Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIGUEL CIRILO DE OLIVEIRA JUNIOR
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0802260-64.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento]
Trata-se de demanda ajuizada por MIGUEL CIRILO DE OLIVEIRA JUNIOR na qual busca obter a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) a ser concedido pelo réu, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A parte autora foi intimada para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Apresentada a emenda, o autor não comprovou o pedido de prorrogação do benefício junto ao INSS. Vieram os autos conclusos. Era o que havia a relatar. Fundamentação Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Seu parágrafo único, em complemento, prescreve que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, a determinação judicial foi clara, específica e devidamente fundamentada, no sentido de que o autor deveria comprovar a formulação de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade junto ao INSS, o qual deve ser realizado nos últimos 15 (quinze) dias de vigência do auxílio-doença, por meio do telefone 135 ou do sistema “Meu INSS”. Tal exigência não decorre de formalismo excessivo, mas de entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 277, firmou a tese de que: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.” Dessa forma, enquanto o benefício permanece ativo, o requerimento de prorrogação constitui pressuposto indispensável para a caracterização do interesse de agir, pois somente com a negativa administrativa ou com a cessação do benefício sem prorrogação é que se configura a resistência do INSS à pretensão do segurado. No caso concreto, embora regularmente intimada para sanar a irregularidade, a parte autora não juntou qualquer prova de que tenha requerido a prorrogação do benefício ou de que tal pedido tenha sido indeferido pela autarquia previdenciária. A omissão inviabiliza o reconhecimento do interesse processual e impede o regular prosseguimento da demanda. Ressalte-se, ainda, que o próprio comunicado administrativo emitido pelo INSS consignou expressamente que, caso não concordasse com a decisão proferida na esfera administrativa, a parte interessada poderia interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias, por meio do sistema Meu INSS ou da Central de Atendimento 135. Todavia, não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha se valido dessa via recursal administrativa, circunstância que reforça a inexistência de resistência administrativa apta a caracterizar o interesse de agir no momento do ajuizamento da demanda. Ressalte-se, por fim, que foi oportunizada à parte autora a adoção das providências necessárias à preservação do processo, nos termos do art. 317 do CPC, o que não foi atendido, configurando descumprimento da ordem judicial. Dispositivo
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sendo abarcada pela isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Intimações e expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência K