Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAMIAO FRANCISCO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801104-33.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S.A contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença, alegando que a decisão apresenta omissão, contradição ou obscuridade, posto que os embargos outrora apresentados nos autos visam impugnar atos de constrição patrimonial. (id. 74041086) A sentença embargada julgou improcedentes os embargos à penhora por entender que o bloqueio efetuado via SISBAJUD incidiu sobre valores corretamente atualizados conforme os parâmetros fixados na sentença condenatória, não havendo ilegalidade ou excesso. (id. 72142628) A parte embargante sustenta que o valor bloqueado não observa corretamente os cálculos apresentados, gerando excesso de execução, e que a sentença não teria enfrentado ponto essencial, consubstanciando erro material. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da alegação de erro material Cabem embargos de declaração na hipótese de inexatidões materiais ou erros de cálculo (situações que ensejam até mesmo a correção do ato de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil), além dos casos em que a decisão incorre em omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC). No magistério de Teresa Wambier, há erro material quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio. Esse tipo de equívoco sequer é atingido pela coisa julgada, sendo passíveis de revisão a qualquer momento (STJ, REsp 439.863/RO, T1, j. 9.12.2003). No caso em análise, inexiste qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A alegação de que haveria erro quanto ao excesso de penhora não se sustenta. A sentença embargada foi clara ao considerar válidos os cálculos apresentados pela contadoria judicial, assentando que os valores bloqueados encontravam respaldo na memória de cálculo acostada aos autos (id. 69588036), sendo oportunizada manifestação da parte executada, que não logrou êxito em demonstrar excesso. Assim, o que pretende a parte embargante é, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em afronta à finalidade dos embargos de declaração. O recurso apropriado para tal inconformismo seria o recurso de apelação ou agravo, conforme o caso. A jurisprudência é firme no sentido de que “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada”: "Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida nem para redimensionar fundamentação, ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.743.980/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21/09/2020, DJe 24/09/2020) Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com exame completo da matéria posta à apreciação judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco Votorantim S.A, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 1.022 do CPC. Preclusa esta sentença, façam-me os autos conclusos para prosseguimento do cumprimento de sentença, com a adoção das expropriatórios da verba constrita, posto que o réu, intimado, não se manifestou sobre sua impenhorabilidade, conforme certidão de id. 72656319. Fronteiras, data indicada pelo sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAMIAO FRANCISCO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801104-33.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S.A contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença, alegando que a decisão apresenta omissão, contradição ou obscuridade, posto que os embargos outrora apresentados nos autos visam impugnar atos de constrição patrimonial. (id. 74041086) A sentença embargada julgou improcedentes os embargos à penhora por entender que o bloqueio efetuado via SISBAJUD incidiu sobre valores corretamente atualizados conforme os parâmetros fixados na sentença condenatória, não havendo ilegalidade ou excesso. (id. 72142628) A parte embargante sustenta que o valor bloqueado não observa corretamente os cálculos apresentados, gerando excesso de execução, e que a sentença não teria enfrentado ponto essencial, consubstanciando erro material. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da alegação de erro material Cabem embargos de declaração na hipótese de inexatidões materiais ou erros de cálculo (situações que ensejam até mesmo a correção do ato de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil), além dos casos em que a decisão incorre em omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC). No magistério de Teresa Wambier, há erro material quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio. Esse tipo de equívoco sequer é atingido pela coisa julgada, sendo passíveis de revisão a qualquer momento (STJ, REsp 439.863/RO, T1, j. 9.12.2003). No caso em análise, inexiste qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A alegação de que haveria erro quanto ao excesso de penhora não se sustenta. A sentença embargada foi clara ao considerar válidos os cálculos apresentados pela contadoria judicial, assentando que os valores bloqueados encontravam respaldo na memória de cálculo acostada aos autos (id. 69588036), sendo oportunizada manifestação da parte executada, que não logrou êxito em demonstrar excesso. Assim, o que pretende a parte embargante é, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em afronta à finalidade dos embargos de declaração. O recurso apropriado para tal inconformismo seria o recurso de apelação ou agravo, conforme o caso. A jurisprudência é firme no sentido de que “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada”: "Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida nem para redimensionar fundamentação, ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.743.980/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21/09/2020, DJe 24/09/2020) Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com exame completo da matéria posta à apreciação judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco Votorantim S.A, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 1.022 do CPC. Preclusa esta sentença, façam-me os autos conclusos para prosseguimento do cumprimento de sentença, com a adoção das expropriatórios da verba constrita, posto que o réu, intimado, não se manifestou sobre sua impenhorabilidade, conforme certidão de id. 72656319. Fronteiras, data indicada pelo sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAMIAO FRANCISCO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801104-33.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S.A contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença, alegando que a decisão apresenta omissão, contradição ou obscuridade, posto que os embargos outrora apresentados nos autos visam impugnar atos de constrição patrimonial. (id. 74041086) A sentença embargada julgou improcedentes os embargos à penhora por entender que o bloqueio efetuado via SISBAJUD incidiu sobre valores corretamente atualizados conforme os parâmetros fixados na sentença condenatória, não havendo ilegalidade ou excesso. (id. 72142628) A parte embargante sustenta que o valor bloqueado não observa corretamente os cálculos apresentados, gerando excesso de execução, e que a sentença não teria enfrentado ponto essencial, consubstanciando erro material. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da alegação de erro material Cabem embargos de declaração na hipótese de inexatidões materiais ou erros de cálculo (situações que ensejam até mesmo a correção do ato de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil), além dos casos em que a decisão incorre em omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC). No magistério de Teresa Wambier, há erro material quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio. Esse tipo de equívoco sequer é atingido pela coisa julgada, sendo passíveis de revisão a qualquer momento (STJ, REsp 439.863/RO, T1, j. 9.12.2003). No caso em análise, inexiste qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A alegação de que haveria erro quanto ao excesso de penhora não se sustenta. A sentença embargada foi clara ao considerar válidos os cálculos apresentados pela contadoria judicial, assentando que os valores bloqueados encontravam respaldo na memória de cálculo acostada aos autos (id. 69588036), sendo oportunizada manifestação da parte executada, que não logrou êxito em demonstrar excesso. Assim, o que pretende a parte embargante é, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em afronta à finalidade dos embargos de declaração. O recurso apropriado para tal inconformismo seria o recurso de apelação ou agravo, conforme o caso. A jurisprudência é firme no sentido de que “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada”: "Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida nem para redimensionar fundamentação, ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.743.980/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21/09/2020, DJe 24/09/2020) Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com exame completo da matéria posta à apreciação judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco Votorantim S.A, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 1.022 do CPC. Preclusa esta sentença, façam-me os autos conclusos para prosseguimento do cumprimento de sentença, com a adoção das expropriatórios da verba constrita, posto que o réu, intimado, não se manifestou sobre sua impenhorabilidade, conforme certidão de id. 72656319. Fronteiras, data indicada pelo sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAMIAO FRANCISCO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801104-33.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S.A contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença, alegando que a decisão apresenta omissão, contradição ou obscuridade, posto que os embargos outrora apresentados nos autos visam impugnar atos de constrição patrimonial. (id. 74041086) A sentença embargada julgou improcedentes os embargos à penhora por entender que o bloqueio efetuado via SISBAJUD incidiu sobre valores corretamente atualizados conforme os parâmetros fixados na sentença condenatória, não havendo ilegalidade ou excesso. (id. 72142628) A parte embargante sustenta que o valor bloqueado não observa corretamente os cálculos apresentados, gerando excesso de execução, e que a sentença não teria enfrentado ponto essencial, consubstanciando erro material. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da alegação de erro material Cabem embargos de declaração na hipótese de inexatidões materiais ou erros de cálculo (situações que ensejam até mesmo a correção do ato de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil), além dos casos em que a decisão incorre em omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC). No magistério de Teresa Wambier, há erro material quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio. Esse tipo de equívoco sequer é atingido pela coisa julgada, sendo passíveis de revisão a qualquer momento (STJ, REsp 439.863/RO, T1, j. 9.12.2003). No caso em análise, inexiste qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A alegação de que haveria erro quanto ao excesso de penhora não se sustenta. A sentença embargada foi clara ao considerar válidos os cálculos apresentados pela contadoria judicial, assentando que os valores bloqueados encontravam respaldo na memória de cálculo acostada aos autos (id. 69588036), sendo oportunizada manifestação da parte executada, que não logrou êxito em demonstrar excesso. Assim, o que pretende a parte embargante é, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em afronta à finalidade dos embargos de declaração. O recurso apropriado para tal inconformismo seria o recurso de apelação ou agravo, conforme o caso. A jurisprudência é firme no sentido de que “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada”: "Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida nem para redimensionar fundamentação, ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.743.980/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21/09/2020, DJe 24/09/2020) Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com exame completo da matéria posta à apreciação judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco Votorantim S.A, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 1.022 do CPC. Preclusa esta sentença, façam-me os autos conclusos para prosseguimento do cumprimento de sentença, com a adoção das expropriatórios da verba constrita, posto que o réu, intimado, não se manifestou sobre sua impenhorabilidade, conforme certidão de id. 72656319. Fronteiras, data indicada pelo sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
Arquivado Provisoramente03/09/2025, 10:46
Arquivado Provisoramente03/09/2025, 10:45
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 10:41
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 10:41
Expedição de Certidão.03/09/2025, 10:41
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 10:29
Expedição de Ofício.03/09/2025, 10:29
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAMIAO FRANCISCO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801104-33.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S.A contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença, alegando que a decisão apresenta omissão, contradição ou obscuridade, posto que os embargos outrora apresentados nos autos visam impugnar atos de constrição patrimonial. (id. 74041086) A sentença embargada julgou improcedentes os embargos à penhora por entender que o bloqueio efetuado via SISBAJUD incidiu sobre valores corretamente atualizados conforme os parâmetros fixados na sentença condenatória, não havendo ilegalidade ou excesso. (id. 72142628) A parte embargante sustenta que o valor bloqueado não observa corretamente os cálculos apresentados, gerando excesso de execução, e que a sentença não teria enfrentado ponto essencial, consubstanciando erro material. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da alegação de erro material Cabem embargos de declaração na hipótese de inexatidões materiais ou erros de cálculo (situações que ensejam até mesmo a correção do ato de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil), além dos casos em que a decisão incorre em omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC). No magistério de Teresa Wambier, há erro material quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio. Esse tipo de equívoco sequer é atingido pela coisa julgada, sendo passíveis de revisão a qualquer momento (STJ, REsp 439.863/RO, T1, j. 9.12.2003). No caso em análise, inexiste qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A alegação de que haveria erro quanto ao excesso de penhora não se sustenta. A sentença embargada foi clara ao considerar válidos os cálculos apresentados pela contadoria judicial, assentando que os valores bloqueados encontravam respaldo na memória de cálculo acostada aos autos (id. 69588036), sendo oportunizada manifestação da parte executada, que não logrou êxito em demonstrar excesso. Assim, o que pretende a parte embargante é, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em afronta à finalidade dos embargos de declaração. O recurso apropriado para tal inconformismo seria o recurso de apelação ou agravo, conforme o caso. A jurisprudência é firme no sentido de que “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada”: "Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida nem para redimensionar fundamentação, ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.743.980/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21/09/2020, DJe 24/09/2020) Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com exame completo da matéria posta à apreciação judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco Votorantim S.A, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 1.022 do CPC. Preclusa esta sentença, façam-me os autos conclusos para prosseguimento do cumprimento de sentença, com a adoção das expropriatórios da verba constrita, posto que o réu, intimado, não se manifestou sobre sua impenhorabilidade, conforme certidão de id. 72656319. Fronteiras, data indicada pelo sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAMIAO FRANCISCO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801104-33.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S.A contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença, alegando que a decisão apresenta omissão, contradição ou obscuridade, posto que os embargos outrora apresentados nos autos visam impugnar atos de constrição patrimonial. (id. 74041086) A sentença embargada julgou improcedentes os embargos à penhora por entender que o bloqueio efetuado via SISBAJUD incidiu sobre valores corretamente atualizados conforme os parâmetros fixados na sentença condenatória, não havendo ilegalidade ou excesso. (id. 72142628) A parte embargante sustenta que o valor bloqueado não observa corretamente os cálculos apresentados, gerando excesso de execução, e que a sentença não teria enfrentado ponto essencial, consubstanciando erro material. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da alegação de erro material Cabem embargos de declaração na hipótese de inexatidões materiais ou erros de cálculo (situações que ensejam até mesmo a correção do ato de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil), além dos casos em que a decisão incorre em omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC). No magistério de Teresa Wambier, há erro material quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio. Esse tipo de equívoco sequer é atingido pela coisa julgada, sendo passíveis de revisão a qualquer momento (STJ, REsp 439.863/RO, T1, j. 9.12.2003). No caso em análise, inexiste qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A alegação de que haveria erro quanto ao excesso de penhora não se sustenta. A sentença embargada foi clara ao considerar válidos os cálculos apresentados pela contadoria judicial, assentando que os valores bloqueados encontravam respaldo na memória de cálculo acostada aos autos (id. 69588036), sendo oportunizada manifestação da parte executada, que não logrou êxito em demonstrar excesso. Assim, o que pretende a parte embargante é, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em afronta à finalidade dos embargos de declaração. O recurso apropriado para tal inconformismo seria o recurso de apelação ou agravo, conforme o caso. A jurisprudência é firme no sentido de que “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada”: "Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida nem para redimensionar fundamentação, ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.743.980/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21/09/2020, DJe 24/09/2020) Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com exame completo da matéria posta à apreciação judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco Votorantim S.A, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 1.022 do CPC. Preclusa esta sentença, façam-me os autos conclusos para prosseguimento do cumprimento de sentença, com a adoção das expropriatórios da verba constrita, posto que o réu, intimado, não se manifestou sobre sua impenhorabilidade, conforme certidão de id. 72656319. Fronteiras, data indicada pelo sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 10:35
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 10:35
Determinado o arquivamento02/09/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAMIAO FRANCISCO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801104-33.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S.A contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença, alegando que a decisão apresenta omissão, contradição ou obscuridade, posto que os embargos outrora apresentados nos autos visam impugnar atos de constrição patrimonial. (id. 74041086) A sentença embargada julgou improcedentes os embargos à penhora por entender que o bloqueio efetuado via SISBAJUD incidiu sobre valores corretamente atualizados conforme os parâmetros fixados na sentença condenatória, não havendo ilegalidade ou excesso. (id. 72142628) A parte embargante sustenta que o valor bloqueado não observa corretamente os cálculos apresentados, gerando excesso de execução, e que a sentença não teria enfrentado ponto essencial, consubstanciando erro material. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da alegação de erro material Cabem embargos de declaração na hipótese de inexatidões materiais ou erros de cálculo (situações que ensejam até mesmo a correção do ato de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil), além dos casos em que a decisão incorre em omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC). No magistério de Teresa Wambier, há erro material quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio. Esse tipo de equívoco sequer é atingido pela coisa julgada, sendo passíveis de revisão a qualquer momento (STJ, REsp 439.863/RO, T1, j. 9.12.2003). No caso em análise, inexiste qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A alegação de que haveria erro quanto ao excesso de penhora não se sustenta. A sentença embargada foi clara ao considerar válidos os cálculos apresentados pela contadoria judicial, assentando que os valores bloqueados encontravam respaldo na memória de cálculo acostada aos autos (id. 69588036), sendo oportunizada manifestação da parte executada, que não logrou êxito em demonstrar excesso. Assim, o que pretende a parte embargante é, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em afronta à finalidade dos embargos de declaração. O recurso apropriado para tal inconformismo seria o recurso de apelação ou agravo, conforme o caso. A jurisprudência é firme no sentido de que “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada”: "Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida nem para redimensionar fundamentação, ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.743.980/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21/09/2020, DJe 24/09/2020) Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com exame completo da matéria posta à apreciação judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco Votorantim S.A, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 1.022 do CPC. Preclusa esta sentença, façam-me os autos conclusos para prosseguimento do cumprimento de sentença, com a adoção das expropriatórios da verba constrita, posto que o réu, intimado, não se manifestou sobre sua impenhorabilidade, conforme certidão de id. 72656319. Fronteiras, data indicada pelo sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAMIAO FRANCISCO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801104-33.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S.A contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença, alegando que a decisão apresenta omissão, contradição ou obscuridade, posto que os embargos outrora apresentados nos autos visam impugnar atos de constrição patrimonial. (id. 74041086) A sentença embargada julgou improcedentes os embargos à penhora por entender que o bloqueio efetuado via SISBAJUD incidiu sobre valores corretamente atualizados conforme os parâmetros fixados na sentença condenatória, não havendo ilegalidade ou excesso. (id. 72142628) A parte embargante sustenta que o valor bloqueado não observa corretamente os cálculos apresentados, gerando excesso de execução, e que a sentença não teria enfrentado ponto essencial, consubstanciando erro material. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da alegação de erro material Cabem embargos de declaração na hipótese de inexatidões materiais ou erros de cálculo (situações que ensejam até mesmo a correção do ato de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil), além dos casos em que a decisão incorre em omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC). No magistério de Teresa Wambier, há erro material quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio. Esse tipo de equívoco sequer é atingido pela coisa julgada, sendo passíveis de revisão a qualquer momento (STJ, REsp 439.863/RO, T1, j. 9.12.2003). No caso em análise, inexiste qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A alegação de que haveria erro quanto ao excesso de penhora não se sustenta. A sentença embargada foi clara ao considerar válidos os cálculos apresentados pela contadoria judicial, assentando que os valores bloqueados encontravam respaldo na memória de cálculo acostada aos autos (id. 69588036), sendo oportunizada manifestação da parte executada, que não logrou êxito em demonstrar excesso. Assim, o que pretende a parte embargante é, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em afronta à finalidade dos embargos de declaração. O recurso apropriado para tal inconformismo seria o recurso de apelação ou agravo, conforme o caso. A jurisprudência é firme no sentido de que “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada”: "Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida nem para redimensionar fundamentação, ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.743.980/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21/09/2020, DJe 24/09/2020) Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com exame completo da matéria posta à apreciação judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco Votorantim S.A, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 1.022 do CPC. Preclusa esta sentença, façam-me os autos conclusos para prosseguimento do cumprimento de sentença, com a adoção das expropriatórios da verba constrita, posto que o réu, intimado, não se manifestou sobre sua impenhorabilidade, conforme certidão de id. 72656319. Fronteiras, data indicada pelo sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
Expedição de Certidão.01/09/2025, 12:27
Conclusos para despacho01/09/2025, 12:27
Expedição de Outros documentos.01/09/2025, 12:26
Expedição de Outros documentos.01/09/2025, 12:26
Expedição de Certidão.01/09/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAMIAO FRANCISCO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801104-33.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S.A contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença, alegando que a decisão apresenta omissão, contradição ou obscuridade, posto que os embargos outrora apresentados nos autos visam impugnar atos de constrição patrimonial. (id. 74041086) A sentença embargada julgou improcedentes os embargos à penhora por entender que o bloqueio efetuado via SISBAJUD incidiu sobre valores corretamente atualizados conforme os parâmetros fixados na sentença condenatória, não havendo ilegalidade ou excesso. (id. 72142628) A parte embargante sustenta que o valor bloqueado não observa corretamente os cálculos apresentados, gerando excesso de execução, e que a sentença não teria enfrentado ponto essencial, consubstanciando erro material. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da alegação de erro material Cabem embargos de declaração na hipótese de inexatidões materiais ou erros de cálculo (situações que ensejam até mesmo a correção do ato de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil), além dos casos em que a decisão incorre em omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC). No magistério de Teresa Wambier, há erro material quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio. Esse tipo de equívoco sequer é atingido pela coisa julgada, sendo passíveis de revisão a qualquer momento (STJ, REsp 439.863/RO, T1, j. 9.12.2003). No caso em análise, inexiste qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A alegação de que haveria erro quanto ao excesso de penhora não se sustenta. A sentença embargada foi clara ao considerar válidos os cálculos apresentados pela contadoria judicial, assentando que os valores bloqueados encontravam respaldo na memória de cálculo acostada aos autos (id. 69588036), sendo oportunizada manifestação da parte executada, que não logrou êxito em demonstrar excesso. Assim, o que pretende a parte embargante é, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em afronta à finalidade dos embargos de declaração. O recurso apropriado para tal inconformismo seria o recurso de apelação ou agravo, conforme o caso. A jurisprudência é firme no sentido de que “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada”: "Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida nem para redimensionar fundamentação, ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.743.980/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21/09/2020, DJe 24/09/2020) Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com exame completo da matéria posta à apreciação judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco Votorantim S.A, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 1.022 do CPC. Preclusa esta sentença, façam-me os autos conclusos para prosseguimento do cumprimento de sentença, com a adoção das expropriatórios da verba constrita, posto que o réu, intimado, não se manifestou sobre sua impenhorabilidade, conforme certidão de id. 72656319. Fronteiras, data indicada pelo sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
Erro ou recusa na comunicação15/08/2025, 12:07
Expedição de Outros documentos.15/08/2025, 12:07
Expedição de Certidão.15/08/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAMIAO FRANCISCO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801104-33.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S.A contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença, alegando que a decisão apresenta omissão, contradição ou obscuridade, posto que os embargos outrora apresentados nos autos visam impugnar atos de constrição patrimonial. (id. 74041086) A sentença embargada julgou improcedentes os embargos à penhora por entender que o bloqueio efetuado via SISBAJUD incidiu sobre valores corretamente atualizados conforme os parâmetros fixados na sentença condenatória, não havendo ilegalidade ou excesso. (id. 72142628) A parte embargante sustenta que o valor bloqueado não observa corretamente os cálculos apresentados, gerando excesso de execução, e que a sentença não teria enfrentado ponto essencial, consubstanciando erro material. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da alegação de erro material Cabem embargos de declaração na hipótese de inexatidões materiais ou erros de cálculo (situações que ensejam até mesmo a correção do ato de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil), além dos casos em que a decisão incorre em omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC). No magistério de Teresa Wambier, há erro material quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio. Esse tipo de equívoco sequer é atingido pela coisa julgada, sendo passíveis de revisão a qualquer momento (STJ, REsp 439.863/RO, T1, j. 9.12.2003). No caso em análise, inexiste qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A alegação de que haveria erro quanto ao excesso de penhora não se sustenta. A sentença embargada foi clara ao considerar válidos os cálculos apresentados pela contadoria judicial, assentando que os valores bloqueados encontravam respaldo na memória de cálculo acostada aos autos (id. 69588036), sendo oportunizada manifestação da parte executada, que não logrou êxito em demonstrar excesso. Assim, o que pretende a parte embargante é, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em afronta à finalidade dos embargos de declaração. O recurso apropriado para tal inconformismo seria o recurso de apelação ou agravo, conforme o caso. A jurisprudência é firme no sentido de que “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada”: "Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida nem para redimensionar fundamentação, ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.743.980/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21/09/2020, DJe 24/09/2020) Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com exame completo da matéria posta à apreciação judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco Votorantim S.A, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 1.022 do CPC. Preclusa esta sentença, façam-me os autos conclusos para prosseguimento do cumprimento de sentença, com a adoção das expropriatórios da verba constrita, posto que o réu, intimado, não se manifestou sobre sua impenhorabilidade, conforme certidão de id. 72656319. Fronteiras, data indicada pelo sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAMIAO FRANCISCO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801104-33.