Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LINDOMAR FARIAS
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801603-93.2023.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual LINDOMAR FARIAS, qualificado(a) nos autos, pretende obter aposentadoria rural por idade a ser promovida pelo réu, igualmente qualificado. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado o réu contestou tempestivamente, alegando, em resumo, que a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural ou híbrida: a) pois possui vínculos privados/públicos durante o período de carência superiores a 120 dias; e, b) a requerente possuiu participação em sociedade empresária dentro do período de carência. Intimada, a parte autora não ofereceu réplica. Audiência de instrução e julgamento realizada por este juízo. Era o que havia a relatar, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição De início, constato que entre a data da entrada do requerimento administrativo (09.10.2023) e o ajuizamento da ação (20.11.2023) não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32, motivo pelo qual deve ser descartada a hipótese de prescrição da pretensão autoral. Da questão principal de mérito A parte autora almeja a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, asseverando que preenche todos os requisitos estipulados na Lei nº 8.213/1991, tendo exercido a atividade rurícola durante o período de carência exigido em lei, em regime de economia familiar. O benefício de aposentadoria pretendido nesta demanda encontra tratamento normativo no art. 48 da Lei nº 8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), que transcrevo a seguir: Lei nº 8.213/1991, art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º (...) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Em se tratando de rurícola, não se exige a prova do cumprimento do período de carência através do recolhimento das respectivas contribuições, bastando provar o exercício da atividade rural por tempo igual ao período de carência atrelado ao benefício pretendido. O art. 142 da Lei nº 8.213/1991, por sua vez, estabelece que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá aos prazos indicados em tabela também trazida no dispositivo legal, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. A comprovação do tempo de serviço, em consonância com as normas de regência, só produz efeito quando baseada em início de prova material contemporânea aos fatos que se pretende provar (Súmula nº 149 do STJ; Súmula nº 34 da TNU), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Entretanto, “o início de prova material não configura prova absoluta e incontrastável dos fatos alegados, necessitando ser complementado pela prova testemunhal” (TNU, Processo nº 0512462-22.2008.4.05.8100, Rel. Daniel Machado da Rocha. j. 20.07.2016, DOU 18.11.2016). Dito isso, vejamos se a parte autora preenche os requisitos estabelecidos em lei, de acordo com a jurisprudência. Requisito idade No caso em apreço, observo que a autora cumpre o requisito específico da idade (mulher, nascida em 15.09.1968, ou seja, 55 anos à época do requerimento administrativo, tudo conforme os documentos de ids. 49476028 e 49476036), não havendo questionamento do INSS quanto a este ponto. É importante esclarecer que a legislação reduz a idade exigida na aposentadoria por idade rural nas quatro categorias de segurados rurais, quais sejam: 1- segurado empregado; 2- segurado contribuinte individual; 3- segurado trabalhador avulso; e, 4- segurado especial. Somente os trabalhadores que não exerçam exclusivamente atividade rural têm que atingir 5 anos de idade a mais, no caso dos homens, e 7 anos a mais, no caso das mulheres, nesta mesma aposentadoria. E como a demandante intercalou a atividade rural com atividade urbana (ids. 49476246 e 52106176), confirmadas pela própria demandante e suas testemunhas é o caso de calcular o seu direito à aposentadoria por idade híbrida e reconhecer que a demandante não alcançou esse requisito à época do requerimento administrativo. Da participação em sociedade empresária No que se refere à participação da autora em sociedade empresária durante o período de carência, em possível desconformidade com as exigências legais, cumpre observar que, para não descaracterizar a condição de segurada especial, referida sociedade deveria estar vinculada à atividade agrícola, o que não foi devidamente comprovado. Nesse sentido, a razão social da empresa sugere atividade mercantil. Diante disso, não há como reconhecer a condição de segurada especial da autora no período. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Disposições finais Sem condenação em custas processuais, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sendo abarcada pela isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se eletronicamente. Com o trânsito em julgado, não havendo pedidos pendentes de análise, arquive-se com baixa na distribuição. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R