Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ZELDA MACHADO TORRES, NICIA MACHADO TORRES PEREIRA
EXECUTADO: L. EDUARDO M. DE MEIRELLES, LUIZ EDUARDO MENEZES DE MEIRELLES S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800663-10.2021.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Locação de Móvel] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ID n.º 17103368), proposta por ZELDA MACHADO TORRES e por NICIA MACHADO TORRES PEREIRA, em face de L. EDUARDO M. DE MEIRELLES e de LUIZ EDUARDO MENEZES DE MEIRELLES, todos devidamente qualificados nos autos, consoante os argumentos fáticos e jurídicos constantes na exordial. Decisão (ID n.º 17121335), determinando a citação da parte executada para pagar o débito, sob pena dos consectários legais. Posteriormente, houve tentativa de penhora dos bens pertencentes à parte devedora, contudo, sem êxito (ID’s n.º 21346918, 25866098). Assim, foi determinada a suspensão do prazo prescricional no dia 08/12/2021, o qual retornou a fluir no dia 08/12/2022, com a determinação de permanecer em aberto até o dia 08/12/2025 (ID n.º 38688446). Petição da parte exequente visando à suspensão da CNH da parte executada (ID n.º 45708742). Decisão (ID n.º 47855415) indeferindo o requerimento anterior e determinando a realização de pesquisas via sistemas Renajud e Infojud. Resultado do sistema Infojud infrutífero (ID’s n.º 49383173). Resultado do sistema Renajud frutífero (ID n.º 49519719). Expedido mandado de penhora e avaliação (ID n.º 49523546), o bem não foi localizado (ID n.º 50326651). Instada sobre a certidão anterior (ID n.º 51115210), a parte exequente se manteve inerte (certidão de ID n.º 52920090). Decisão (ID n.º 54374706) determinando que se aguardasse o prazo da prescrição intercorrente já fixado. Procedeu-o da parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente (ID n.º 87663905). Devidamente intimada, a parte exequente argumentou, em síntese, que a prescrição intercorrente não ocorreu, bem como requereu o prosseguimento da execução (ID n.º 88735072). É o relatório. DECIDO. O novo Código de Processo Civil disciplina com muita precisão a denominada prescrição intercorrente, que constitui causa de suspensão e de extinção da execução. Dentre as situações que ensejam a suspensão da execução, previstas no artigo 921, encontra-se aquela que é provocada pela inexistência de bens penhoráveis de propriedade do executado (inciso III). O Juiz, nesse caso, determinará a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, “durante o qual se suspenderá a prescrição” (artigo 921, parágrafo 1º, do CPC). Dispõe o parágrafo 4º, do mesmo artigo 921, que, transcorrido o lapso de suspensão, sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. Como é cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. Esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo. Essa inovação trazida pelo novo CPC, a meu juízo, confere contornos mais precisos à questão, pois, em nosso sistema jurídico, a prescrição é a regra, a imprescritibilidade é a exceção. Desse modo, os casos de imprescritibilidade devem-se limitar aos expressamente previstos no ordenamento jurídico, não sendo adequado criar outras hipóteses de imprescritibilidade pela via da interpretação, como ocorre ao se afastar a possibilidade de declaração da prescrição intercorrente na execução. No caso concreto, o processo se encontra suspenso desde o dia 08/12/2021, e até a presente data sem ter sido localizados bens penhoráveis. Desse modo, se do último ato do processo que ocasionou a interrupção da prescrição transcorrer o prazo fixado em lei para o exercício da pretensão autoral, dá-se a prescrição intercorrente. Assim, deixando a parte exequente de realizar ato ou diligência que lhe cabia no processo, ou inexistindo a efetiva constrição de bens penhoráveis suficientes à satisfação de seu crédito, nada obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente. De início, cumpre lembrar que o art. 206-A do Código Civil prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição e o disposto no art. 921 do CPC. Esse também é o entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" e, no mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação". O artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil dispõe que a prescrição intercorrente é uma das causas extintivas da execução: "Art 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente." Em relação à controvérsia, o Código de Processo Civil assim trata da suspensão da execução e da prescrição intercorrente, com a redação dada pela Lei n. 14.195, de 26.8.2021: "Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código." Na redação anterior do § 4º, do art. 921, do CPC, previa que após a suspensão do processo por um ano, o prazo prescricional tinha início automaticamente, sem a necessidade de intimação: "decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente". Com a nova redação dada pela Lei n. 14.195/2021, o início do prazo prescricional será "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Extraem-se dos dispositivos acima que não encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspende a prescrição. Corroborando tudo o que aqui fora dito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, não encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição. Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular é de 5 (cinco) anos de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil" ( AgInt no AREsp 1.637.638/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). 3. O título judicial que embasa o cumprimento de sentença é proveniente de ação monitória para cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de conta corrente que prescreve em cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, e Súmula 150/STF. 4. A prescrição intercorrente se caracteriza pela inércia da parte exequente, por prazo igual ou superior ao da prescrição da ação de conhecimento, sem que haja qualquer manifestação ou diligência para satisfação de seu crédito. 5. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 00093308020138070006 1716128, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 14/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/07/2023) E mais. A partir do advento da Lei n.º 14.195/2021, não basta somente uma atuação diligente da parte credora para interromper a contagem do prazo prescricional. A lei foi bastante clara: somente a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição (art. 921, § 5º, do CPC). Isso também é reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. PENHORA. INTERRUPÇÃO. LEI N. 14.195/2021. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO NÃO APRESENTADO. VALOR CORRETO NÃO INFORMADO. EMENDA À INICIAL. DESNECESSIDADE. I. Hipótese em exame 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/6/2024 e concluso ao gabinete em 11/9/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a penhora de valor irrisório, ocorrida antes da Lei n. 14.195/2021, interrompe a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Na hipótese de ação de execução de título extrajudicial baseada em contrato de empréstimo líquido, inadimplido, o prazo prescricional aplicável será o quinquenal. 5. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. Precedente. 6. A nova sistemática, segundo a qual a inércia do credor deixa de ser o critério para decretar a prescrição intercorrente, somente pode reger os atos realizados a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 7. Desde 2018, a atuação diligente do exequente é insuficiente para interromper a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980. O referido entendimento, contudo, é aplicável apenas às execuções que envolvam crédito tributário, porque estão relacionados à Lei de Execução Fiscal. 8. Na alegação de excesso de execução, cabe ao executado indicar o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Precedentes. 9. No recurso sob julgamento, (i) à época da constrição de bens, não estava vigente a Lei 14.195/2021, de modo que as diligências do credor eram suficientes para afastar a prescrição intercorrente, sendo irrelevante aferir a suficiência da quantia; e (ii) inexiste qualquer violação à lei federal no acórdão recorrido, que afastou a alegação sem intimar o executado para emendar a inicial ou complementar seu pleito. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido (REsp n. 2.166.788/RJ, relatora Ministra Nome, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) (Grifos nossos) Veja-se que em nenhum momento ocorreu a efetiva constrição de bens penhoráveis da parte devedora, a despeito das manifestações supervenientes feitas pela parte exequente no decorrer do processo. Sendo assim, considerando que a demanda originariamente
trata-se de execução de título executivo extrajudicial para a cobrança de aluguéis e de seus encargos, o prazo prescricional é trienal, conforme preceitua o art. 206, § 3º, I, do Código Civil: “Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;” Do exposto, em razão do decurso de mais de 03 (três) anos sem a localização de bens penhoráveis, está prescrita a pretensão consistente na satisfação do crédito titularizado pelo título executivo extrajudicial. Vale frisar que foi oportunizada às partes manifestação quanto à possibilidade de prescrição, nos moldes do art. 921, § 5º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO e DECLARO PRESCRITA a pretensão de cobrança relativa ao título executivo extrajudicial, extinguindo o processo, COM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (art. 921, § 5º, do CPC). Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Transitado em julgado esta, dê-se baixa, posteriormente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se os executados por meio de publicação no Diário da Justiça, nos termos do art. 346 do CPC. PARNAÍBA-PI, 23 de fevereiro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba