Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: REGINA CELIA SANTOS DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO PAN S.A., nos quais contende com REGINA CELIA SANTOS DA SILVA, ora embargada, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento a apelação (id. 23679800). Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à regularidade da contratação. Além disso, afirma haver obscuridade quanto à ausência de violação à boa-fé objetiva. Por fim, alegou omissão quanto à necessidade de fixação do marco temporal, à impossibilidade de condenação em danos morais. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada apresentou contrarrazões nas quais se opôs à manutenção do decidido. É o quanto basta relatar. Decido. Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: (...) A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI. Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (Id. 22264196, págs. 11 a 13) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: (...) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Logo, não merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id. 22264197), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 22264197), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Pelo exposto, e sendo o quanto basta asseverar, conheço dos recursos, afasto a preliminar arguida e no mérito, em relação a Apelação Cível interposta pela parte autora nego-lhe provimento; Já em relação à apelação da instituição financeira, dou-lhe parcial provimento, a fim de determinar que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 22264197), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Em relação a parte consumidora, deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem. Em relação ao banco, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.” Ora, percebe-se que o embargante não possui respaldo em sua argumentação quanto à alegada regularidade do contrato, uma vez que ficou expressamente consignado que o referido instrumento é inválido por ausência de requisito essencial à sua formalização. A decisão analisou de maneira clara e direta a matéria considerada viciada, afastando, assim, a existência do vício apontado. Dessa forma, não há que se falar em omissão ou necessidade de reapreciação da questão suscitada. Ademais, quanto a obscuridade suscitada em relação a ausência de má-fé, inexiste vício, posto que não há que se falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Outrossim, quanto à omissão acerca da fixação do marco temporal, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida. Vale destacar que o Tema 929, STJ, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos promovidos no benefício da parte autora. Por fim, a decisão embargada expôs de forma conclusiva a necessidade da condenação do embargante no pagamento de indenização por danos morais, haja vista que foi reconhecida a irregularidade da contratação e sua consequente reparação, não havendo qualquer omissão quanto ao tema. Assim, resta claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do decidido. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a estes embargos, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800134-67.2022.8.18.0059 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]