Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELTON ALVES FERNANDES, MADALENA CORDEIRO MACIEL FERNANDES
REU: DIOGO DA CANABRAVA, GLEYSON PENHA DE SOUSA, GILSON ALVES DOS REIS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800363-94.2020.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de interdito proibitório, com pedido de tutela liminar "inaudita altera pars", ajuizada por ELTON ALVES FERNANDES e MADALENA CORDEIRO MACIEL FERNANDES, sob a alegação de que são legítimos possuidores de um imóvel rural de 11 hectares, situado na localidade Canabrava, Município de Corrente-PI, onde exercem posse mansa, pacífica e contínua há anos, realizando benfeitorias e mantendo cercas. Sustentam que os réus, DIOGO DA CANABRAVA, GLEYSON PENHA DE SOUSA e GILSON ALVES DOS REIS, vêm praticando atos de ameaça de turbação à posse, como destruição de cercas e entrada não autorizada no imóvel, motivo pelo qual pedem a concessão de mandado proibitório. Juntaram à petição inicia documentos como Boletim de Ocorrência (9406701), ART de obra ou serviço (9406706), Documento de arrecadação municipal (9406708), Memorial descritivo (9406710), registro de imóvel (9406717) e fotografia (11115466). A tutela liminar foi indeferida (11374480). Foi decretada a revelia em relação à Gleyson e Diogo, apresentando contestação Gilson Alves (27277044), na qual afirmou que os requeridos são proprietários legítimos de imóvel contíguo com área de 47 hectares, anexando o registro de imóvel (27277046), escritura de compra e venda (27277047) Aduzem que os autores teriam invadido parte da propriedade dos réus, avançando o limite da cerca para dentro da área destes, com o intuito de obter melhor acesso e integrar porções produtivas. Justificam a retirada da cerca como exercício de desforço imediato (art. 1.210, §1º do CC). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em que pese a revelia dos réus DIOGO DA CANABRAVA e GLEYSON PENHA DE SOUSA, faz-se necessário observar a presença dos fatos constitutivos do direito do autor. A controvérsia central da ação de interdito proibitório em análise consiste na disputa sobre a linha divisória entre dois imóveis rurais confrontantes, ambos aparentemente com registros válidos, mas que se sobrepõem parcialmente, originando conflito possessório. Na presente demanda, a análise restringir-se-á exclusivamente à verificação do direito do autor à manutenção da posse, cabendo aferir se este comprovou, de forma satisfatória, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: i) a sua posse anterior sobre o imóvel; ii) a ocorrência de esbulho ou turbação praticado pelos requeridos; iii) a data precisa da turbação ou esbulho; e iv) a continuação ou perda da posse. Ressalte-se que não cabe a este Juízo, na presente ação possessória, realizar juízo de valor acerca da validade ou regularidade dos títulos dominiais apresentados pelas partes, porquanto a controvérsia limita-se à tutela da posse, independentemente da discussão sobre a propriedade. Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A ação de manutenção de posse é relacionada ao juízo possessório, cuja causa de pedir é o direito de posse turbado (tutela do ius possessionis). Segundo a doutrina, a posse pode ser ad interdicta ou ad usucapionem. Para a posse ad interdicta (defendida pelas ações possessórias diretas ou interditos possessórios), aplica-se a Teoria Objetiva da Posse de Ihering. De acordo com essa teoria, possuidor é aquele que se comporta como dominus, não sendo necessário o contato físico direto com a coisa possuída. Francisco Eduardo Loureiro comenta no art. 1.196 do CC/02 em sua obra "Código Civil Comentado" (2020, p. 1110): "Rudolf Von Ihering elaborou a teoria objetiva da posse, em oposição e crítica à teoria subjetiva. Corpus, para ele, é a relação exterior que há normalmente entre o proprietário e a coisa, é a conduta de quem se apresenta com relação semelhante à do proprietário (imago domini), com ou sem apreensão da coisa. Pode, portanto, haver posse sem contato ou poder físico entre a pessoa e a