Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARTINHO FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato firmado entre instituição financeira e consumidor, condenando o banco à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. 2. A 1ª apelação busca a validade do contrato e o afastamento das condenações. A 2ª apelação requer a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de prova da efetiva transferência do valor contratado acarreta a nulidade do contrato e a responsabilidade do banco por descontos indevidos; e (ii) se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configurada relação de consumo e hipossuficiência da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A instituição financeira não comprovou a efetiva liberação dos valores contratados, ensejando a nulidade do contrato, conforme Súmula nº 18 do TJPI. 6. A restituição deve ser feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável. 7. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, os danos morais são devidos. 8. A majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Os honorários recursais devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelações cíveis conhecidas. 1ª apelação desprovida. 2ª apelação provida. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da efetiva transferência do valor contratado impõe a nulidade do contrato e a responsabilização do banco pelos descontos indevidos. 2. É cabível a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário, podendo o valor ser majorado conforme as circunstâncias do caso concreto.” DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801448-74.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelações Cíveis, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e por MARTINHO FERREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela 2º Apelante - MARTINHO FERREIRA DOS SANTOS, em desfavor do 1º Apelante – BANCO BRADESCO S/A. Na sentença, o Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC, declarando a nulidade do contrato e condenando o 1º Apelante na repetição em dobro do indébito e danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Na 1ª Apelação Cível, o Banco arguiu pela validade do negócio jurídico, bem como requereu a reforma da sentença para afastar a condenação de danos morais e materiais. A 2ª Apelante, nas suas contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso do Banco/1º Apelante. Por sua vez, nas razões recursais, a 2ª Apelante requer a reforma da sentença, apenas para majorar os danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais). Nas contrarrazões à 2ª Apelação, o 1º Apelante pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 21838808. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id nº 21838808, uma vez preenchidos os requisitos processuais, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação, ou não, das súmulas nº 18 e 26 do TJPI. Quanto ao mérito, mostra-se plausível e pertinente ao reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2ª Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte 1ª Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela 2ª Apelante, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. Com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da 2ª Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. Em dissonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o 1º Apelante/Banco de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018. Inclusive, calha destacar a Súmula nº 18, do TJPI, dispondo que “a ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documento idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”. Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 2ª Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497. Igualmente, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da 2ª Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma dobrada, nos art. 42, parágrafo único do CDC, notadamente em razão da má-fé e da ausência de engano justificável. Quanto a essa reparação material, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da 2ª Apelante. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria do Desestímulo, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos. Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, observando a aplicação do indexador previsto na tabela da Justiça Federal. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Desse modo, os honorários de sucumbência devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsão no art. 85, § 2º e 11º do CPC, considerando o labor adicional nesta instância recursal e a sucumbência da 1ª Apelação Cível, atento ao Tema nº 1059 do STJ. DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO À 2ª APELAÇÃO CÍVEL, a fim de majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas NEGO PROVIMENTO À 1ª APELAÇÃO, mantendo a sentença vergastada, nos seus demais termos. MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor da 2ª Apelante, nos termos do art. 85, § 2º e § 11º, do CPC. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.