Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SANDRA COSTA DA SILVA MACEDO Advogado(s) do reclamante: NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA, FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS
RECORRIDO: AGENCIA DO INSS PARNAÍBA-PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Previdenciário. Remessa necessária. Auxílio-acidente. Professora. Disfonia crônica e nódulos vocais. Redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Art. 86 da Lei nº 8.213/91. Tema 416 do STJ. Prescrição quinquenal afastada. Manutenção da sentença. I. Caso em exame Remessa necessária decorrente de sentença que julgou procedente ação previdenciária ajuizada por segurada em face do INSS, condenando a autarquia à concessão de auxílio-acidente, em razão de sequelas permanentes decorrentes de patologia vocal relacionada ao exercício da atividade de professora. A autora relatou ter percebido benefício por incapacidade temporária no período de 16/08/2019 a 11/02/2021, sustentando que permaneceu com limitações funcionais permanentes decorrentes de paralisia das cordas vocais, posteriormente identificadas em perícia judicial como nódulos vocais e disfonia crônica. O INSS alegou prescrição quinquenal e sustentou que eventual termo inicial do benefício deveria corresponder à data da perícia judicial, caso não fosse possível aferir a consolidação da lesão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar: i) a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; ii) o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91; iii) a suficiência da prova pericial para demonstrar a redução parcial e permanente da capacidade laborativa da segurada. III. Razões de decidir 5. A prescrição quinquenal não incide na hipótese, pois a cessação do benefício por incapacidade temporária ocorreu em 16/08/2019 e a ação foi ajuizada em 21/09/2023, inexistindo parcelas atingidas pelo quinquênio legal. 6. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido quando demonstrada sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do Tema 416 do STJ. 7. O laudo pericial judicial concluiu pela existência de limitação funcional permanente e parcial para o exercício da atividade de professora, em razão de nódulos vocais e disfonia decorrentes de uso excessivo da voz, havendo possibilidade apenas de reabilitação para atividades que não exijam esforço vocal intenso. 8. A atividade de docência exige utilização contínua da voz, de modo que a sequela identificada repercute diretamente sobre a aptidão funcional da segurada para o exercício da profissão habitual. 9. A conclusão pericial não foi infirmada por elementos técnicos apresentados pela autarquia previdenciária, sendo suficiente para comprovação da redução permanente da capacidade laborativa. IV. Dispositivo e tese 10. Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: i) “É devido o auxílio-acidente quando comprovada sequela permanente que reduza, ainda que minimamente, a capacidade laborativa do segurado para o exercício da atividade habitual.” ii) “A disfonia crônica e os nódulos vocais que comprometem o exercício da atividade de professora configuram redução funcional apta à concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.” ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0805927-37.2023.8.18.0031 JUIZO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença proferida em ação previdenciária ajuizada por Sandra Costa da Silva Macedo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, com pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do benefício por incapacidade temporária anteriormente percebido. Na inicial, a autora afirmou exercer a função de professora, com vínculo empregatício desde 01/09/2010, e relatou ter recebido benefício por incapacidade temporária, NB 629047201-5/31, no período de 16/08/2019 a 11/02/2021. Sustentou que, mesmo após a cessação administrativa, permaneceu com sequelas decorrentes de paralisia das cordas vocais e da laringe, comprometendo parcialmente sua capacidade laboral, sobretudo porque sua profissão exige comunicação constante e uso intensivo da voz. A parte autora defendeu que a sequela apresentada se enquadra na hipótese do art. 86 da Lei nº 8.213/91, bem como no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, requerendo a concessão do auxílio-acidente no percentual de 50% do salário de benefício, desde o dia subsequente à cessação do auxílio-doença, além do pagamento das parcelas vencidas. Invocou, ainda, o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a redução mínima da capacidade laboral é suficiente para a concessão do benefício. O INSS apresentou contestação, inicialmente formulando proposta de acordo para implantação do auxílio-acidente, com DIB indicada em 15/05/2024 e pagamento de 95% dos valores atrasados, considerando a prescrição quinquenal. A autarquia esclareceu que a proposta não implicava reconhecimento expresso ou tácito da procedência do pedido e que, não aceita a composição, requeria a improcedência da demanda. No mérito, o INSS sustentou, pelo princípio da eventualidade, a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Alegou, ainda, que, em caso de procedência, a DIB deveria ser fixada na data do laudo pericial, caso não fosse possível precisar o início da incapacidade, e impugnou eventual pedido de indenização por danos morais, afirmando inexistir ato ilícito, dano indenizável ou responsabilidade civil da autarquia pelo simples indeferimento ou revisão administrativa de benefício. Realizada a instrução, foi produzido laudo pericial, posteriormente considerado suficiente pelo Juízo de origem. A sentença registrou que a perícia concluiu pela existência de incapacidade laboral permanente e parcial para a atividade habitual de professora, em razão de quadro de nódulos vocais e disfonia, decorrente do uso abusivo da voz, embora a autora pudesse ser reabilitada para atividades que não exigissem esforço vocal intenso. Ao final, a sentença julgou procedentes os pedidos para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente, no prazo de 15 dias, bem como a pagar as parcelas vencidas desde o dia subsequente à cessação do auxílio-doença, afastando a prescrição quinquenal. Fixou, ainda, critérios de juros, correção monetária e honorários advocatícios, submetendo o julgado ao reexame necessário em razão da iliquidez da condenação. O Ministério Público deixou de apresentar parecer quanto ao mérito. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da remessa necessária, pois a sentença foi proferida contra autarquia federal e possui conteúdo condenatório ilíquido, atraindo a incidência do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Como não é possível aferir, de plano, que o valor da condenação se encontra abaixo dos limites previstos no art. 496, §3º, do CPC, impõe-se o reexame obrigatório. 2 MÉRITO 2.1 Prejudicial de mérito - prescrição O INSS sustentou a incidência da prescrição quinquenal, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Verifica-se dos autos que a cessação do auxílio-doença ocorreu em 16/08/2019 e que a ação foi ajuizada em 21/09/2023. (ID 32684812) Desse modo, todas as parcelas requeridas estão dentro do quinquênio legal, inexistindo prestações prescritas. 2.2 Mérito propriamente dito A controvérsia decorre do quadro clínico apresentado pela autora, professora da rede privada de ensino, que desenvolveu patologia relacionada ao aparelho fonador, consistente em paralisia das cordas vocais e da laringe, posteriormente identificada na perícia judicial como quadro de nódulos vocais e disfonia crônica. (id 32684813 até o id 32686021 e Id 32686049) Segundo narrado na inicial, a enfermidade compromete diretamente o exercício da docência, atividade que exige comunicação verbal contínua, uso intenso da voz e esforço fonatório permanente. A autora relatou persistência de rouquidão, limitação funcional e dificuldade para desempenhar suas atividades habituais mesmo após a cessação do auxílio-doença anteriormente concedido pelo INSS. A partir desse contexto fático, a autora ajuizou a presente demanda visando à concessão do auxílio-acidente, benefício previdenciário de natureza indenizatória, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, destinado a compensar o segurado pela perda parcial de sua capacidade laborativa. Vejamos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, sendo irrelevante a inexistência de incapacidade total ou o afastamento da atividade laboral. Diferentemente do auxílio-doença, o benefício em questão não exige incapacidade temporária ou total, bastando a comprovação de redução funcional definitiva, ainda que mínima, desde que apta a tornar o trabalho habitual mais penoso, exigir maior esforço ou impor limitações práticas ao segurado. A finalidade do auxílio-acidente é justamente indenizar o trabalhador pela diminuição permanente de sua aptidão funcional, compensando-o pelo prejuízo físico sofrido e pelo impacto direto que a sequela produz sobre sua vida laboral, especialmente em atividades essencialmente manuais. A controvérsia, portanto, não consiste em saber se a autora está absolutamente incapaz para toda e qualquer atividade, mas se remanesceu sequela consolidada capaz de reduzir sua capacidade para a função habitual de professora. Essa distinção é essencial, pois o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e não substitutiva integral da renda laboral. A inicial descreveu que a autora, professora, permaneceu com limitação vocal relevante após o período em que esteve em gozo de auxílio-doença. A condição relatada comprometeria justamente a ferramenta principal de trabalho da segurada, a voz, indispensável ao exercício regular da docência. A contestação do INSS, embora tenha requerido a improcedência em caso de não aceitação da proposta, não afastou de modo eficaz a conclusão pericial posteriormente formada. Ao contrário, a própria proposta administrativa apresentada pela autarquia tinha por objeto a concessão de auxílio-acidente, ainda que com parâmetros diversos daqueles acolhidos na sentença. O laudo pericial (ID 32686049), conforme registrado na sentença, concluiu que a autora apresenta quadro de nódulos vocais e disfonia, com queixas persistentes, origem relacionada ao uso abusivo da voz e limitação permanente e parcial para o exercício da função habitual de professora. A perícia indicou, ainda, possibilidade de reabilitação para função que não exija esforço vocal intenso. Essa conclusão preenche os requisitos legais do benefício. A autora não está inválida para toda atividade, mas possui redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Além disso, a sentença observou corretamente o Tema 416 do STJ, segundo o qual, para a concessão do auxílio-acidente, é irrelevante o grau da lesão, desde que comprovada a redução da capacidade laboral Assim, ainda que a redução seja parcial ou mínima, o benefício é devido quando demonstrado o nexo com a atividade e a repercussão funcional. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o INSS a implantar, em favor de Sandra Costa da Silva Macedo, o benefício de auxílio-acidente, bem como a pagar as parcelas vencidas desde o dia subsequente à cessação do auxílio-doença, observados os critérios de juros, correção monetária e honorários advocatícios fixados na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator