Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEONISCIA ALVES PEREIRA
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800346-51.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de ação previdenciária movida por LEONISCIA ALVES PEREIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, já devidamente qualificado nos autos. Concedida a gratuidade judiciária à parte autora e indeferida a liminar (ID 72906951). Citado, o INSS não apresentou contestação, conforme certidão automática do sistema PJE. É o que basta relatar. Compulsando os autos, observo que o réu, autarquia federal, foi citado por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (ID 73547703) e não apresentou defesa no prazo estipulado. Contudo, verifico de ofício irregularidade na forma de citação realizada, uma vez que o meio adequado para a comunicação processual ao réu, enquanto pessoa jurídica de direito público (autarquia integrante da administração indireta federal), é o Domicílio Judicial Eletrônico, integrado ao Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, com as alterações introduzidas pela Resolução CNJ nº 569/2024, do Provimento Conjunto TJPI nº 134/2025 e da Portaria da Presidência do TJPI nº 714/2025. Com efeito, o art. 16 da Resolução CNJ nº 455/2022 estabelece a obrigatoriedade de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico para a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas, para fins de recebimento de citações e intimações, conforme o art. 246, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), alterado pela Lei nº 14.195/2021. O INSS, como autarquia federal, enquadra-se nessa obrigatoriedade, devendo a citação ser realizada exclusivamente por meio eletrônico via Domicílio Judicial Eletrônico, nos moldes do art. 18 da mesma Resolução, salvo hipóteses de citação por edital, o que não é o caso dos autos. Ademais, o Provimento Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) nº 134/2025 e a Portaria (Presidência) nº 714/2025 para o DJEN e o Domicílio Judicial Eletrônico reforçam que, para citações por meio eletrônico nos termos do art. 246 do CPC, o encaminhamento deve ser efetuado via "Sistema" no PJe, direcionando-se à plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ. A publicação no DJEN destina-se a intimações não pessoais, como aquelas dirigidas aos advogados durante a tramitação processual, e não a citações iniciais dirigidas a entes públicos cadastrados no Domicílio. A citação via DJEN, portanto, não atende aos requisitos legais para aperfeiçoamento da comunicação processual, podendo gerar nulidade absoluta por violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/1988) e aos princípios da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo (arts. 4º e 277 do CPC/2015). Visando sanar o vício e evitar prejuízos futuros ao andamento do feito, impõe-se a anulação da citação anterior e a determinação de nova citação pelo meio adequado.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino a anulação da citação realizada via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e a expedição de nova citação do réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio eletrônico via "Sistema" no PJe, direcionada ao Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, do Provimento Conjunto TJPI nº 134/2025 e da Portaria da Presidência do TJPI nº 714/2025, para que apresente contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), oportunidade em que deverá trazer aos autos o CNIS da parte autora e do grupo familiar apresentado. Apresentada a contestação e havendo a alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na peça de entrada ou matérias preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, podendo produzir prova (arts. 350 e 351 do CPC). Intime-se o autor para conhecimento da decisão. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente