Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800076-05.2018.8.18.0027.
AUTORA: NAELSON LOUZEIRO DE CASTRO PARTE
REQUERIDA: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE PARTE
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por NAELSON LOUZEIRO DE CASTRO em face de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA e outros. Naelson Louzeiro de Castro ajuizou ação contra a Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), pleiteando a retificação do registro empresarial de uma suposta empresa em que seu nome teria sido utilizado indevidamente, sem sua autorização. Alega que seu nome foi associado à "Transportadora Intelectus LTDA ME" e que, em razão disso, foi negativado em cadastros de inadimplentes e sofreu danos materiais e morais. O autor afirma que, ao tentar se habilitar como avalista em um contrato de mútuo, foi surpreendido ao verificar que seu nome estava vinculado a uma empresa de que não tinha conhecimento. Relata que, após a descoberta, recebeu correspondência relacionada à empresa CREDNET, que indicava o vínculo com a empresa fraudulenta. Com base nesses fatos, Naelson Louzeiro de Castro requereu a retificação do registro na Junta Comercial do Estado da Bahia, excluindo seu nome da empresa; a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes (como SERASA/EXPERIAN); indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00; também pleiteou tutela de urgência, visando a retirada imediata de seu nome do registro da empresa e de cadastros de inadimplentes, com aplicação de astreintes (multa diária) em caso de descumprimento. A Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) foi devidamente citada, mas não apresentou contestação, o que resultou na declaração de revelia (ID 2248439), considerando a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Ou seja, cabe ao autor apresentar as provas necessárias que sustentem as alegações feitas na petição inicial. Em se tratando de uma ação que busca a retificação de registro empresarial e a indenização por danos morais, é do autor a responsabilidade de comprovar a existência da empresa e o uso indevido de seu nome para sua constituição. Embora tenha sido declarada a revelia da parte ré, conforme o artigo 344 do CPC, tal presunção de veracidade não exime o autor de comprovar o fato constitutivo do seu direito. A revelia apenas presume verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, mas não substitui a necessidade de prova dos fatos alegados, especialmente quando se trata de matéria complexa, como o registro de uma empresa e a alegada fraude. O autor ajuizou a presente ação com o objetivo de retificar o registro da empresa Transportadora Intelectus LTDA ME, alegando que seu nome foi utilizado indevidamente para constituir a referida pessoa jurídica, sem sua autorização. Alega que, em decorrência disso, foi negativado em cadastros de inadimplentes e sofreu danos materiais e morais. No entanto, o autor não se desincumbiu do ônus da prova de comprovar que a pessoa jurídica vinculada ao seu nome foi registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. SEM INTERESSE MINISTERIAL.RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a regra do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 2.Frisa-se que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à lide elementos aptos a logra êxito daquilo que se propõe. O art. 373, I, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3.Em vista disso é que assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. 2. Ausente, nos autos, conjunto probatório apresentado pelo autor a comprovação da celebração entre as partes do negócio jurídico que impute aos reús o pagamento da quantia de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais) 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00133026920138100040 MA 0082092018, Relator.: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019 00:00:00) Esse precedente evidencia que o ônus da prova é de responsabilidade do autor, que deve apresentar elementos probatórios que sustentem as alegações feitas. No caso presente, o simples relato de que o nome do autor foi utilizado indevidamente para constituir uma empresa não é suficiente para que o pedido seja acolhido. O autor não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório que comprove o registro da empresa na Junta Comercial do Estado da Bahia, ou que demonstre que seus dados foram usados de forma irregular para a constituição da referida pessoa jurídica. A ausência da comprovação do fato constitutivo do direito, ou seja, da comprovação de que a empresa foi registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia (requerida), compromete a ação e torna o pedido improcedente. Não é possível reconhecer a ocorrência da fraude e, por consequência, a necessidade de retificação do registro, sem que haja a devida comprovação de que o ato registral tenha ocorrido na Junta Comercial do Estado da Bahia, vinculando o autor à empresa. Em resumo, o autor não se desincumbiu do ônus da prova ao não apresentar os documentos necessários que comprovassem o registro da Transportadora Intelectus LTDA ME na Junta Comercial do Estado da Bahia, e tampouco demonstrou que seu nome foi efetivamente utilizado de forma fraudulenta para a constituição da referida pessoa jurídica. Assim, não há como acolher o pedido de retificação do registro, nem o pedido de indenização por danos morais, visto que a ação carece de base probatória mínima. Portanto, a improcedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe, uma vez que o autor não apresentou provas suficientes que comprovassem o registro da empresa vinculada ao seu nome, nem demonstrou a ocorrência da alegada fraude. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, diante do deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Corrente, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18022214394595800000000865071 Retificação de Registro Naelson Louzeiro de Castro Petição (outras) 18022214385981900000000865076 Despacho Despacho 18112010422467000000003613574 Intimação Intimação 18112010422467000000003613574 Petição Petição (outras) 19020609310496000000004071552 Cota - 0800076-05.2018 (1) Petição (outras) 19020609310502800000004071554 Cota - 0800076-05.2018 documentos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19020609310507600000004071557 Petição Petição (outras) 19020609343989900000004071560 Cota - 0800202-55.2018 (1) Petição (outras) 19020609343996800000004071561 calculos 080222 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19020609344001800000004071566 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19020609375336600000004071571 Certidão Certidão 19021109301906700000004101449 Despacho Despacho 19100613564001200000006319922 Citação Citação 20041615054747600000008858190 Certidão Certidão 20070816054806500000010138583 76-05.2018 AVISO DE RECEBIMENTO 20070816054816800000010138734 Certidão Certidão 21020317281596500000013694357 Decisão Decisão 22042307304040200000021193477 Intimação Intimação 23031315265155900000035840961 Manifestação Manifestação 23033111110027900000036666105 Sistema Sistema 24031312205598700000050977048 Decisão Decisão 24092308001585500000059842294 Intimação Intimação 24092308001585500000059842294 Manifestação Manifestação 25032813244600700000068323759 COTA - 0800076-05.2018.8.18.0027 - Manifestação - Oitiva - Requerendo Audiência de Instrução Manifestação 25032813244639700000068323761 Intimação Intimação 24092308001585500000059842294 Manifestação Manifestação 25090516554102900000076646644 PETIÇÃO - JUCEB X NAELSON LOUZEIRO DE CASTRO Manifestação 25090516554117000000076646648 Procuração - MARISE CHASTINET Procuração 25090516554120900000076646649 Sistema Sistema 25091319140239500000077011464