Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PICOS
EXECUTADO: JOSE DE ANDRADE MAIA FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802146-77.2018.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Picos em face de José de Andrade Maia Filho, visando à cobrança de crédito tributário. Por meio da decisão de ID nº 15271315, o Juízo determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD, medida que restou efetivada, conforme consta do documento de ID nº 20109432. Em seguida, a parte exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados, conforme petição de ID nº 20992498. Posteriormente, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID nº 24918137). A exceção foi rejeitada pela decisão de ID nº 35694656, permanecendo hígida a execução. Contra essa decisão, a parte executada interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, nos termos da decisão de ID nº 52271808. A parte interpôs agravo de instrumento, que foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, resultando em acórdão que negou provimento ao recurso, porém conforme certificado nos autos (ID nº 79569180), a decisão ainda não transitou em julgado. É o breve relatório. DECIDO. Constata-se dos autos que o bloqueio de valores da parte executada foi determinado pela decisão de ID nº 15271315, efetivado conforme ID nº 20109432, e que o Município exequente requereu o levantamento dos valores constritos (ID nº 20992498). Todavia, observa-se que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (ID nº 35694656) foi objeto de embargos de declaração, rejeitados pela decisão de ID nº 52271808, e, em seguida, interposto agravo de instrumento, cujo julgamento resultou em acórdão que negou provimento ao recurso. Conforme certificado nos autos (ID nº 79569180), a decisão ainda não transitou em julgado. Dessa forma, não há formação de coisa julgada material sobre a exigibilidade do crédito tributário ou a validade do bloqueio, persistindo o risco de reversão da constrição em sede recursal. Nos termos do art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, os valores penhorados ou depositados em garantia do juízo somente podem ser levantados pela Fazenda Pública após o trânsito em julgado da decisão que reconhece a legitimidade da exação. A norma tem por finalidade resguardar o contraditório e a segurança jurídica, impedindo a transferência definitiva de valores antes da estabilização do título executivo judicial. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o levantamento de valores penhorados em execução fiscal somente é cabível após o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução ou na exceção de pré-executividade, nesse sentido cito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS PELA FAZENDA PÚBLICA DISTRITAL, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal, autorizou o levantamento dos valores penhorados em conta bancária, após a improcedência dos embargos à execução opostos pela sociedade empresarial. 2. Nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, indicado como violado, os depósitos judiciais destinados à garantia do juízo serão levantados pela Fazenda Pública ou devolvidos à parte executada somente após o trânsito em julgado da decisão que reconhece ou afasta a legitimidade da exação. 3. Segundo orientação consolidada na Primeira Seção desta Corte Superior, "esse entendimento deve ser estendido para os valores decorrentes de penhora on line, via Bacen-Jud, na medida em que o art. 11, § 2º, da Lei 6.830/80, preconiza que '[a] penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do art. 9º'. Assim, tendo em vista que a penhora em dinheiro, por expressa determinação legal, também é efetivada mediante conversão em depósito judicial, o seu levantamento ou conversão em renda dos valores deve, de igual forma, aguardar o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução fiscal" (EREsp 1.189.492/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 7/11/2011). 4. Desse modo, a despeito da rejeição da exceção de pré-executividade da parte recorrente e do julgamento da apelação contra sentença que extinguiu sem julgamento de mérito os embargos à execução ante à falta de garantia integral do juízo, somente após o trânsito em julgado da decisão proferida naqueles embargos à execução será possível o levantamento dos valores depositados pela Fazenda Pública exequente. 5. O acolhimento do pedido recursal não depende do reexame de provas, pois a empresa recorrente demonstrou que todos os fatos foram expressamente relatados no acórdão de origem, cabendo a esta Corte apenas valorá-los para aferir se é cabível, ou não, o levantamento em favor Fazenda exequente de valores penhorados antes do trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução fiscal. Inaplicável, portanto, o óbice constante da Súmula 7/STJ. 6. Houve prequestionamento implícito porque a questão controvertida foi debatida pelo Tribunal de origem, que exerceu juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado, e a tese recursal a ele vinculada encontra-se devidamente fundamentada, inclusive com precedentes jurisprudenciais favoráveis. Afasto a incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1343641 DF 2018/0202631-3, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023). (Grifos nossos). Assim, embora o bloqueio judicial permaneça válido e eficaz, a liberação definitiva dos valores ao exequente revela-se juridicamente prematura, devendo aguardar o trânsito em julgado da decisão do agravo de instrumento, a fim de evitar eventual restituição e assegurar a estabilidade da decisão. Intimem-se as partes dessa decisão. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos