Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: ALFREDO MELQUIDES DE CARVALHO DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800461-35.2020.8.18.0074 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 26150929) interposto nos autos do Processo n° 0800461-35.2020.8.18.0074, com fulcro no art. 105, III, “a” e "c" da CF, contra o acórdão de id. 25674513, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: "Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais. Preliminar de prescrição afastada. Ausência de contrato e de repasse de valores. Nulidade da contratação. Repetição do indébito em dobro. Dano moral configurado. Honorários majorados. I. Caso em exame
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual, com condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A parte requerida sustenta a validade da contratação e pugna pela improcedência da ação, ou, subsidiariamente, pela redução da indenização. A parte autora, por sua vez, requer a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. As questões postas em julgamento consistem em: (i) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) examinar a validade da contratação do empréstimo consignado e a existência de repasse dos valores; (iii) apurar o cabimento de indenização por danos materiais e morais; (iv) definir a adequação do valor arbitrado a título de danos morais; (v) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A prescrição quinquenal não se configura, considerando tratar-se de obrigação de trato sucessivo, cujo prazo se renova a cada desconto indevido, nos termos do art. 27 do CDC e do IRDR nº 03 do TJPI. 4. A ausência de contrato e de comprovante de repasse dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 5. Verificada a falha na prestação do serviço bancário, impõe-se a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 6. A prática de ato ilícito enseja a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante do constrangimento e prejuízo causados. 8. Considerando o trabalho desempenhado e os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso principal conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. Não se configura a prescrição quinquenal nas ações que envolvem descontos mensais indevidos, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 2. A ausência de contrato válido e de repasse de valores contratados autoriza a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 3. Configurada a falha na prestação do serviço, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, com obrigação de indenizar por danos materiais e morais. 4. A repetição do indébito deve observar o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida em dobro na ausência de engano justificável. 5. A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a fixação no valor de R$ 2.000,00. 6. É cabível a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.". Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC e ao art. 940, do CPC; bem como divergência de jurisprudência. Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 27608744). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente sustenta violação aos arts. 42, parágrafo único, do CDC, e 940 do CC, ao argumento de que a condenação à restituição em dobro das parcelas descontadas foi imposta sem a demonstração de má-fé, pois a devolução em dobro somente é cabível quando comprovada cobrança indevida acompanhada de conduta dolosa ou contrária à boa-fé objetiva. A seu turno, o acórdão recorrido entendeu que “A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC.”, o que justifica a restituição em dobro. Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”. Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí