 2025, este Juízo determinou nova intimação da parte exequente para prestar contas do saldo remanescente, bem como intimou o Município de Picos e o Secretário Municipal de Saúde para fornecimento dos medicamentos de modo regular e suficiente para tratamento a cada quatro meses, sem necessidade de intervenção judicial. Consignou-se que o recurso interposto pelo Município na ação principal restou desprovido em julgamento realizado em 29 de maio de 2025. Em julho de 2025, o Município de Picos apresentou comprovante de novo depósito judicial e requereu a juntada ao processo. A Defensoria Pública, em manifestação de 10 de julho de 2025, informou que havia saldo remanescente de R$ 1.050,51 (mil e cinquenta reais e cinquenta e um centavos), o qual foi utilizado para aquisição de medicamentos no valor de R$ 1.242,80 (mil duzentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), com complementação de recursos próprios do assistido. Noticiou-se novo depósito judicial efetuado em 01 de julho de 2025 e requereu-se expedição de alvará para levantamento. Por despacho de 20 de agosto de 2025, foi deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada pelo Município, com determinação de prestação de contas no prazo de quinze dias após a aquisição dos medicamentos. Em outubro de 2025, a Defensoria Pública juntou receita médica e laudo atualizados, indicando alteração na dosagem da medicação prescrita, bem como novos orçamentos e nota fiscal relativa ao pagamento da nova medicação através dos valores levantados pelo último alvará. O Município de Picos, em manifestação de 11 de novembro de 2025, informou que nada tem a opor à prestação de contas apresentada, considerando que os documentos demonstram a correta e transparente aplicação dos recursos públicos liberados. Verifica-se que a prestação de contas foi regularmente apresentada, não havendo saldo remanescente pendente de regularização. Constata-se, ademais, que não há pedido pendente de apreciação quanto ao fornecimento de novos medicamentos ou insumos, encontrando-se satisfeitas as pretensões executivas até então formuladas. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A obrigação reconhecida no título executivo judicial tem natureza de prestação continuada e de trato sucessivo, consistente no dever de o Município fornecer os medicamentos necessários ao tratamento das patologias que acometem o beneficiário, conforme prescrição médica e necessidade demonstrada. Tratando-se de obrigação de fazer de caráter continuado, cada nova prescrição médica e cada novo requerimento de fornecimento configura, em tese, uma nova prestação devida pelo executado, nos limites do título executivo. O cumprimento de sentença, por sua natureza, destina-se à satisfação concreta e efetiva do direito reconhecido no título judicial. Assim, concluída a fase de execução quanto aos pedidos formulados, não se justifica a manutenção indefinida do feito executivo aguardando eventuais futuras necessidades do credor. Nesse passo, a Resolução nº 325/2020, alterada pela Resolução nº 463/2022, do Conselho Nacional de Justiça, instituiu o sistema de metas para o Poder Judiciário, visando ao aprimoramento da gestão judiciária e à celeridade na tramitação processual, razão pela qual processos em tramitação indefinida comprometem os indicadores de produtividade e dificultam a análise da real situação do acervo processual. A permanência de feitos executivos sem pretensão executiva pendente, apenas aguardando futuras e eventuais necessidades da parte, contraria os princípios da eficiência, da duração razoável do processo e da adequada gestão judiciária, consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 4º do Código de Processo Civil. No caso concreto, o cumprimento de sentença teve tramitação regular desde sua distribuição em fevereiro de 2024, período durante o qual foram adotadas as medidas necessárias para satisfação das pretensões executivas formuladas. As prestações de contas foram apresentadas e homologadas, não havendo saldo remanescente pendente de regularização ou devolução. Não há, outrossim, pedido pendente de apreciação quanto ao fornecimento de medicamentos. Importa ressaltar que a extinção do presente cumprimento de sentença não acarreta qualquer prejuízo ao direito material do beneficiário, uma vez que o título executivo judicial permanece íntegro e eficaz, podendo a parte exequente, a qualquer tempo em que houver necessidade concreta de fornecimento de medicamentos e descumprimento por parte do ente municipal, promover novo cumprimento de sentença com base no mesmo título, instruindo a inicial com a documentação médica pertinente e demonstrando a atual necessidade. Veja-se que essa sistemática mostra-se até mais adequada ao caso concreto, pois permite que cada cumprimento de sentença seja instruído com a documentação médica atualizada, refletindo as reais e presentes necessidades do paciente, evita a tramitação indefinida de processo executivo sem movimentação útil e confusão documental atemporal, faculta ao executado o cumprimento espontâneo da obrigação, possibilita melhor controle e gestão do acervo processual e não prejudica o direito do beneficiário, que poderá executar o título sempre que houver necessidade. O artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Embora o dispositivo refira-se à satisfação da obrigação, deve-se interpretá-lo de forma adequada às obrigações de trato sucessivo, razão pela qual, satisfeita a prestação objeto do pedido executivo formulado, não havendo pretensão executiva pendente de análise ou cumprimento, está exaurida a finalidade daquele específico processo executivo. Ademais, a extinção fundamenta-se também nos princípios da eficiência processual, da duração razoável do processo e da adequação, previstos nos artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 4º, 6º, 8º e 924, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSALVO EXPRESSAMENTE o direito da parte exequente de, havendo necessidade futura de fornecimento de medicamentos e descumprimento da obrigação por parte do executado, promover novo cumprimento de sentença com base no mesmo título executivo judicial, consistente na sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0802474-02.2022.8.18.0032, observando-se o disposto nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil SEM CONDENAÇÃO em custas processuais e honorários advocatícios, ante isenção legal. TRANSITADA em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos