Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS DORES PEREIRA DE SOUSAREU: BANCO PAN DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804429-52.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DAS DORES PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO PAN S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos. Compulsando a integralidade do processo, verifico que foi proferida Sentença em 28/04/2023, julgando improcedentes os pedidos iniciais (ID Nº 40155544). Interposto recurso apelação, sobreveio Acórdão (ID Nº 65068099), que anulou a sentença, por cerceamento de defesa, e determinou a remessa dos autos ao juízo de origem, para que proceda a regular instrução do feito, para a realização de prova pericial apta a constatar a suposta falsidade de assinatura alegada em réplica. A parte autora requereu o regular prosseguimento do feito, com a realização de perícia grafotécnica, a fim de constatar a alegada falsidade de assinatura atribuída à autora (ID nº 67768001). O banco executado, por sua vez, requereu que seja designada perícia, devendo ser intimado para apresentação dos quesitos (ID nº 67982232). Posto isso, acolho os pedidos de ID nº 67768001 e ID nº 67982232, ao passo em que DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA, a fim de constatar o alegado pela parte autora (ID nº 32981855). Para tanto, NOMEIO o Sr. FRANCISCO LÚCIO DE CARVALHO, perito regularmente cadastrado no CPTEC, para atuar nesta demanda. O perito deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias e entregar o laudo em 20 (vinte) dias, após a data da realização (art. 465, CPC). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos, além da providência prevista no inciso I, do §1º, do art. 465, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 15 de maio de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior