Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL
RECORRIDO: MARIA JOSE RODRIGUES DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0800438-13.2019.8.18.0046 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24444711) interposto nos autos do Processo 0809121-09.2023.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra Acórdão de id. 23798219, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. LEI MUNICIPAL Nº 281/1993. VALIDADE. PRECEDENTES DO TJPI. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA APLICABILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Segundo o enunciado da Súmula 85 do STJ e art. 1º do Decreto n° 20.910/321, nas relações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o direito em si, mas apenas as eventuais diferenças remuneratórias vencidas quanto ao quinquídio antecedente à propositura da ação; 2. In casu, agiu com acerto o magistrado a quo ao reconhecer a prescrição apenas das prestações anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação. 3. Tendo em vista que à época da promulgação da Lei Municipal nº 281/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cocal, o Município Apelante não possuía imprensa ou diário oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos se dava mediante a afixação no mural da Prefeitura ou da Câmara Municipal; 4. Conclui-se, portanto, que a lei em comento se afigura plenamente aplicável no caso, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para produzir seus efeitos, de forma que deve ser considerado, para fins de contagem, todo o período em que a autora/apelada laborou perante a Administração Pública; 5. Assim, com base no período trabalhado pela apelada após a publicação da Lei Municipal nº 281/1993, o marco inicial da contagem do lapso necessário para a percepção do adicional de tempo de serviço é a data de ingresso no cargo público de zeladora, e não a publicação da norma no Diário Oficial em 2013; 6. Noutro ponto, não deve prosperar a tese de incidência da Lei nº 12.153/2009 – Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, uma vez que as disposições contidas nos referidos normativos se aplicam tão somente às demandas que seguem o rito sumaríssimo; 7. No caso dos autos, é facultado a autora o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial Cível ou no Juízo Comum, por tratar-se de competência relativa. Assim, não há falar em prejuízo ou nulidade na adoção do rito ordinário em detrimento do sumaríssimo; 8. Quanto à obrigação de custeio da verba honorária, decorre da regra da sucumbência, que é norteada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas decorrentes, como no caso dos autos; 9. Por fim, destaque-se que a condenação por litigância de má-fé depende da evidência do dolo do litigante em prejudicar a parte contrária. Porém, ausente prova de prejuízo ou intuito malicioso, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé, como na hipótese; 10. Recurso conhecido, mas improvido. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 19789820), conhecidos e não providos, conforme Acórdão de Id. 23048222. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 37, caput, da CF, e ao princípio da legalidade, ao art. 2º, caput e §4º, da Lei n.º 12.153/09, e aos arts. 85, §§ 2º e 8º, 355, I, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Intimado (id. 24972188), o Recorrido não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. De pronto, cumpre registrar que, quanto a indicação de violação ao art. 37, caput, da CF, e ao princípio da legalidade, não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, o que atrai a incidência da Súm. nº 284, do STF, por analogia, ante a deficiência de fundamentação do apelo. O Recorrente alega violação ao art. 2, caput, §4º da Lei 12.153, sob a alegando a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas envolvendo a Fazenda Pública até o limite de 60 salários mínimos, de forma que, não estando instalado o juizado, deve-se observar a competência absoluta prevista na legislação, que veda a tramitação pelo rito ordinário. Ao seu turno, o Acórdão Recorrido concluiu que não há erro na via eleita, porque a Lei dos Juizados da Fazenda Pública só é obrigatória quando existe Juizado instalado na comarca, o que não ocorre em Cocal-PI, in verbis: Noutro ponto, não prospera a tese em relação à incidência da Lei nº 12.153/2009 – Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública –, e aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, uma vez que as disposições das referidas leis incidem somente nas demandas que seguem o rito sumaríssimo. Na hipótese, a Autora (Apelada) ajuizou Ação de Cobrança perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal-PI, a qual tramitou regularmente sob o rito ordinário. Destaque-se que a Lei nº 12.153/09 é clara no sentido de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta salários mínimos, será absoluta tão somente no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º). Logo, tendo em conta que a Comarca de Cocal-PI não dispõe de Juizado Especial da Fazenda Pública, poderia a Autora (Apelada) ajuizar a ação para cobrança do ATS perante o Juizado Especial Cível assim como no Juízo Comum. Assim, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza violação ao art. 2º, caput, §4º da Lei 12.153, pois, não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. Resta evidente o mero inconformismo da Recorrente com a solução jurídica aplicada ao caso, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia. Alega ainda, violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, defendendo que a condenação do Município de Cocal ao pagamento de honorários advocatícios em percentual de 10% sobre o valor da causa, e ainda majorando para 5%, desconsidera a simplicidade da demanda e o princípio da razoabilidade, já que em causas de baixa complexidade e reduzido valor, os honorários devem ser fixados de forma equitativa, evitando onerar excessivamente o ente público. O Órgão Colegiado, entendeu por majorar os honorários em 5%, nos termos do art. 85, §11 do CPC, vejamos: Ressalte-se, por oportuno, que o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, que é norteada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas decorrentes, como no caso dos autos. Por fim, vale reforçar que a condenação por litigância de má fé exige a evidência do dolo do litigante em prejudicar a parte contrária, de modo que ausente prova de prejuízo ou intuito malicioso, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé, como na hipótese. Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença. 3. Do dispositivo Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer do Ministério Público Superior. É como voto. Assim, tal alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, uma vez que o acórdão recorrido, ao majorar os honorários sucumbenciais em 5%, fundamentou sua decisão nos termos do art. 85, §11 do CPC, em nenhum momento analisou a questão dos honorários sob o prisma levantado pelo Recorrente, o que caracteriza ausência de prequestionamento da matéria. Dessa forma, o argumento apresentado no recurso não foi efetivamente enfrentado, o que implica o não atendimento à exigência constitucional do prequestionamento, sujeitando-se, por analogia, ao óbice da Súmula 282 do STF. Noutro ponto, o Recorrente aponta suposta violação ao art. 355, I, do CPC, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide teria configurado cerceamento de defesa. Todavia, tais alegações não podem ser conhecidas, porquanto carecem do indispensável requisito do prequestionamento. O Acórdão recorrido limitou-se à análise do mérito referente ao direito ao adicional por tempo de serviço, sem qualquer manifestação sobre cerceamento de defesa, matéria que sequer foi submetida à apreciação da instância ordinária, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 282 do STF. Já quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, no que diz respeito à hipótese de cabimento pelo art. 105, III, “c”, da CF, as razões recursais não cumprem os requisitos formais para suscitá-lo, pois sequer indicaram o acórdão paradigmático, menos ainda realizaram o devido cotejo analítico para provar a divergência entre os casos, como exige o art. 1.029, §1º, do CPC. Sublinhe-se que é entendimento pacificado no âmbito da Corte Superior que a demonstração da divergência jurisprudencial exige o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência não observada no apelo, o que configura deficiência de fundamentação do recurso, e atrai o óbice da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí