Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: JOSE NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0804927-12.2022.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL proposta por BANCO BRADESCO S/A. contra decisão terminativa proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0804927-12.2022.8.18.0039), ajuizada, na origem, por JOSÉ NASCIMENTO. Consta nos autos petição (Id. 26997194), informando sobre o acordo celebrado entre os litigantes (ID 26997196), com comprovante de depósito do valor acordado (Id. 27100066). Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto. Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015. Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas. Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo. DECIDO Portanto, HOMOLOGO o presente acordo e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator