Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE NERES DE BARROS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DOCUMENTOS PREEXISTENTES E ESSENCIAIS À DEFESA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO REPASSE DOS VALORES. COMPROVANTE UNILATERAL. DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário, observado o prazo prescricional, e fixar indenização por danos morais em R$ 1.000,00. A parte autora requereu a majoração da compensação moral. O banco, por sua vez, postulou a reforma integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada, em sede recursal, de documento preexistente e essencial à defesa da instituição financeira; (ii) estabelecer se o banco comprovou a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores do empréstimo; (iii) determinar se deve ser mantida a restituição em dobro dos descontos indevidos; e (iv) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada de documentos em fase recursal constitui providência excepcional e se restringe a documentos novos ou tornados acessíveis posteriormente, desde que a parte demonstre a impossibilidade de apresentação anterior, nos termos do art. 435 do CPC. O comprovante de pagamento apresentado pelo banco na apelação não é documento novo, pois estava em sua posse desde o início da demanda e era essencial à defesa, sem justificativa para a não juntada no momento oportuno. A admissão excepcional de documentos na fase recursal não alcança prova preexistente e indispensável à defesa omitida sem justificativa, razão pela qual a documentação apresentada pelo banco deve ser inadmitida. O banco não comprova a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo, pois não apresenta comprovante de pagamento válido apto a demonstrar o crédito do numerário à parte autora. O comprovante de transferência juntado na fase de conhecimento constitui prova unilateral da instituição financeira e não ostenta as formalidades próprias de TED com autenticação mecânica, o que afasta sua idoneidade probatória. O demonstrativo acostado à contestação retrata apenas a evolução do empréstimo e as datas de desconto das parcelas, sem comprovar o repasse inicial do valor contratado ao mutuário. A ausência de transferência comprovada do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI e impede o reconhecimento do aperfeiçoamento do negócio jurídico. A hipossuficiência do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 26 do TJPI e do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo ao banco comprovar a contratação regular e o efetivo repasse dos valores. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, embora tenha sido oportunizada a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores. A inexistência da relação jurídica e os descontos indevidos em benefício previdenciário justificam a manutenção da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS, por configurar má-fé. Não cabe compensação de valores supostamente transferidos à parte autora, porque o repasse do empréstimo não foi comprovado nos autos. O dano moral decorre in re ipsa dos descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, situação que compromete a subsistência do autor e supera o mero aborrecimento. A fixação da indenização em R$ 1.000,00 não observa a extensão do dano nem a jurisprudência reiterada da 3ª Câmara Especializada Cível, sendo adequada a majoração para R$ 3.000,00, em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. O desprovimento do recurso do banco autoriza a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso da autora provido e recurso do banco desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 85, §§ 2º e 11, 373, II, 435, 487, I, 926, 927, V, 932 e 1.009; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 944; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 568; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 1.637.884/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.02.2018, DJe 23.02.2018; TJPI, AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; AC nº 0801034-54.2021.8.18.0069; AC nº 0800735-12.2023.8.18.0068; AC nº 0801361-90.2021.8.18.0071; AC nº 0800611-93.2022.8.18.0058; AC nº 0805747-31.2022.8.18.0039. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0802733-05.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único c/c art. 14, do CDC e art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo de nº 874303828; b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), observado o prazo prescricional. O montante será acrescido de correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, e de juros moratórios pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação; c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Referido valor sofrerá a incidência de correção monetáriapelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento) e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação; Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes. Irresignada com o decisum, a parte Autora, primeira Apelante, apresentou Apelação Cível, Id. 31666327, e pugnou pela majoração da compensação dos danos morais. O banco Réu apresentou contrarrazões, Id. 31666334, e requereu seja negado provimento ao recurso. Igualmente irresignado, o banco Réu, segundo Apelante, interpôs o presente recurso, Id. 31666328, e em suas razões recursais sustentou que a contratação foi feita regularmente, não havendo se falar em indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Requereu a reforma da sentença para total improcedência dos pedidos autorais. A parte Autora, primeira Apelante, apresentou contrarrazões, Id. 31253852, e pugnou pelo improvimento do recurso. São questões controvertidas, no presente recurso a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora de ser ressarcida por danos materiais e morais. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que ambas as Apelações são tempestivas e atendem aos requisitos de regularidade formal. Preparo dispensado em relação à primeira Apelação, em razão da concessão da justiça gratuita e recolhido em relação à segunda. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. De início, analiso a possibilidade de o réu juntar documentos na fase recursal. O tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à produção de provas é a instrução probatória havida em primeiro grau de jurisdição. Em sede recursal, a produção de prova documental é considerada exceção, restringindo-se à apresentação de documentos novos, originados de fatos ocorridos após a instrução probatória, de modo que a produção de prova documental deve ser feita no momento processual devido, sob pena de preclusão. Essa é a interpretação do art. 435 do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. No caso dos autos, o comprovante de pagamento, não se trata de documento novo, tendo o Banco Réu, segundo Apelante, a posse de tais documentos desde o início da formação processual, não havendo comprovação do motivo que o impediu de juntá-lo no momento oportuno, leia-se, em contestação/fase instrutória. Admite o STJ a juntada excepcional de documentos na fase recursal, “desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na sua ocultação e seja ouvida a parte contrária. Precedentes. [...]" (REsp 1637884/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018) Como o documento juntado pelo banco Réu era indispensável à propositura da demanda ou essencial à sua defesa, resta configurada a violação ao art. 435 do CPC, uma vez que foi juntado após a contestação e finda a instrução probatória. Desse modo, imperioso inadmitir as provas juntadas pelo Banco Réu em sede recursal. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito propriamente dito. Conforme relatado,
trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. Verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, segundo Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, não juntando ao caderno processual nenhum comprovante de pagamento válido. O comprovante de transferência Id. 31666319, trata de prova produzida unilateralmente pela instituição financeira, não se revestindo das formalidades do TED com autenticação mecânica, não possuindo, portanto, o status de documento hábil a comprovação do crédito dos valores na conta do mutuário, a atestar o efetivo pagamento. Ademais, o demonstrativo juntado à contestação, Id. 31666320, trata apenas da evolução do empréstimo, com as datas e valores de desconto das parcelas, não se revestindo do caráter de prova hábil à demonstração do efetivo pagamento. Nesse sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar. Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito: “Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. In casu, foi oportunizada ao banco Réu, na contestação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo ele se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a distribuição do ônus da prova determinada pelo art. 373, II, do CPC. Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora. Quanto à repetição do indébito, no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, restou fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”, cujos efeitos foram modulados para aplicação apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. No entanto, no que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Assim, se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, razão pela qual mantenho a condenação da instituição financeira Ré, à repetição do indébito em dobro. Desse modo, não há falar em compensação do valor transferido à Autora, uma vez que não restou comprovado nos autos. Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado). No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a parte Autora, primeira Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Em casos semelhantes, esta 3ª Câmara Especializada Cível já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, sendo certo que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático, nos termos da Súmula 568 do STJ, que diz que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Assim, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano extrapatrimonial em casos análogos, majoro a condenação da instituição financeira Ré, à compensação dos danos morais, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante. Quanto aos encargos moratórios, deve-se aplicar os juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento por esta corte. No que se refere aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Assim, consigno que o art. 932, IV e V, do CPC, autoriza o relator a negar ou dar provimento monocraticamente, quando o recurso ou a decisão recorrida, respectivamente, forem contrários a: “a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”. No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso da parte Autora é medida que se impõe. Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e dou provimento monocraticamente ao recurso da parte Autora, nos termos do art. 932 do CPC, das súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como 297 do STJ, para reformar a sentença para majorar a condenação do Banco Réu à compensação dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Mantenho a sentença em seus demais termos e, consequentemente, nego provimento monocraticamente ao recurso do banco Réu. Modifico, ademais, os encargos moratórios sobre os danos materiais, para incidir juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic. Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 15% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator