Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO CARMO BARRETO
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TEMA REPETITIVO Nº 1.414 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que versa sobre controvérsia envolvendo a validade de contrato de cartão de crédito consignado, com alegação de abusividade e ausência de informação adequada ao consumidor. 2. No curso do julgamento, foi instaurado o Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão dos processos que tratam da mesma matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso deve ter seu processamento suspenso em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.037, II, do CPC autoriza a suspensão dos processos que versem sobre matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. 5. O Tema Repetitivo nº 1.414/STJ abrange controvérsia sobre validade e abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, incluindo dever de informação, alongamento da dívida e eventual dano moral. 6. Verificada a identidade entre a controvérsia dos autos e a matéria afetada, impõe-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso sobrestado. Tese de julgamento: “Deve ser determinado o sobrestamento do processo quando a controvérsia nele discutida estiver abrangida por tema submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.” DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, verifica-se que, durante a tramitação do presente recurso, sobreveio a instauração do Tema Repetitivo n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, com a seguinte questão submetida a julgamento: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Compulsando-se os autos, verifico que o presente recurso versa sobre controvérsia semelhante à discutida no aludido Tema Repetitivo. Dessa forma, considerando a recente decisão do Ministro Relator Raul Araújo, que suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada, determino, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC, o sobrestamento do presente recurso, até que seja julgado o referido Tema Repetitivo. Aguardem os autos em secretaria. Expedientes necessários. Teresina/PI – data da assinatura eletrônica.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801299-22.2021.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]