Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: JACINTA LUCIA CAVALCANTE BRAGA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0827812-13.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 22627613) interposto nos autos do Processo n.º 0827812-13.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 21529061, proferido pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: "AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TEMA 1150 DO STJ. DECISÃO TERMINATIVA. RETORNO DOS AUTOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA. TERMO INICIAL. DIA EM QUE A TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. EXTRATO. MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 10, 485, VI, do CPC, art. 205, do CC, além de divergência jurisprudencial e afetação ao Tema nº 1.150, do STJ. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento do recurso (id. 23700030). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, o Recorrente aponta violação aos arts. 10, 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, argumentando que, ao negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte, o acórdão deixou de justificar por qual motivo a utilização do critério de distribuição dinâmica do ônus da prova não viola o princípio da não surpresa no caso concreto. Todavia, compulsando o feito, constata-se que a parte recorrente sequer opôs embargos de declaração para sanar possível omissão, sendo que o recurso interposto não se presta a este fim, o que configura deficiência na fundamentação recursal, de forma que incide a Súm. nº 284, do STF, por analogia. Ainda, razões recursais asseveram que o aresto violou o art. 485, VI, do CPC, bem como o Tema 1.150, do STJ, uma vez que, na hipótese dos autos, a ação não versa acerca da má gestão de conta individual vinculada ao PASEP, na verdade o que se discute são os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP e, com o julgamento do referido precedente, ficou consignado que o Banco do Brasil não detém legitimidade para responder às ações que se insurgem contra tais índices correcionais, como é o caso da lide. Todavia, a despeito de fundamentar seu entendimento no precedente firmado pelo Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, o aresto não analisou a questão da suposta ilegitimidade da parte, nem à luz do precedente, nem sob o prisma do dispositivo legal indicado. Nesse sentido, não houve pronunciamento desta Corte de Justiça sobre tais questões, tampouco foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, incidindo ao caso as Súmulas n.º 282 e 356 do STF. Adiante, razões recursais indicam contrariedade ao art. 205, CC, e ao Tema nº 1.150, do STJ, além de dissenso jurisprudencial, sob a alegação de que restou configurada a prescrição da pretensão da Recorrida, já que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano realizado na conta individual do PASEP, que, no caso dos autos, se deu em 17/06/2008, data em que a Recorrido sacou o valor da referida conta, tendo postulado a ação apenas em 2019, portanto, 11 (onze) anos após o início da contagem do prazo prescricional. A seu turno, o aresto guerreado afastou a configuração de prescrição da pretensão autoral nos termos do Tema n.º 1.150/STJ, consignando que “(…) aplica-se, in casu, o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do CC. Importante alegar que, diferente do alegado pelo banco agravante, o termo inicial para contagem do prazo decenal se dá quando a parte agravada teve ciência dos desfalques em sua conta vinculada e que somente ocorreu em 12/07/2019, através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens, conforme consta no ID 2168355 e não do dia do recebimento das cotas pela parte agravada, restando claro que a pretensão da autora não está prescrita. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 26/09/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 12/07 /2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.”. Tratando da matéria, observo que a Corte Superior colocou a mesma questão para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO e REsp 1.951.931/DF), tendo fixado a seguinte tese, ipsis litteris: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. (grifei) Cumpre aqui transcrever trecho do julgamento do recurso paradigma que gerou a tese fixada, onde a Corte Superior explanou pormenorizadamente as razões que levaram à formação do precedente. Vejamos: “2. Dies a quo para a contagem do prazo prescricional O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) Sobre a matéria em debate, esta Corte Superior possui precedentes: ADMINISTRATIVO. PASEP. PRESCRIÇÃO. A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR. TEORIA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP. (…) 3. Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1802521/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. PASEP. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (…) II – Verifico que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, enquanto sociedade de economia mista gestora do programa. (…) IV – A despeito da controvérsia se o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) ou 10 (dez) anos, a insurgência da parte autora abrange valores cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2018, impõe-se reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. (…) VII – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.928.752/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021.) Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. Assim, observa-se que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada no acórdão combatido com aquela definida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150, do STJ), haja vista que esta Corte de Justiça valeu-se da teoria da actio nata, nos exatos termos do precedente, para concluir que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente toma ciência dos depósitos realizados a menor, no caso, através dos extratos detalhados em microfilmagem, de forma que não pode prosperar o apelo nesses termos. Por fim, ainda acerca da alegação de configuração da prescrição, o Recorrente assevera que restou configurado dissídio jurisprudencial, firme no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contudo, tal alegação torna-se prejudicada em função da adequação do julgado apresentado ao tema repetitivo invocado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem não se manifestou a respeito dos arts. 2º da Lei n. 9.717/1998 e 2º, I e II, da Lei n. 10.887/2004 indicados no Recurso Especial, o que denota a falta de pronunciamento ou prequestionamento sobre a controvérsia suscitada. Desse modo, mantém-se o não conhecimento do Recurso Especial com fundamento nas Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de Lei Federal apontado como violado ou à tese jurídica. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.113.779; Proc. 2022/0120310-9; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 14/10/2022). Dessa forma, NEGO SEGUIMENTO e NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí