Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: F. M. M. D. S.
REU: INSS e outros DECISÃO Considerando a ausência ou rejeição da defesa do executado, passo à análise do caso à luz da Resolução nº 198/2020 do TJPI e da Resolução nº 822/2023 do CJF, procedendo ao exame de regularidade da expedição da requisição judicial de pagamento. De início, constato que o título que embasa o pedido do credor se presta aos fins a que se destina, uma vez que consiste em sentença ou acórdão com trânsito em julgado. O valor a ser requisitado observa os contornos objetivos e subjetivos do título executivo, correspondendo exatamente ao montante acordado entre as partes e devidamente homologado por sentença, razão pela qual se revela correto e exigível. A quantia (incluídos os honorários contratuais eventualmente devidos) não supera o limite estabelecido conforme o art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição da República, razão pela qual o pagamento deve se dar mediante requisição de pequeno valor (RPV). Diante disso, elabore-se minuta de requisição de pequeno valor contendo todas as informações e documentos obrigatórios, nos termos dos arts. 8º a 14 da Res. 822/2023 do CJF. Sobre os valores devidos à parte exequente, não deverá incidir imposto de renda, uma vez que as parcelas mensais, individualmente consideradas, não atingem o limite mínimo para a incidência do referido tributo. Os honorários sucumbenciais (ao contrário dos contratuais) não deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido à parte exequente para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, devendo ser expedida requisição própria (no caso, RPV) em benefício do advogado atuante no feito, tudo conforme estabelece o art. 15, §§ 1º e 2º, da Res. 822/2023 do CJF. Quanto aos honorários contratuais, a demonstração de seu cabimento deve se dar pela juntada aos autos do respectivo contrato (art. 16 do mesmo ato normativo). Ressalto ainda que os honorários (contratuais ou sucumbenciais) estão sujeitos à incidência de imposto de renda, nos termos da Lei nº 10.833/2003. Na hipótese de ausência de qualquer dos documentos ou informações necessárias, deverá a Secretaria intimar a parte interessada para que supra a falta no prazo de 10 (dez) dias, mediante simples ato ordinatório. Elaborada a minuta, mas antes de sua assinatura, deverão as partes ser intimadas, por seus advogados e/ou procuradores, para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre o expediente. Isso também poderá ser feito por meio de ato ordinatório, independentemente de despacho. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência F
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801258-59.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]