Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE DE SOUSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO ADVOGADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, reconhecendo a validade de contrato de cartão de crédito firmado com instituição bancária. 2. A sentença condenou solidariamente a parte autora e seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O recurso questiona apenas a imposição dessa penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para aplicação da multa por litigância de má-fé à parte autora e ao seu advogado, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou caracterizada a litigância de má-fé da parte autora ao ajuizar ação alegando inexistência de relação jurídica, omitindo o recebimento de valores decorrentes de contrato formalizado. 5. A conduta se enquadra na hipótese do art. 80, III, do CPC, tendo em vista a tentativa de obtenção de vantagem indevida mediante alteração da verdade dos fatos. 6. Contudo, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, a multa por litigância de má-fé não pode ser aplicada diretamente ao advogado, devendo eventual responsabilidade ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para afastar a condenação do advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. É cabível a condenação por litigância de má-fé da parte que, de forma temerária, altera a verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida. 2. A multa por litigância de má-fé prevista nos arts. 79 e 80 do CPC aplica-se exclusivamente à parte e não pode ser estendida ao advogado, cuja responsabilização depende de ação própria.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800220-31.2022.8.18.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSE DE SOUSA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas – PI, nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO BMG SA. Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a parte Apelante e solidariamente o seu advogado em multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, fixou custas e honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) também sobre o valor da causa. A gratuidade da Justiça foi confirmada. Nas suas razões, a parte Apelante requer a reforma da sentença recorrida, arguindo pela inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé ante a ausência dos requisitos autorizadores e pela impossibilidade de condenar solidariamente o advogado em litigância de má-fé. Nas contrarrazões, a parte Apelada pugnou, em síntese, pela manutenção da condenação por litigância de má-fé. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de id. nº 28259448. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 28259448, uma vez preenchido os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte Apelada. Todavia, o Juiz de origem julgou improcedente a demanda, considerando válido o contrato de cartão de crédito consignado com a devida comprovação da transferência do valor objeto do mútuo, bem como condenou a parte Apelante e seu advogado a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, c/c art. 81 do CPC. Nesse sentido, a parte Apelante se investiu neste recurso contra o ponto da sentença que impôs o ônus por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80 do CPC. Quanto ao ponto, é imprescindível pontuar que o referido instituto se refere à conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal. Analisando os autos, nota-se a omissão quanto ao recebimento do valor sacado com o cartão de crédito, ao passo em que aduzia não ter realizado o referido negócio, requerendo a repetição do indébito sobre esse fato, querendo induzir o Juízo a erro. Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, veja-se: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Nesse contexto, os doutrinadores Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Júnior, no livro Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015, teceram as seguintes ilações, aqui citadas para melhor compreensão sobre o assunto, veja-se: “Não se pode desconhecer que o direito processual civil, plasmado que é de normas regentes do dever de lealdade, de veracidade e de cooperação das partes com o juiz (artigos 5º, 6º e 77, CPC/2015), tem que ser dotado de instrumentos capazes de inibir e sancionar “adequadamente ao litigante que descumpre com seus deveres, utilizando-se do processo para fins escusos, notadamente para postergar a aplicação do direito objetivo. A repressão à litigância de “má-fé, por isso, representa uma barreira àquele que, tendo pouco ou nenhuma chance de êxito, a ponto de não poder deduzir alegações razoáveis, passe a se valer de modo procrastinatório, retardando a outorga da prestação jurisdicional, ou até mesmo tentando, com tal procedimento, negociar um acordo mais vantajoso para si. Aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a buscar dos meios processuais, tem na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio.”[1] Dessa forma, para a configuração da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária, pois, a verificação da ação temerária ou contrária à boa-fé processual e intenção dolosa do litigante de induzir o juízo em erro ou causar algum dano processual à parte contrária, de modo que o mero ajuizamento da Ação na busca de um direito ou a interposição de recursos cabíveis no processo não implicam, por si próprios, litigância de má-fé, nem ato atentatório à dignidade da Justiça. Todavia, no caso, deve ser mantida a condenação do Apelante em multa por litigância de má-fé, uma vez enquadrada na hipótese prevista no art. 80, II, do CPC, tendo em vista a evidente alteração dos fatos, utilização do processo para conseguir objetivo manifestamente ilegal, qual seja, auferir diferentes verbas indenizatórias decorrentes de uma mesma contratação, procedendo, assim, de modo temerário pautado na tentativa de ludibriar o Poder Judiciário. Ademais, destaque-se que nesses casos envolvendo operações bancárias consignáveis se tornou excessivamente frequente o ajuizamento de ações temerárias com o objetivo ilegal de obter a condenação das Instituições Financeiras, sob a alegações em muitas vezes fraudulentas de contratos inexistentes ou nulos, tanto que foram editadas as notas técnicas nº 6 e 8 do TJPI, corroboradas pela tese fixado sob o Tema Repetitivo nº 1198 do STJ. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se: “EMENTA: COBRANÇA - EMPRÉSTIMO - QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRA DEMANDA - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Considerando que o autor já havia ajuizado ação anterior com mesma causa de pedir e pedido, imperioso o reconhecimento de coisa julgada nos autos. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que ajuíza duas demandas discutindo o mesmo fato e omite a existência da ação anterior, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. (TJ-MG - AC: 10000211866603001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021).” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LITISPENDÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO - VALOR - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PATAMAR LEGAL - OBSERVAÇÃO. O ajuizamento de ação idêntica ao pedido contraposto apresentado em outra ação, e pelos mesmos motivos, é caracterizador da litigância de má-fé da parte. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa por litigância de má-fé poderá ser fixada em até dez vezes o valor do salário-mínimo. Os honorários advocatícios devem ser fixados em total razoabilidade com a lei e com os critérios por ela dispostos. (TJ-MG - AC: 10000170351472001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 22/08/2018).” “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorre litispendência quando são ajuizadas ações idênticas, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. O registro ou a distribuição da petição inicial é que determina o momento em que ocorre a litispendência. Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser julgado o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. 3. Caracteriza-se litigância de má-fé, por enquadrar na figura definida pelo inciso V do art. 80 do CPC, a omissão quanto ao ajuizamento anterior de outra ação com o mesmo propósito, na qual a parte autora teve o pedido de tutela “de urgência indeferido. 4. Evidenciada a tentativa de burlar a justiça, cabível a fixação de multa por litigância de má-fé como forma de sancionar e reprimir o abuso perpetrado. 5. Apelação desprovida.(TRF-1 - AC: 00064091620174013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 18/04/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 30/04/2018).” Assim, deve ser mantida a multa imposta à Apelante que deliberadamente alterou a verdade dos fatos ao ajuizar a ação alegando desconhecimento de contrato de cartão de crédito consignado, mesmo após ter sacado o valor creditado em sua conta e permaneceu em silêncio quando instada a se manifestar sobre isso, e mesmo assim levou os autos à apreciação judicial. Já em relação a multa imposto ao advogado por litigância de má-fé, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que a referida multa, previstas nos arts. 79 e 80 do CPC, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, conforme disposição do Estatuto da OAB, senão vejamos: “Lei Federal nº 8.906/1994, Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.” Grifos nossos. Nesse sentido, cite-se os seguintes precedentes do STJ à similitude: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido (STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022).” “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO. EXCEPCIONAL CABIMENTO. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA N. 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo. A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará. Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 3. A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional. 4. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula n. 202/STJ). O advogado, representante judicial de seu constituinte, é terceiro interessado na causa originária em que praticado o ato coator, e, nessa condição, tem legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender interesse próprio. 5. Recurso provido. (RMS 59.322/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 14/2/2019).” Com efeito, o advogado não está sujeito à penalidade previstas nos art. 79 e 80 do CPC, uma vez que essas disposições se aplicam exclusivamente à parte litigante, não podendo ser estendidas àquele profissional, o qual poderá ser responsabilizado por eventual ato em ação própria em observância às regras do Estatuto da OAB. Desse modo, esse capítulo da sentença deve ser reformado, a fim de excluir a condenação do advogado ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé. III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir da sentença a condenação do advogado ao pagamento da referida multa, mantendo-se a decisão objurgada nos demais pontos não reformados por este voto. Deixo de majorar os honorários recursais, a teor do entendimento emanado do Tema nº 1.059 do STJ; contudo, retifico o percentual fixado em 5% (cinco por cento) por inobservância ao § 2º do art. 85 do CPC, fixando no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do Banco, observada a suspensão da sua exigibilidade em razão das benesses da gratuidade da Justiça. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. [1] (in Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015. Parte Geral. 2ª ed. ebook, vol. 01, Rio de Janeiro: Forense, 2018). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator