Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE LIMA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RECONHECIDO COMO VÁLIDO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos patrimoniais e morais ajuizada por José Lima da Silva em face do Banco do Brasil S.A., sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo não contratado. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato apresentado e condenando o autor por litigância de má-fé, fixando multa de 5% sobre o valor da causa e indenização equivalente a um salário-mínimo. O apelante recorreu exclusivamente para requerer o afastamento da condenação por má-fé processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se subsiste a condenação por litigância de má-fé imposta ao autor, diante da comprovação da regularidade da contratação e da conduta processual da parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo deve ser conduzido sob os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, sendo vedada a utilização do processo para obtenção de vantagem ilícita ou alteração da verdade dos fatos, conforme os arts. 77, I, e 80, II e III, do CPC/2015. Configura-se a litigância de má-fé quando a parte alega fato inexistente, nega fato verdadeiro ou apresenta versão inverídica, com o propósito de alcançar resultado indevido, violando deveres de veracidade e cooperação processual. Comprovada a autenticidade do contrato de empréstimo consignado e reconhecida a regularidade da avença, resta demonstrado que o apelante agiu de forma temerária ao sustentar inexistência de relação jurídica, incorrendo em má-fé processual. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à manutenção da penalidade quando a prova revela tentativa de alteração da verdade dos fatos para obtenção de vantagem indevida, conforme precedentes: TJ-RS, AC 70078217015, Rel. Des. Catarina Rita Krieger Martins, j. 28.03.2019; TJ-BA, APL 0510349-60.2018.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 21.01.2020. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Mantém-se a condenação por litigância de má-fé quando comprovada a alteração dolosa da verdade dos fatos e o uso do processo para obtenção de vantagem indevida. A boa-fé e a lealdade processual constituem deveres objetivos das partes, cuja violação autoriza a aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, I; 80, II e III; 81; 487, I; 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 70078217015, Rel. Des. Catarina Rita Krieger Martins, 10ª Câmara Cível, j. 28.03.2019; TJ-BA, APL nº 0510349-60.2018.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 21.01.2020. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801702-65.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE LIMA DA SILVA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS ”, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL., ora apelado. Ingressou a parte autora com petição inicial, alegando resumidamente ter sido surpreendido com desconto em seu beneficio, referente a empréstimo indevido. Pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência do contrato, bem como que o banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dentre outros. Citado, o banco réu apresentou contestação, alegando, a regularidade da contratação. Requereu, por esta razão, a improcedência da ação. Juntou o contrato e a procuração pública, comprovando que a parte proponente podia representá-lo em relações contratuais. Por sentença, o d. Magistrado assim decidiu: “Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC. Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Jose Lima da Silva, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.” Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, requerendo, exclusivamente, o afastamento da condenação em litigância de má-fé. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões. É o relatório. É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal. Muito embora o cerne da questão principal tenha girado em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, tenho que a parte apelante, conformando-se com a sentença exarada quanto à regularidade da avença, cingiu seu recurso tão somente quanto ao pedido de exclusão da condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual esta análise, por consequência, abordará somente este aspecto. O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código. De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, incide na conduta, violando o dever processual. Sobre o tema, colacionam-se as jurisprudências a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A Prova dos autos revela que o autor tentou modificar a verdade dos fatos para obter vantagem ilegítima, ao alegar desconhecer contratos, cuja legitimidade foi demonstrada pela ré e, posteriormente, reconhecida pelo autor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70078217015 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido. De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020)” Assim, pelas razões expostas, a sentença não merece reforma. Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU IMPROVIMENTO a este Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se.