Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS MERCES DA SILVA SOUSA
REU: ODONTOPREV S.A. SENTENÇA
APELANTE: ELIA SARAIVA RODRIGUES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A RELATOR: ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inexistência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 2. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo apelante demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à tarifa de SEGURO PRESTAMISTA. 3. O banco apelado não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o apelante aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 4. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato inexistente devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não restou demonstrada a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. No que diz respeito a fixação do quantum dos danos morais este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802393-05.2020.8.18.0027, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Fixada a premissa, verifico que o banco requerido logrou êxito em comprovar que a parte autora contratou e autorizou a cobrança da tarifa em questão, pois juntou aos autos contrato regularmente assinado, do qual consta a autorização para os descontos, conforme se verifica do ID 80962166. Consigno que a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar na forma de réplica, e não apresentou impugnação quanto a autenticidade do contrato anexado pela parte requerida. Nesta toada, as cobranças realizadas devem ser consideradas válidas, pois demonstrada a anuência da parte consumidora. Assim, inexistindo cobrança indevida, não há que se falar em declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico em discussão, tampouco em interrupção dos descontos, porquanto decorrentes de contratação regularmente formalizada. Consequentemente, fica afastado o pedido de repetição de indébito, simples ou em dobro, por ausência de pagamento indevido, não incidindo o art. 42, parágrafo único, do CDC. No que tange ao pedido de condenação em danos morais, constato que estes não são devidos, eis que, in casu, não restam configurados o cometimento de ato ilícito (art. 186 do CC/02), ausente falha na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC), tratando-se de exercício regular de direito pela instituição financeira. Nestes termos, os pedidos iniciais não merecem acolhimento. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801327-67.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DAS MERCÊS DA SILVA SOUSA contra a instituição financeira ODONTOPREV S.A., alegando, em suma, que ocorreram descontos indevidos em sua conta bancária. A parte autora aduz que não autorizou os descontos denominados PLANO ODONTOLÓGICO (ODONTOPREV A/S), no valor de R$ 563,37 (quinhentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos). Requereu que seja declarada a inexistência/nulidade do negócio jurídico em discussão e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro e a indenizar por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, sustentando, no mérito, a regularidade dos descontos verificados, ponderando que todos os atos por ele praticados foram estritamente dentro dos limites legais, inexistindo hipótese de responsabilidade e dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos trazidos na petição inicial, e requerendo o julgamento do feito, sem produção de novas provas. Após, vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida demandou a produção de prova documental e os elementos constantes nos autos são suficientes para formação da convicção judicial. A discussão travada nos autos é a existência ou não de contratação, sendo a prova documental a forma adequada de comprovação da manifestação da vontade para formação do negócio jurídico e da regularidade da cobrança questionada. No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser analisada sob as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC e a parte autora, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidora. Assim, diante da responsabilidade civil objetiva, são dispensáveis a prova de culpa ou dolo, sendo necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. De partida, importa esclarecer que a cobrança atacada se refere a desconto efetivado diretamente na conta corrente do autor, denominado PLANO ODONTOLÓGICO (ODONTOPREV A/S). Nesse contexto, tem a parte requerida o ônus probatório de apresentar documento comprobatório de contratação do serviço, seja física ou eletrônica, por se tratar de fato desconstitutivo do direito do autor, disposição do art. 373, II, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802393-05.2020.8.18.0027
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suas exigibilidades suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões