Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: SARAIVA LANDIM LTDA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS MEDIDAS PRÉVIAS EXIGIDAS PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada contra C A A Landim – ME. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da ausência de comprovação das medidas prévias administrativas e extrajudiciais exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024, em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 1184 da Repercussão Geral. O apelante sustenta ter adotado providências mínimas, como o protesto de parte das CDAs, ainda que sem documentação cartorária comprobatória, e alega que o valor da execução afastaria a aplicação da Resolução. Não houve apresentação de contrarrazões. O Ministério Público não foi intimado a intervir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação documental das medidas extrajudiciais exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se o valor das certidões de dívida ativa afasta, por si só, a aplicação da referida Resolução; e (iii) determinar se é possível a juntada extemporânea de documentos essenciais apenas na fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução CNJ nº 547/2024 exige, como condição de procedibilidade da execução fiscal, a comprovação documental das medidas extrajudiciais mínimas para cobrança da dívida, incluindo o protesto cartorário da CDA ou a justificativa concreta de sua ineficácia, conforme interpretação consolidada no Tema 1184 do STF. O valor da dívida não constitui critério absoluto de afastamento da Resolução CNJ nº 547/2024, devendo o magistrado avaliar a racionalidade e a efetividade da execução fiscal no caso concreto, inclusive quanto à suficiência das providências administrativas adotadas, independentemente do montante. O juiz tem o poder-dever de exigir a emenda da petição inicial quando ausentes documentos essenciais, nos termos dos arts. 321 e 330 do CPC, sobretudo em matéria tributária, cuja litigância excessiva impõe racionalização do aparato judicial. A apresentação de documentos essenciais somente na fase recursal é incabível, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 434 do CPC, o que não se verificou no caso, sendo vedada a regularização de vícios estruturais da petição inicial fora do momento processual adequado. A atuação do juízo de origem observou os princípios do devido processo legal, da boa-fé e da cooperação processual, inexistindo nulidade ou rigor excessivo na exigência de regularização documental da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação documental das medidas prévias extrajudiciais exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza o indeferimento da petição inicial da execução fiscal. O valor da dívida não afasta, por si só, a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, devendo o juiz aferir, no caso concreto, a suficiência das providências adotadas. Documentos essenciais à propositura da execução fiscal devem ser apresentados com a petição inicial, sendo incabível sua juntada extemporânea em sede recursal, salvo motivo justificado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 319, 321, 330, III, e 434; CF/1988, art. 5º, LIV; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184 da Repercussão Geral); TJSP, Apelação Cível 1501041-28.2024.8.26.0699, Rel. Des. Rezende Silveira, j. 14.01.2026; TJMG, Apelação Cível 1.0000.18.120267-2/001, Rel. Des. Domingos Coelho, j. 30.01.2019. ACÓRDÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: SARAIVA LANDIM LTDA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809957-47.2025.8.18.0031 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809957-47.2025.8.18.0031 Origem:
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí contra sentença proferida em sede de Execução Fiscal proposta em desfavor de C A A LANDIM – ME, ora apelada. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal proposta em desfavor da empresa C A A Landim – ME, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, em razão da ausência de comprovação das medidas prévias administrativas e extrajudiciais exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024, em harmonia com o entendimento consolidado no Tema 1184 da Repercussão Geral do STF. Nas razões recursais, o apelante alega a suficiência da instrução da petição inicial da execução fiscal quanto à comprovação do protesto das CDAs e da adoção de medidas administrativas prévias, sustentando que parte das certidões foi efetivamente protestada, ainda que sem a juntada das certidões emitidas pelo CENPROT, e alega, ademais, que a Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplicaria integralmente à hipótese, dado o valor superior de algumas das certidões executadas. Sem contrarrazões. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Passo a decidir: VOTO Inicialmente, recebo o recurso no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. A sentença recorrida, de forma minuciosa e técnica, indeferiu a inicial após regular intimação para emenda, em conformidade com os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, por entender que não foi atendido o conjunto mínimo de providências que autorizaria o ajuizamento da execução. A decisão destaca a ausência de comprovação de protesto por meio de documentos cartorários oficiais, bem como a ausência de demonstração da ineficácia dessa via ou da adoção de medidas alternativas suficientes (como averbação, notificação prévia, inscrição em órgãos de restrição, etc.). I – DA FLEXIBILIDADE DO CONCEITO DE “BAIXO VALOR” É certo que nem a Resolução CNJ nº 547/2024, tampouco o julgamento do Tema 1184 pelo STF, definiram um teto nacional fixo para caracterização do que se entende por “execução fiscal de baixo valor”. Contudo, a jurisprudência que se consolidou a partir desse julgamento — reforçada pelos embargos de declaração acolhidos no RE 1.355.208 — deixou claro que a extinção de execuções fiscais sem resolução de mérito está restrita às hipóteses de valores reduzidos, a serem definidos no âmbito normativo local. No caso em tela, embora algumas das CDAs tenham valores expressivos (como a de R$ 37.296,18), o que poderia afastar a aplicação automática da Resolução, verifica-se que não se trata de impeditivo absoluto, pois a própria Resolução confere margem de apreciação judicial concreta quanto à suficiência das medidas adotadas, mesmo em títulos de maior valor. Assim, o valor da execução não é, por si só, suficiente para afastar a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, principalmente quando o conjunto de medidas prévias exigidas também não é cumprido de forma mínima, como no presente caso. Trata-se, portanto, de parâmetro flexível, não tabelado, cujo exame deve considerar a efetividade dos instrumentos administrativos e a racionalidade da demanda proposta. II – DO PODER-DEVER DO JUIZ NA CONDUÇÃO DO PROCESSO O Código de Processo Civil atribui ao magistrado, de forma inequívoca, o poder-dever de verificar os pressupostos processuais e os requisitos da petição inicial (arts. 319 e 330 do CPC). Esse poder se reforça na execução fiscal, cujo rito especial impõe ao exequente o ônus de demonstrar que a via judicial é a única ou mais adequada alternativa remanescente. O juízo de origem, ao receber a petição inicial sem os documentos exigidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 — notadamente o comprovante de protesto formal da CDA ou justificativa concreta de sua ineficácia —, agiu em estrita legalidade ao intimar o exequente para emenda. Diante da inércia parcial da parte, a consequência jurídica correta e obrigatória era o indeferimento da petição inicial, como expressamente prevê o art. 330, III, do CPC. A atuação do juiz, nesse cenário, não é discricionária, mas sim vinculada ao dever de saneamento e racionalização do Judiciário, especialmente em matéria tributária, onde o uso indiscriminado da via executiva gera congestionamento processual, ineficiência estrutural e sobrecarga do aparato estatal. Desse modo, à luz do princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), impõe-se ao magistrado, antes de adentrar o mérito da demanda, zelar pela regularidade do exercício do direito de ação, prevenindo abusos ou inadequações formais. No caso em apreço, observa-se que o juízo de origem atuou com base no poder-dever de condução do processo, ao determinar diligências voltadas à melhor compreensão da causa de pedir e à adequada instrução da demanda. Tal prerrogativa encontra respaldo no art. 321 do Código de Processo Civil, que confere ao juiz a faculdade de determinar a emenda da petição inicial, quando verificada a necessidade de complementação ou esclarecimento. Nesse sentido, vejamos os arestos a seguir: “APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – Insurgência em face da sentença que extinguiu o processo, ante a falta de comprovação pela Fazenda Municipal exequente de que adotara as medidas administrativas previstas no julgamento do Tema 1184 pelo STF - Ajuizamento da execução em data posterior à definição da tese fixada pelo STF – Ausência de demonstração de que houve prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título – Indicação genérica de bens passíveis de penhora, sem a demonstração da efetiva titularidade do domínio - Decisão em consonância com a tese fixada pelo STF no item 2 do Tema 1.184 - Aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1501041-28.2024.8.26.0699; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto de Pirapora - Vara Única; Data do Julgamento: 14/01/2026; Data de Registro: 16/01/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CÓPIAS DAS INICIAIS AJUIZADAS NO PJE E PROCESSOS FÍSICOS- PREVENÇÃO/REPRESSÃO DE ATOS CONTRÁRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - DEVER DO JUIZ - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - AUSÊNCIA: Para o deferimento da gratuidade na Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo. Logo, não há vestígios relevantes que afastem o direito ao benefício, uma vez que inexistem provas que evidenciem a possibilidade financeira de ingressar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A Lei Processual Civil consagra o poder geral de cautela do juiz e estabelece em seu art. 139, III, que lhe incumbem a prevenção ou a repressão a quaisquer atos que possam comprometer a dignidade da Justiça. Assim, a determinação à parte autora para que junte aos autos determinados documentos não pode ser reputada como abusiva ou autoritária. Descumprido o comando judicial sem motivos plausíveis, não merece reforma a decisão que indeferiu a petição inicial, pois encontra arrimo nos arts. 321 e 330, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.120267-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2019, publicação da súmula em 05/02/2019)” III – DO DEVER DE COOPERAÇÃO E DA IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS Outro aspecto fundamental a ser considerado é o dever de cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC. A parte autora deve atuar ativamente na formação do processo e na instrução da petição inicial, não podendo relegar a apresentação de documentos essenciais à fase recursal ou aos embargos de declaração, como no caso concreto. O Estado apelante, só veio apresentar as supostas certidões emitidas pelo sistema CENPROT após o indeferimento da petição inicial e na fase recursal. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que documentos essenciais devem ser apresentados com a inicial, e só podem ser admitidos posteriormente quando novos ou quando não for possível sua juntada anterior por motivo de força maior, o que não se verifica nos autos, nos termos do art. 434 do CPC. No caso concreto, não há qualquer alegação de impossibilidade anterior ou força maior, o que leva à correta conclusão da sentença de que a parte não pode se beneficiar de sua própria omissão, tentando corrigir vícios estruturais da inicial pela via recursal — o que contraria os princípios da boa-fé, cooperação e eficiência. A racionalização do processo executivo fiscal — como determinado pelo STF e pelo CNJ — não pode ser relativizada a cada petição inicial deficiente, sob pena de esvaziamento da política pública de desjudicialização de execuções ineficazes. A atuação judicial neste feito não foi de rigorismo excessivo, mas sim de exigência mínima de eficácia e regularidade procedimental. Diante disso, conclui-se que a diligência determinada pelo juízo de primeiro grau foi legítima e pautada no dever de cautela na análise e condução do feito. Não havendo qualquer traço de abusividade, mas, ao contrário, uma atuação comprometida com a adequada formação da relação processual, impõe-se a manutenção da sentença tal como proferida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, combinados com os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 e o entendimento do Tema 1184 do STF. Sem verbas sucumbenciais, pois não houve a triangulação da relação processual. É como voto. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator