Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
RECORRIDO: JOÃO BASTOS DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029968-46.2015.8.18.0140 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id14124865) interposto nos autos do Processo n.º 0029968-46.2015.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 8397409 proferido pela Eg. 5ª Câmara de Direito Público deste TJ-PI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE TERESINA. ACOLHIDA. PEDIDO DE REAJUSTE E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNADAS DE 20H E 30H. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DECESSO REMUNERATÓRIO E CUMPRIMENTO DE JORNADA SUPERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O apelante alega que o seu regime de trabalho, fixado em 30 horas semanais por força da Portaria/PRES/FMS n.º 208, de 26 de maio de 2014 (Id 4004866 - pág. 207), e que, mesmo com tal modificação, o autor estaria percebendo a remuneração correspondente a 20h, somente alterando-se tal situação no mês de junho de 2015, quando percebeu corretamente os valores devidos pelo regime de 30h, sendo tal situação revertida no mês seguinte, quando passou a receber novamente pela jornada de 20h. 2. O autor/apelante, servidor da Fundação Municipal de Saúde, submete-se ao regramento estabelecido pela Lei nº 4.056/2010, por se tratar de lei específica. 3. A jornada de trabalho específica do cargo exercido pelo servidor pode ser fixada através de portaria editada pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde, nos termos do art. 3º da Lei nº 4.056/2010. 4. O servidor público não detém direito adquirido a regime de jornada de trabalho específico, devendo apenas ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos. No presente caso, a recorrente não sofreu redução no valor nominal de seus vencimentos, em desrespeito à irredutibilidade, e, ainda, não há comprovação, nos autos, de que teve carga horária majorada sem o respectivo recebimento do valor correspondente ao excedente. 5. Recurso não provido. Sentença mantida. Honorários majorados.”. Foram opostos, contra o acórdão, Embargos de Declaração pelo Recorrido (id. 8670729), os quais foram conhecidos e providos, com efeitos modificativos (id. 11081398), restando ementados como segue: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROVA DA JORNADA DE 30H SEMANAIS NÃO DESCONSTITUÍDA PELA ENTIDADE RÉ. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO REFORMADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária (STJ - EDcl no REsp n. 1.864.686/SP). 2. Discute-se, no presente caso, acerca da jornada semanal exercida pelo ex-servidor demandante junto à Fundação Municipal de Saúde. Na origem, o autor diz que sempre exerceu a carga horária de 30 horas semanais, e no entanto sempre recebeu remuneração correspondente à jornada de 20 horas semanais. Pretende, portanto, o autor, com a demanda originária, corrigir sua remuneração de acordo com a jornada de 30 horas, bem como ser restituído com as diferenças salariais correspondentes desde novembro de 2010 até a data em que efetivamente corrigida a remuneração. 3. Compulsando-se detidamente os documentos colacionados aos autos, vê-se que a parte autora juntou documentos que apontam o exercício da jornada de 30 (trinta) horas semanais, sendo que a entidade ré, em sua oportunidade de defesa, não apresentou prova suficiente para desconstituir a veracidade das informações constantes naqueles documentos, apesar de, em tese, ser detentora de todo o histórico funcional do servidor, não se desincumbindo de provar fato modificativo ou extintivo da obrigação pleiteada na inicial. 4. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para reformar o Acórdão embargado. Apelo conhecido e provido, reformando-se a sentença de origem e julgando procedente o pedido do autor.”. Novamente foram opostos Aclaratórios (id. 11317604 e 11287098), tendo sido prolatada a seguinte decisão (id. 13190713): EMENTA: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1º EMBARGANTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 2º EMBARGANTE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS. 1º EMBARGOS ACOLHIDOS. 2º EMBARGOS REJEITADOS. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Verificada a existência de erro material quanto à base de cálculo da verba sucumbencial, é devida a respectiva correção, apenas para fazer constar no dispositivo do Acórdão que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, mantidas as demais disposições do decisum. 3. O ente público embargante, por sua vez, pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 4. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 5. Recursos conhecidos. Dá-se provimento aos Embargos do 1º Embargante, apenas para sanar o erro material constante no dispositivo do Acórdão, apenas para fazer constar no dispositivo do Acórdão que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, mantidas as demais disposições do decisum. Quanto aos embargos do 2º Embargante, nega-lhes provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.”. Nas razões do recurso extraordinário, o Recorrente aduz violação à Súmula Vinculante n.º 37, do STF. Em primeira análise de admissibilidade (id. 20642291), o Recurso extraordinário foi inadmitido, aplicando-se a Súmula 284, do STF. Inconformado, o Recorrente interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (id. 23155635) e, em despacho de id. 24131058 esta Vice-Presidência deixou de exercer a retratação e determinou a imediata remessa dos autos à Corte Superior. Em Despacho (id. 26632720), o STF determinou o retorno dos autos à origem para que seja realizado do juízo de adequação com relação ao Tema nº 514, do STF. Dessa forma, passo a uma nova admissibilidade em atenção à decisão do STF. É um breve relatório. Decido. O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente indica ofensa à Súmula Vinculante n.º 37, do STF, sustentando que o Judiciário não pode outorgar aumento ou mudar a composição do regime de vencimentos de determinado cargo, sem violação ao princípio da reserva legal e à Separação dos Poderes, de forma que o acórdão atacado se travestiu em função alheia à jurisdicional, usurpando a competência do Chefe do Poder Executivo para outorgar aumento sem chancela legislativa e sem prévio lastro orçamentário. Por sua vez, o Órgão Colegiado, em sede de aclaratórios, reconheceu a jornada laborada de 30h semanais e o consequente pagamento da remuneração compatível com carga horária efetivamente praticada, pois os documentos acostados aos autos apontam que o recorrido exercia uma da jornada de 30 (trinta) horas semanais. Além disso, a recorrente não apresentou prova suficiente para desconstituir a veracidade das informações apresentadas, nos seguintes termos, in verbis: “Todavia, compulsando-se detidamente os documentos colacionados aos autos, vê-se que foram colacionados documentos que indicam o efetivo exercício da jornada de 30 horas semanais por parte do servidor embargante, senão vejamos: a. Nos contracheques juntados à inicial, observa-se que, em vários deles consta, inclusive, na nomenclatura do cargo a expressão “Técnico Nível Superior - Saúde - Social 30h (Id 4004866 - págs. 35/77). b. O autor juntou, também, declarações do Laboratório Dr. Raul Bacellar, onde consta que o servidor exercia suas funções no “horário das 7 às 13:00, se segunda à sexta-feira”, o que corresponde a uma jornada de 30 horas semanais (ID 4004880 - págs. 03 e 08. c. Há, ainda, prova da publicação da Portaria/PRES/FMS n.º 208, de 26 de maio de 2014 (Id 4004866 - pág. 207), que determinou “a adoção da Carga Horária de 30 (trinta) horas semanais para os profissionais da Fundação Municipal de Saúde ocupantes do cargo de Farmacêutico, para atender às necessidades da administração.” A FMS, todavia, ao manifestar-se sobre a documentação trazida aos autos pelo autor, limitou-se a apresentar declaração da Fundação Municipal de Saúde e ficha funcional, informando que o servidor cumpria jornada de 20h semanais (Id 4004866 - pág. 214), sem, no entanto, infirmar o conteúdo da documentação apresentada pelo demandante, e que fazia referência à jornada de 30 horas semanais. Limitou-se, também, o ente público a dizer que desconhecia acerca da aplicabilidade da prefalada Portaria/PRES/FMS n.º 208, de 26 de maio de 2014. Em suas contrarrazões aos embargos, a Fundação Municipal de Saúde alega que: “Corroborando com tais argumentos, o despacho da gerente de provisão da FMS e as frequências juntadas aos autos, o embargante sempre esteve submetido à carga horária de 20 horas semanais. Além disso, não se tem conhecimento da Portaria nº 208/14 citada na inicial.” No entanto, apesar desta afirmação, não consta nos autos sequer a mencionada frequência do servidor. Ora, vê-se que a parte autora juntou documentos que apontam o exercício da jornada de 30 (trinta) horas semanais, sendo que a entidade ré, em sua oportunidade de defesa, não apresentou prova suficiente para desconstituir a veracidade das informações constantes naqueles documentos, apesar de, em tese, ser detentora de todo o histórico funcional do servidor. Com isto, em relação à remuneração e vantagens pleiteadas, uma vez que o autor alega que esta não lhe foi paga de acordo com a jornada de 30 horas semanais, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC. (...) Ora, registre-se que o ente público Requerido não acostou aos autos nenhum documento que comprove que efetivamente o servidor exercia jornada inferior à de 30 horas semanais, não se desincumbindo de provar fato modificativo ou extintivo da obrigação pleiteada na inicial. Sobre a matéria, o STF, no julgamento do Tema 514 (RE 660.010), cuja questão submetida a julgamento foi “Aumento da carga horária de servidores públicos, sem a devida contraprestação remuneratória”, fixou a seguinte tese: “ I – A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II – No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.”. (grifei). Assim, considerando que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte, com aquela definida sob a sistemática de repercussão geral no Tema 514, do STF, à medida que reconheceu a jornada laborada de 30h semanais e o consequente pagamento da remuneração compatível com a carga horária efetivamente praticada, além das diferenças salariais devidas, sendo possível concluir que não pode prosperar o Apelo Extraordinário.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí