Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIS GONCALVES COSTA Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SILVA BORGES, ROZINALDO CORREIA DA SILVA
APELADO: MARLENE IRES DOS REIS Advogado(s) do reclamado: CARLOS LEVI CARVALHO SOUSA, JODSON PINHEIRO LUZ RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DE BENS. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA RECEBIDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. VERBA SUBSTITUTIVA DE ESTABILIDADE PROJETADA. COMUNICABILIDADE. SUB-ROGAÇÃO NÃO COMPROVADA. VEÍCULOS E EMPRESA CONSTITUÍDA NA VIGÊNCIA DO MATRIMÔNIO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Divórcio Litigioso que decretou o divórcio das partes e determinou a partilha, na proporção de 50% para cada cônjuge, dos bens móveis e imóveis adquiridos onerosamente na constância do casamento, do patrimônio e valor de mercado da empresa “Potência Filtro Central de Água – ME” e dos direitos sobre os veículos VW Saveiro, Chevrolet S10 e Fiat Uno Mille, com apuração em liquidação, reconhecendo, ainda, a comunicabilidade da integralidade dos valores líquidos recebidos pelo autor em reclamação trabalhista. O apelante sustenta a incomunicabilidade da indenização trabalhista, a exclusão por sub-rogação dos bens adquiridos com tais valores, a impossibilidade de partilha de bens supostamente inexistentes e a inversão do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a indenização trabalhista recebida pelo apelante em 2016 integra a comunhão parcial de bens; (ii) estabelecer se os bens alegadamente adquiridos com tais valores devem ser excluídos da partilha por sub-rogação; (iii) determinar se é possível a partilha de veículos e de empresa constituída na constância do casamento, ainda que alegada sua inexistência patrimonial ou alienação; e (iv) verificar a correção da distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime da comunhão parcial implica a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, nos termos dos arts. 1.658 e 1.660, I, do CC, ressalvadas as hipóteses do art. 1.659 do CC. 4. A indenização trabalhista, embora decorrente de vínculo anterior, substitui estabilidade no emprego projetada até 19/12/2022, abrangendo o período do casamento, razão pela qual assume natureza de equivalente econômico de rendimentos que seriam percebidos na constância da união e integra a comunhão. 5. A jurisprudência do STJ orienta que, nos regimes de comunhão parcial ou universal, comunicam-se as verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento, devendo ser partilhadas por ocasião da dissolução. 6. A sub-rogação constitui exceção à regra da comunicabilidade e exige prova inequívoca de que o bem foi adquirido exclusivamente com recursos incomunicáveis, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. 7. A mera alegação genérica de aquisição com valores particulares ou de alienação posterior dos bens não afasta a presunção de esforço comum nem impede a partilha dos direitos patrimoniais, cuja quantificação pode ser realizada em liquidação. 8. A titularidade dos veículos em nome do autor, comprovada por documentação oficial, autoriza a partilha dos respectivos direitos, sendo irrelevante, nesta fase, a permanência física do bem ou a existência de financiamento, matérias a serem apuradas em liquidação. 9. A empresa constituída na constância do casamento integra o patrimônio comum, devendo seu valor de mercado ser apurado em liquidação, incumbindo à parte interessada demonstrar eventual inexistência de ativo. 10. Reconhecida a procedência parcial dos pedidos e a improcedência de outros, correta a fixação de sucumbência recíproca, com divisão das custas e honorários na forma dos arts. 85, §§ 2º e 14, e 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A indenização trabalhista que substitui rendimentos projetados para período abrangido pelo casamento, ainda que fundada em fato anterior, comunica-se no regime da comunhão parcial. 2. A sub-rogação de bens exige prova inequívoca da aquisição exclusiva com recursos incomunicáveis, incumbindo o ônus ao cônjuge que alega a exceção. 3. A partilha pode recair sobre direitos patrimoniais relativos a bens adquiridos na constância do casamento, com apuração do valor em liquidação, ainda que alegada alienação ou inexistência de ativo. 4. Configurada sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição proporcional das custas e honorários, vedada a compensação. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658, 1.659, I, e 1.660, I; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 86 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.270.073/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; TJES, APL 0021660-28.2013.8.08.0024, Rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, j. 24.07.2018, DJe 03.08.2018. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803199-54.2022.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LUÍS GONÇALVES COSTA, irresignado com a sentença (ID Num. 30949803) proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso formulada pelo apelante em face de MARLENE IRES DOS REIS GONÇALVES, que julgou parcialmente procedente o pedido da exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para decretar o divórcio das partes, e, no tocante à partilha, determinar, em síntese, a divisão na proporção de 50% para cada cônjuge: (i) dos bens móveis e imóveis adquiridos onerosamente na constância do casamento, conforme arrolamento; (ii) do patrimônio e valor de mercado da empresa “Potência Filtro Central de Água – ME”; e (iii) dos direitos sobre os veículos VW Saveiro (NIG5B18), Chevrolet S10 (OJC2B25) e Fiat Uno Mille (LVU8711), com apuração em liquidação. Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, e dos honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte adversa (valor dos bens que couber na partilha), vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, e art. 86, ambos do CPC. Na fundamentação, a sentença enfrentou o ponto central da controvérsia, consistente na comunicabilidade de indenização trabalhista recebida pelo autor em 2016, concluindo pela sua integração ao patrimônio comum, por entender que o valor substituiu estabilidade no emprego que se estenderia até 19/12/2022, período que abarcaria a vigência do matrimônio (celebrado em 11/12/2015, sob comunhão parcial). Posteriormente, sobrevieram Embargos de Declaração opostos pela requerida, acolhidos parcialmente, para integrar o dispositivo e fazer constar expressamente que também seria partilhada “a integralidade dos valores líquidos recebidos pelo autor na reclamação trabalhista mencionada nos autos”, por ter sido reconhecida sua comunicabilidade na fundamentação, evitando-se dúvidas na fase de liquidação. Ademais, o juízo a quo extinguiu sem resolução de mérito o pedido de partilha de imóvel em Timon/MA, por ausência de documento indispensável à propositura da ação (ID Num. 30949811). Em suas razões (ID Num. 30949867), o apelante sustenta, em suma: (i) incomunicabilidade total da indenização trabalhista, por ser verba de caráter pessoal e cujo fato gerador remonta a período anterior ao casamento (acidente ocorrido em 1991, processo iniciado em 2009, sentença em 2015 e acordo em 2016); (ii) consequente exclusão por sub-rogação de bens adquiridos com tais valores, incluindo reforma de imóvel, veículos e a empresa “Potência Filtro”; (iii) impossibilidade de partilha de bens inexistentes, alegando que veículos foram alienados para despesas comuns e que a empresa teria encerrado/estaria sem patrimônio; (iv) quanto à Saveiro, que eventual partilha deveria incidir apenas sobre parcelas pagas na constância da união; e (v) inversão do ônus sucumbencial. A apelada apresentou contrarrazões em ID Num. 30949871, defendendo a manutenção da sentença em todos os pontos de mérito, enfatizando que a verba trabalhista foi recebida na constância do casamento e substituiu estabilidade até 2022, devendo integrar a comunhão; que não houve prova válida de sub-rogação; e que veículos e empresa integram o patrimônio comum. Pugnou, porém, por reforma apenas quanto à sucumbência, postulando maior carga de custas e majoração de honorários em desfavor do apelante. Considerando a recomendação do Provimento Conjunto nº 163/2026, este Relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. Este é o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. VOTO I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo. II – DO MÉRITO O caso em apreço trata de sentença na qual o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido da exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para decretar o divórcio das partes, bem como para determinar, no tocante à partilha de bens, em síntese, a divisão na proporção de 50% para cada cônjuge: (i) dos bens móveis e imóveis adquiridos onerosamente na constância do casamento, conforme arrolamento; (ii) do patrimônio e valor de mercado da empresa “Potência Filtro Central de Água – ME”; e (iii) dos direitos sobre os veículos VW Saveiro (NIG5B18), Chevrolet S10 (OJC2B25) e Fiat Uno Mille (LVU8711), com apuração em liquidação. Em consulta aos autos, verifica-se que a controvérsia se limita à definição de se a indenização trabalhista recebida em 2016 deve ou não integrar a comunhão, e, por arrastamento, se os bens adquiridos durante o casamento podem ser excluídos por sub-rogação, além das teses acessórias sobre suposta inexistência de bens/ônus e sobre sucumbência. Inicialmente, registre-se que o casamento ocorreu em 11/12/2015, sob o regime da comunhão parcial de bens, regime no qual se comunicam os bens adquiridos a título oneroso na constância do matrimônio (art. 1.658 e art. 1.660, I, CC, conforme expressamente consignado na sentença), excetuando-se os bens anteriores e os sub-rogados, nos termos do art. 1.659, I, CC. Essa moldura normativa foi corretamente assentada pelo juízo a quo e não foi infirmada por nenhuma premissa fática nova apta a alterar o enquadramento, pelo que, adianta-se, o julgado não merece reforma. O apelante sustenta que a indenização seria incomunicável por derivar de direito preexistente ao casamento, reportando-se à origem remota do fato gerador (acidente em 1991) e ao curso do processo trabalhista, iniciado em 2009, sentenciado em 2015 e com acordo realizado em 2016. Ocorre que a sentença não ignorou essa historicidade, mas fixou critério decisivo diverso, com lastro na prova e na lógica econômica do crédito, ao reconhecer que a indenização, embora decorrente de vínculo anterior, teve por objeto “a substituição de uma estabilidade no emprego que se estenderia até 19 de dezembro de 2022, abrangendo, portanto, todo o período do casamento”, qualificando-a como “frutos que seriam percebidos na constância do casamento”, motivo pelo qual determinou sua integração à comunhão. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL. CASAMENTO. REGIME DE BENS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO EFETIVA DA MATÉRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VERBAS TRABALHISTAS. PARTILHA. MATÉRIA PACÍFICA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. 2. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, sobre fatos e provas alegados pela recorrente. 3. Para concluir pela necessidade ou não de produção de prova demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 4. O Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, qual seja: "nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens, comunicam-se as verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento, devendo ser partilhadas quando da separação do casal." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.827.570/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.). Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2270073 DF 2022/0399567-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Em suma, não se trata de afirmar comunicabilidade por mera data de pagamento, ao contrário
trata-se de reconhecer que a verba funcionou como equivalente econômico de rendimentos projetados dentro do período conjugal, razão pela qual a sua apropriação exclusiva por um cônjuge romperia a racionalidade do regime da comunhão parcial, que presume esforço comum na construção e manutenção da vida em comum, tendo o juízo, no julgamento dos aclaratórios, integrado o comando de sentença para determinar, com clareza executiva, a partilha da “integralidade dos valores líquidos recebidos pelo autor na reclamação trabalhista”. Por consequência, rechaça-se, também, o argumento do apelante de que como consequência direta da incomunicabilidade da verba trabalhista, deveriam ser excluídos da partilha os bens que afirma terem sido adquiridos com o produto dessa indenização, invocando sub-rogação. Vejamos. Primeiro, porque a premissa maior do argumento, qual seja a incomunicabilidade da verba, não subsiste diante do reconhecimento de que o crédito derivado do acordo trabalhista abrange período de estabilidade no emprego que se estenderia durante o período do vínculo conjugal, como já restou assentado. Segundo que, mesmo que se abstraísse a comunicabilidade, a sentença foi expressa ao consignar que, para reconhecimento de sub-rogação, o autor deveria produzir “prova inequívoca de que os bens foram adquiridos exclusivamente com valores particulares, fazendo constar tal ressalva nos títulos aquisitivos, o que não ocorreu”, sobretudo porque a sub-rogação é exceção que exige demonstração robusta e vinculante, especialmente quando se pretende afastar a presunção de esforço comum. Sabe-se que os bens adquiridos por um dos cônjuges na constância do casamento através de recursos ou patrimônio pretérito ao vínculo não devem ser partilhados ao fim da relação. Contudo, faz-se necessário haver prova inequívoca de aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis do consorte, ou, no mínimo, evidências muitos fortes que apontem neste sentido, o que não se faz presente nos autos, motivo pelo qual o pedido de exclusão por sub-rogação não prospera vez que não preenchido o ônus probatório pelo apelante, sendo insuficiente a afirmação genérica de origem exclusiva dos recursos. Ademais, o apelante sustenta que não se pode partilhar bens “inexistentes”, alegando que os veículos arrolados no decisum teriam sido alienados para custear despesas comuns e que a empresa teria falido/encerrado, ou ao menos estaria sem movimentação, argumentando, ainda, quanto ao veículo VW Saveiro, que este estaria financiado e que o ônus recairia exclusivamente sobre ele. No entanto, a sentença adotou critério objetivo e documental quanto aos veículos partilhados, delimitando-se àqueles cuja titularidade em nome do autor, no período da constância do casamento, foi comprovada por resposta oficial do DETRAN/PI (ID Num. 30949797), reconhecendo como partilháveis os direitos sobre os bens móveis VW Saveiro, Chevrolet S10 e Fiat Uno Mille, com apuração de valores e eventual alienação em liquidação. Isso significa que o provimento jurisdicional não depende, nesta fase, da permanência física do bem, mas da identificação do direito patrimonial e da necessidade de quantificação posterior, apresentando-se como solução adequada para hipóteses em que pode ter havido alienação, depreciação, ônus ou substituição patrimonial. Inclusive, no tocante a alegação de financiamento e pagamento exclusivo após a separação de fato, tal argumento também não foi acolhido por ausência de comprovação capaz de alterar o comando genérico de partilha dos direitos sobre o veículo, remetendo-se a concretização econômica à liquidação, não havendo, portanto, erro de direito, mas mera tentativa de antecipar discussão típica da fase de quantificação. Registre-se, ainda, que no mesmo sentido, a sentença expressamente rechaçou alegações não comprovadas sobre outros veículos e manteve a partilha apenas do que restou documentado nos autos, o que revela cautela e aderência à prova. Por oportuno, colaciona-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA REGIME COMUNHÃO PARCIAL PARTILHA BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 1.659 DO CÓDIGO CIVIL SUB-ROGAÇÃO PROVA ROBUSTA NESSE SENTIDO VÍCIO DE CONSENTIMENTO ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA RECURSO DESPROVIDO. 1. Cabe registrar que, com relação à partilha, sendo o regime de bens, adotado pelas partes litigantes, o da comunhão parcial, a lei determina que todos os bens adquiridos durante a convivência devem ser repartido igualitariamente. 2. Entretanto, nos termos do art. 1.659, do Código Civil, são excluídos da comunhão, dentre outros, os bens que cada cônjuge possuía ao se casar, bem assim aqueles adquiridos por sub-rogação, o que constitui verdadeira regra de exceção à comunicabilidade. 3. Portanto, a sub-rogação, como dito, afasta a presunção de contribuição e inviabiliza a partilha. A prova de sua ocorrência, todavia, é ônus do interessado, pois, do contrário, prevalece a presunção de comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união e do matrimônio. 4. Conforme precedente do TJES, é ônus de quem alega comprovar a existência de eventual vício de consentimento em negócio jurídico perfeito e acabado. (Apelação, 58159000130, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/10/2017, Data da Publicação no Diário: 09/11/2017). 5. Verificando que a ré, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência dos alegados vícios, e, por outro lado, que o autor/apelado logrou êxito comprovar, seja por prova documental ou oral, a incomunicabilidade do bem litigioso, é de ser mantida a sentença hostilizada. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APL: 00216602820138080024, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 24/07/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2018) Por fim, quanto à empresa “Potência Filtro Central de Água – ME”, vê-se que esta foi constituída durante a união do casal, motivo pelo qual o juízo a quo, acertadamente, determinou a sua partilha, de modo que seu patrimônio e valor de mercado sejam apurados em liquidação. Até porque, se o apelante afirma inexistência de valor patrimonial, é precisamente na fase de liquidação, com apuração, que tal afirmação deve ser demonstrada e quantificada, não havendo como, no estado atual do processo, vencer a premissa jurídica de comunicabilidade do ativo eventualmente existente. Importante esclarecer, acerca do pedido de inversão da sucumbência, que considerando que houve procedência parcial tanto na ação principal quanto na reconvenção, com improcedência de pedidos relevantes (alimentos e danos morais), a solução apontada pelo magistrado ao reconhecer expressamente sucumbência recíproca foi acertada, fixando custas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte e honorários em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, vedada compensação. Nesse viés, o pedido da apelada de redimensionamento da sucumbência em seu favor não merece prosperar, vez que não apelou do comando judicial, limitando-se este voto à análise do pedido do apelante de inversão do ônus, que não se sustenta frente ao reconhecimento da sucumbência recíproca já fixada. Em resumo, conclui-se que a verba trabalhista foi considerada comunicável porque substitutiva de estabilidade projetada até 2022, abrangendo o período do casamento; a sub-rogação não foi provada nos termos exigidos pelo próprio raciocínio sentencial; os veículos e empresa foram corretamente remetidos à apuração em liquidação, com base em prova oficial quanto à titularidade e em critério adequado para quantificação posterior; e inexiste base para inversão de sucumbência em desfavor da apelada. Assim, estando a sentença impugnada em conformidade com os dispositivos legais e entendimento uníssono da jurisprudência aplicada ao caso, não merece reparo nesta instância recursal. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro para 15% os honorários advocatícios fixados em favor da parte ora apelada, com espeque no art. 85, parag. 11, do CPC, observando-se, no mais, o comando sentencial no tocante às custas processuais e da reciprocidade do pagamento de honorários. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. É o voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 24/03/2026