Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLEIDIANE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO D. L. S. D. P, devidamente representado por sua genitora, Maria Cleidiane Sousa, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito, em face do Banco PAN S.A., alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Na decisão de ID 74508769, determinou-se a emenda da petição inicial, para que a parte autora apresentasse histórico de créditos de seu benefício previdenciário (HISCRE). Intimada, a parte autora reiterou a apresentação de documento inservível, qual seja, o histórico de empréstimo consignado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve observar os requisitos legais e ser instruída com elementos mínimos de verossimilhança, de modo a delimitar a demanda e viabilizar o exercício do contraditório. No presente caso, a parte autora foi regularmente intimada a emendar a inicial e a apresentar documento essencial, conforme determinação constante do ID 74508769. Contudo, não atendeu à referida determinação. Ressalta-se que a decisão foi extremamente clara e detalhada ao explicar que o documento anexado à exordial- histórico de empréstimo de ID 69561452- não serve para a comprovação dos descontos alegados, de modo que apenas o histórico de créditos de benefícios do INSS (HISCRE) seria suficiente para tal finalidade. Entretanto, mesmo advertida da incompatibilidade documental e do possível resultado da ausência de emenda suficiente, a parte autora apresentou, novamente, o documento inservível (ID 79759243). Portanto, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a inércia quanto ao cumprimento da determinação de emenda impõe o indeferimento da petição inicial. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800497-36.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, 330, incisos I e IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte ré não foi citada nem apresentou contestação voluntariamente, deixo de fixar honorários advocatícios. Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e, em seguida, encaminhem-se os autos à conclusão. Se interposta apelação, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos à caixa de decisões, para fins de exame do juízo de retratação. Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para ciência da extinção e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba