Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESPOLIO DE MARIA DAS DORES BRAZ DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO BRAZ DOS SANTOS, GRACIELE BRAZ DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS BRAZ SANTOS, JOAO FRANCISCO BRAZ DOS SANTOS, FRANCISCA MARIA BRAZ DOS SANTOS, CARLOS HENRIQUE BRAZ DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DA PARTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000817-23.2011.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Trata-se de recurso de apelação proposto pelo espólio de Maria das Dores Braz dos Santos, tencionando reformar a sentença exarada nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, ajuizada em face de Banco BMG S/A. Primeiro, houve sentença (id. 16799070, página 130) que julgou totalmente improcedentes os pleitos autorais, entendendo, para tanto, que a autora não atendeu, por duas vezes, determinação para que apresentasse extratos bancários de modo a embasar os seus pleitos jurisdicionais. Após um primeiro recurso (id. 16799070, páginas 132-143), esta egrégia Corte, em id. 16799070, páginas 186-192, proferiu acórdão, em abril de 2014, anulando a sentença e determinando que os autos regressassem à origem, para que fossem devidamente instruídos e novamente apreciados. Daí a sentença agora recorrida (id. 16799070, página 241), que entendeu ter restado comprovada a regularidade da avença, pelo que julgou improcedentes os pedidos lançados na exordial, condenando a parte autora, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes calculados em 15% sobre o valor da causa, cuja inexigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Após a prolação da sentença, noticiou-se o falecimento da autora e seus herdeiros foram, por conseguinte habilitados (id. 16799070, página 250). Daí o recurso de apelação (id. 16799071, páginas 41-50), onde a parte recorrente, após pedir a gratuidade de justiça, sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Diz que também não foi comprovado o depósito de qualquer valor em seu favor, pelo que entende existente ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Pede, por fim, o provimento do recurso e o julgamento da ação pela procedência dos pedidos, conforme elencados em sua inicial. Nas contrarrazões (id. 16799071, páginas 52-66), o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, aduzindo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Requer o improvimento do recurso. Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso. Passo a decidir. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora (id. 16799070, páginas 51-53). Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 16799070, páginas 52), cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da “juntada aos autos de documentos idôneos”. Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro de 15% para 20% os honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora/apelante, mas com a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em seu favor, conforme artigo 85, §2º, do CPC. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator