Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUZA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuidam-se os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTARIA POR IDADE c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qualidade de segurado especial ajuizada por MARIA LÚCIA DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A autora afirma que nasceu em 03/11/1967 e que sempre exerceu a atividade laborativa de lavradora. Aduz que em razão disso requereu, em 07/11/2022, perante a entidade autárquica, o benefício de aposentadoria por idade (NB 202.177.948-8), no entanto, teve o requerimento negado sob a justificativa de que não comprovou a qualidade de segurada especial e a carência exigida para a concessão do benefício postulado. Juntou documentos com o fito de comprovar o labor rural e o cumprimento da carência exigida. Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando, em suma, que o pedido não merece acolhimento por ausência de comprovação da atividade rural pelo período correspondente à carência de 180 meses imediatamente anteriores à DER (07/11/2022), afirmando serem frágeis os documentos apresentados. Aduziu que consultas internas do sistema SISLABRA apontaram endereço urbano e propriedades de veículos em nome da autora, circunstâncias que, segundo a autarquia previdenciária, descaracterizam o regime de subsistência e a condição de segurada especial. Ao final, requereu a improcedência da ação (ID 36711282). Intimada, a parte autora apresentou réplica combatendo os argumentos defensivos (ID 37373217). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas testemunhas (ID 79348075). É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo a analisar o mérito. PREVISÃO LEGAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800010-05.2023.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)]
Cuida-se de demanda previdenciária em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade. Para concessão da aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial é necessário comprovar, nos termos do art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal, a idade mínima de 60 (sessenta), se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher, reclamando-se, ainda, a comprovação do exercício de atividade rural no período anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses de carência exigido no art. 25, II, da Lei n.º 8.213/91. DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA São segurados especiais os produtores, parceiros, meeiros e arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos (art. 11, VII, da Lei 8.213/91). Entende-se como regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991). Acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que: “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.” Ratificando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, asseverando que: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”. Observa-se que a lei exige o início de prova material consubstanciada em documentação abrangida pelo período de carência da aposentadoria rural. Aplica-se, a propósito dessa questão, a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Não sendo necessário, todavia, que o início de prova material corresponda a todo o período objeto de prova (Súmula nº 14/TNU). Com o intento de comprovar o início de prova material acerca do exercício de atividade rural pelo período de carência exigido por lei, a parte autora coligiu documentos, citando-se: a) Contrato de comodato rural datado de 2022 (ID 35587956); b) Declaração emitida pela Secretaria de Educação de Marcolândia (ID 35587961); c) Folha de pagamento concernente às pessoas inscritas no programa de obras públicas (ID 35588195); d) Contrato de comodato datado de 2018, mas com firma reconhecida no ano de 2024 (ID 79233692). A parte autora conta com 58 (cinquenta e oito) anos de idade, de acordo com o documento acostado no ID 35587964, tendo como data de nascimento 03/11/1967, de modo que satisfeito o requisito etário na forma do art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91. Todavia, a análise do conjunto probatório constante nos autos revela que a parte autora não logrou êxito em comprovar, de forma suficiente e coerente, o exercício de atividade rural, especialmente no tocante à comprovação da condição de segurado especial no intervalo correspondente à carência exigida para a concessão do benefício. Inicialmente, observa-se que os depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento mostraram-se frágeis e contraditórios em relação às alegações autorais, posto que as testemunhas apresentaram versões divergentes quando indagadas por este juízo. Ademais, constatou-se nos autos a existência de três veículos licenciados em nome da autora, com endereços localizados nas cidades de Araripina/PE, Picos/PI e Exu/PE, localidades diversas daquela que a autora afirma ser sua residência e onde supostamente desenvolve labor rural, qual seja, Marcolândia/PI (ID 36711287). Tal circunstância evidencia incompatibilidade com a narrativa autoral e coloca em dúvida a efetiva fixação da requerente em meio rural. Ressalte-se que a parte autora não apresentou prova capaz de infirmar ou justificar a divergência de endereços nos documentos, tampouco esclareceu a razão da titularidade de veículos vinculados a localidades distintas, tendo alegado em sede de réplica que os veículos pertenciam aos irmãos, já na audiência de instrução e julgamento afirmado que um dos veículos era do seu filho, de modo que contraditórias as informações. Por fim, no que tange à prova material apresentada, verifica-se que os documentos acostados aos autos são extemporâneos ao período de carência a ser comprovado. A folha de pagamento do programa de obras públicas (ID 79234598) data de novembro de 1983, sendo esta muito anterior ao período relevante ao pedido, não podendo ser considerada para fins de demonstração do labor rural contínuo ou habitual na condição de segurado especial. Além disso, o contrato de comodato apresentado no ID 35588218 possui data de 20/10/2022, poucos dias anterior ao requerimento administrativo (07/11/2022), o que o torna inócuo para comprovação da atividade rural no período de carência. Igualmente, o contrato juntado no ID 79233692, ainda que datado de 01/01/2018, somente teve suas assinaturas reconhecidas em 30/07/2024, o que compromete a sua eficácia probatória, dado o lapso temporal entre a suposta celebração do contrato e o reconhecimento das firmas, sem que tenha havido demonstração de sua utilização anterior como documento hábil à comprovação de relação com a atividade rural. CONCLUSÃO Deste modo, ante a fragilidade da documentação apresentada, acrescido com a inexistência da prova oral em audiência, a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua condição de segurada especial, portanto, não se desincumbindo do ônus processual que lhe cabia, na forma do art. 373, I do, CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, tendo em vista que não ficou comprovada a qualidade de segurado especial para a concessão do benefício pleiteado. Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suas exigibilidades suspensas, na forma do art. 98, §3º, do CPC (ID 42260945). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões