Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: GILIANE LEMOS DE OLIVEIRA, ANTONIO DOMINGUES DE ARAUJO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, TERESINA CARTORIO SEGUNDO OFICIO DE NOTAS ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º. "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." FINALIDADE: Intimar o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos: a) Esclarecimentos acerca do estado civil dos autores, tendo em vista que a petição inicial omite tal informação. Ressalta-se que, nos termos do art. 73 do Código de Processo Civil, o cônjuge necessita do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando o casal estiver submetido ao regime de separação absoluta de bens. Assim, faz-se necessária a complementação da qualificação dos autores para fins de regularização da inicial. b) Esclarecimentos acerca da divergência quanto aos confrontantes, pois consta Edvaldo Gomes Pereira como confrontante na planta técnica (ID 80321015), ao passo que na declaração de anuência constam como confrontantes Claudio Araújo de Sousa e Hélida Maria Almeida de Araújo Sousa. Dessa forma, é indispensável esclarecer a atual delimitação do imóvel e indicar com precisão quem são os confrontantes corretos. Observação: No caso de alteração na situação fática do imóvel, revela-se imprescindível a retificação do material técnico (planta, memorial descritivo e ART), a fim de refletir com exatidão as informações que deverão constar na matrícula imobiliária, em eventual sentença de procedência. Assim, deve haver a uniformização dos endereços, adotando-se a nomenclatura oficial atribuída pela Prefeitura Municipal, bem como a atualização dos confrontantes, caso tenha ocorrido modificação em relação aos anteriormente informados. Esclarece-se que a não manifestação no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código. TERESINA, 26 de novembro de 2025. FRANCISCO RYAN SOARES DE HOLANDA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801708-06.2024.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Especial Coletiva]