coisa. Lembre-se que o proprietário exerce as prerrogativas do domínio, muitas vezes, sem o contato físico ou material com a coisa, como por exemplo a locação ou o empréstimo da coisa a terceiros. O mesmo, portanto, ocorre com o possuidor, porque ele age como o proprietário." Observando a vedação ao manejo da exceptio proprietatis no juízo possessório (art. 557 do CPC/15), a Corte Especial do STJ definiu que: "A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse." (EREsp 1.134.446/MT). O Enunciado 239 da Jornada de Direito Civil do CJF afirma: "Na falta de demonstração inequívoca de posse que atenda à função social, deve-se utilizar a noção de 'melhor posse', com base nos critérios previstos no parágrafo único do artigo 507 do Código Civil de 1916: 'Entende-se melhor a posse que se fundar em justo título; na falta de título, ou sendo os títulos iguais, a mais antiga; se da mesma data, a posse atual. Mas, se todas forem duvidosas, será sequestrada a coisa, enquanto se não apurar a quem toque'." Tutela da Posse segundo o art. 1.210 do CC: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. No caso presente, pede-se a manutenção de posse. De acordo com o art. 561 do CPC, cabe à parte autora provar: i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No presente caso, embora os autores aleguem exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel rural descrito na inicial, não lograram êxito em comprovar todos os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 561 do CPC para o deferimento da tutela possessória. Ainda que tenham apresentado indícios de posse e juntado registros e documentos fotográficos, a prova da turbação imputada aos réus se mostra controvertida, na medida em que estes reconhecem a retirada da cerca, mas a justificam como exercício legítimo de desforço imediato diante de suposta invasão da área de propriedade do pai, registrada anteriormente à dos autores. Ademais, a ausência de definição objetiva da data da turbação, bem como a imprecisão quanto à exata linha divisória entre os imóveis, fragiliza a narrativa autoral e inviabiliza a concessão da tutela possessória nos moldes requeridos. A ação possessória não se presta como via adequada para discutir controvérsias relacionadas ao domínio, ao alinhamento ou ao realinhamento de linhas limítrofes entre propriedades vizinhas. Conforme jurisprudência: AÇÃO DE REINTEGRACAO DE POSSE. REQUISITOS. ONUS DE PROVA-LOS. COMPETE AO AUTOR COMPROVAR A OCORRENCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 927 DO CPC. NAO O CONSEGUINDO VERA IMPROCEDENTE A AÇÃO POSSESSORIA. A AÇÃO POSSESSORIA NAO E MEIO PROCESSUAL ADEQUADO A DISCUTIR E DECIDIR SOBRE QUESTOES REFERENTES AO DOMINIO, ALINHAMENTO OU REALINHAMENTO DE LINHAS LIMITROFES ENTRE PREDIOS, LINHAS DIVISORIAS E SUA LOCALIZACAO OU QUAISQUER DISPUTAS QUE NAO SE REFIRAM OU DIGAM RESPEITO A POSSE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELO IMPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 187053038, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator.: Osvaldo Stefanello, Julgado em 29/09/1987) (TJ-RS - AC: 187053038 RS, Relator: Osvaldo Stefanello, Data de Julgamento: 29/09/1987, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia) No caso em apreço, a controvérsia posta nos autos não se limita à turbação da posse, mas envolve diretamente a definição do limite geográfico entre os imóveis das partes, os quais possuem títulos distintos e registros formais que apontam para possível sobreposição. Diante disso, o objeto da demanda escapa à via possessória pura. Assim, não comprovados de forma clara e autônoma os elementos caracterizadores da turbação da posse, impõe-se a improcedência do pedido possessório nos termos do precedente acima citado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por ELTON ALVES FERNANDES e MADALENA CORDEIRO MACIEL FERNANDES em face de DIOGO DA CANABRAVA, GLEYSON PENHA DE SOUSA e GILSON ALVES DOS REIS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 6 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente