Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: INES MARIA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de pedido de cumprimento de sentença formulado por INÊS MARIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., com base nas razões de fato e direito indicadas na inicial executiva. Após o ajuizamento da presente fase executiva, foi expressamente determinada à parte exequente, por meio do despacho de (id. 73407034), a juntada de documentos indispensáveis à regularidade da execução, notadamente planilha de débito atualizada, cálculos discriminados e outros elementos probatórios que viabilizassem a identificação do valor exequendo, bem como a vinculação direta com a sentença transitada em julgado. Contudo, transcorrido prazo razoável, não houve qualquer manifestação da parte interessada, permanecendo os autos inertes e sem a complementação determinada. Não se pode olvidar que o cumprimento de sentença, embora se origine de um título judicial, demanda instrução mínima necessária para que o juízo possa verificar a adequação dos valores executados e sua compatibilidade com o comando sentencial. (id. 77521361) É a síntese do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 524 do Código de Processo Civil dispõe, de forma clara, que o exequente deve instruir o pedido executivo com: “I – o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando-se os critérios estabelecidos na sentença; II – a prova de que a sentença transitou em julgado; III – a prova de que se cumpriu a condição estabelecida em sentença, se houver.” No caso concreto, embora o trânsito em julgado tenha sido certificado nos autos, a ausência dos documentos que traduzem o quantum exequendo – mesmo após expressa determinação judicial – impede a análise do pedido de execução. O comportamento omissivo da parte autora revela desinteresse na regular tramitação do feito, configurando, inclusive, hipótese de abandono do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. DISPOSITIVO Dessa forma, diante da inércia injustificada da parte exequente e da ausência dos elementos essenciais à instauração válida da execução,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000089-96.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem] INDEFIRO A INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 485, incisos I e III, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Ademais, verifica-se nos autos a existência de valor eventualmente depositado a título de cumprimento provisório ou garantia judicial. Assim sendo, determino o imediato levantamento do referido montante em favor da parte executada, caso ainda bloqueado judicialmente, mediante expedição de alvará. (id. 64004117) Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Fronteiras, data indicada pelo sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
28/07/2025, 00:00