Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ALDIVANIR PEREIRA GUEDES iDECISÃO TERMINATIVA I. RELATO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDAAGRAVADO: GUILHERME PONCIANO MOURA NOGUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA (...) Em comparativo às 02 (duas) peças, nota-se que a recorrente tratou de reproduzir de forma integral, ou seja, não se ateve ao conteúdo da decisão monocrática impugnada, a vista de buscar sua reforma, utilizando-se de argumentos que entendesse pertinentes e necessários. Ao revés, buscou somente uma nova decisão com os mesmos fundamentos já apreciados. Portanto, deixou a recorrente de insurgir contra a decisão monocrática, apegando-se a rediscutir matéria já apreciada. À vista disso, não há como se admitir o recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, pois, contrário ao que dispõe o art. 1.021, §1º, do CPC (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois limitou-se a reproduzir as razões do agravo de instrumento, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. A jurisprudência desta Corte confirma a necessidade de impugnação específica para a admissibilidade do agravo interno. 4. Recurso de nítido caráter procastinatório, justificando-se a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa e condição. Tese de julgamento: "O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, limitando-se a reproduzir os argumentos do agravo de instrumento, não preenche os requisitos de admissibilidade e não pode ser conhecido. Tratando-se de recurso procrastinatório, incidem as sanções do art. 1.021, § 4º e 5º, do CPC." (...) (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759192-05.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025) Ademais, o Código de Processo Civil, inclusive, prevê expressamente, em seu artigo 932, inciso III, que o relator deve negar seguimento a recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ressalte-se que, em tais casos, não se faz necessária a intimação da parte recorrente para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o art. 932 do CPC só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, por não ser possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal. Ademais, em se tratando de recurso manifestamente inadmissível, torna-se inevitável a aplicação da multa prevista no parágrafo 4º, do art. 1.021, do CPC, que assim dispõe: “§ 4º - Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” Nesse contexto, a sansão tem notório caráter repressivo e preventivo, servindo para balizar o comportamento das partes em casos tais de modo a evitar o uso futuro de expedientes infundados, contribuindo assim para a solução da lide em menor tempo. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – DECISÃO REFORMADA – RAZÕES DO AGRAVO INTERNO – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR ACOLHIDA – APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Quando as razões esposadas no agravo INTERNO não combatem os fundamentos da decisão, há violação do princípio da dialeticidade, implicando na manifesta inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, impondo-se, nesse caso, o não conhecimento do recurso. Precedentes do STJ. 2. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Inteligência do art. 1.021, § 4º, do cpc. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1010933-66.2022.8.11.0000, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 07/11/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/11/2023) Assim, outra medida não há senão o não conhecimento do recurso, com as consequências daí derivadas. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC. Por conseguinte, condeno a agravante a pagar, em favor da parte agravada, multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º, do CPC). Advirto, que fica condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do respectivo valor (art. 1.021, §5º, co CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remeta-se a origem. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800292-90.2024.8.18.0047 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A com vistas à reforma de Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação cível nº 0800292-90.2024.8.18.0047. Na referida decisão (ID. 23766769), este relator deu provimento ao recurso para anular a sentença, afastando a prescrição do fundo de direito e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Nas razões recursais (ID. 24562897), a instituição financeira agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em erro ao afastar a prescrição, argumentando que a pretensão da parte autora está fulminada pelo prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme fixado no Tema 1150 do STJ. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso. Vieram-me os autos conclusos. Teresina/PI, data registrada no sistema. II. FUNDAMENTAÇÃO Destaco, inicialmente, que o julgamento do presente recurso dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive, por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Pois bem. Na decisão monocrática atacada (id. 23766769), este e. relator deu provimento ao recurso para anular a sentença, afastando a prescrição do fundo de direito e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. No entanto, o presente recurso interposto pela instituição financeira faz referência à demanda que trata de saldo do PIS/PASEP, conforme se extrai do trecho a seguir: "Sendo assim, o saldo principal do PIS/PASEP corresponde ao somatório das distribuições de cotas nos anos de 1971 a 1988. Então, com o advento da CF/88, não houve mais distribuição de cotas, apenas atualização monetária dos valores que ali já existiam e, o programa PIS/PASEP passou a ser um meio de arrecadação social para financiar o programa do seguro desemprego e do abono salarial, segundo o art. 239 da CF/88. Assim, evidente o equívoco da parte autora ao interpretar seus extratos da conta PASEP, visto que, no presente caso, não existiu qualquer "retirada ilícita" de saldo, conforme alegado. A parte autora, na realidade, recebeu seus rendimentos anuais em sua folha de pagamento (FOPAG) e, por isso, em seus extratos aparecem débitos, que correspondem aos créditos diretos dos rendimentos na folha de pagamento." Nota-se, portanto, que os argumentos expendidos pela instituição financeira agravante não guardam qualquer relação com a discussão destes autos, que se limita à questão da ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito em demanda que visa a nulidade de contrato de empréstimo bancário. Portanto, deixou a instituição financeira recorrente de insurgir contra a decisão monocrática, apegando-se a argumentos alheios aos autos. À vista disso, não há como se admitir o recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, pois, contrário ao que dispõe o art. 1.021, §1º, do CPC. A ver: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Ademais, como é cediço, a recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a decisão recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido, é o entendimento firmado por este e. Relator, senão vejamos: poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0759192-05.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Liminar]