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S.A contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença, alegando que a decisão apresenta omissão, contradição ou obscuridade, posto que os embargos outrora apresentados nos autos visam impugnar atos de constrição patrimonial. (id. 74041086) A sentença embargada julgou improcedentes os embargos à penhora por entender que o bloqueio efetuado via SISBAJUD incidiu sobre valores corretamente atualizados conforme os parâmetros fixados na sentença condenatória, não havendo ilegalidade ou excesso. (id. 72142628) A parte embargante sustenta que o valor bloqueado não observa corretamente os cálculos apresentados, gerando excesso de execução, e que a sentença não teria enfrentado ponto essencial, consubstanciando erro material. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da alegação de erro material Cabem embargos de declaração na hipótese de inexatidões materiais ou erros de cálculo (situações que ensejam até mesmo a correção do ato de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil), além dos casos em que a decisão incorre em omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC). No magistério de Teresa Wambier, há erro material quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio. Esse tipo de equívoco sequer é atingido pela coisa julgada, sendo passíveis de revisão a qualquer momento (STJ, REsp 439.863/RO, T1, j. 9.12.2003). No caso em análise, inexiste qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A alegação de que haveria erro quanto ao excesso de penhora não se sustenta. A sentença embargada foi clara ao considerar válidos os cálculos apresentados pela contadoria judicial, assentando que os valores bloqueados encontravam respaldo na memória de cálculo acostada aos autos (id. 69588036), sendo oportunizada manifestação da parte executada, que não logrou êxito em demonstrar excesso. Assim, o que pretende a parte embargante é, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em afronta à finalidade dos embargos de declaração. O recurso apropriado para tal inconformismo seria o recurso de apelação ou agravo, conforme o caso. A jurisprudência é firme no sentido de que “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada”: "Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida nem para redimensionar fundamentação, ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.743.980/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21/09/2020, DJe 24/09/2020) Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com exame completo da matéria posta à apreciação judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco Votorantim S.A, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 1.022 do CPC. Preclusa esta sentença, façam-me os autos conclusos para prosseguimento do cumprimento de sentença, com a adoção das expropriatórios da verba constrita, posto que o réu, intimado, não se manifestou sobre sua impenhorabilidade, conforme certidão de id. 72656319. Fronteiras, data indicada pelo sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.09/08/2025, 14:06
Expedição de Outros documentos.09/08/2025, 14:06
Proferido despacho de mero expediente09/08/2025, 14:06
Juntada de Petição de petição23/07/2025, 14:30
Expedição de Certidão.11/07/2025, 07:06
Conclusos para decisão11/07/2025, 07:06
Expedição de Certidão.11/07/2025, 07:06
Baixa Definitiva11/07/2025, 07:06
Juntada de certidão trânsito em julgado11/07/2025, 07:06
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 14:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 14:24
Publicado Intimação em 16/06/2025.17/06/2025, 00:33
Publicado Intimação em 16/06/2025.17/06/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202517/06/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202517/06/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAMIAO FRANCISCO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801104-33.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S.A contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença, alegando que a decisão apresenta omissão, contradição ou obscuridade, posto que os embargos outrora apresentados nos autos visam impugnar atos de constrição patrimonial. (id. 74041086) A sentença embargada julgou improcedentes os embargos à penhora por entender que o bloqueio efetuado via SISBAJUD incidiu sobre valores corretamente atualizados conforme os parâmetros fixados na sentença condenatória, não havendo ilegalidade ou excesso. (id. 72142628) A parte embargante sustenta que o valor bloqueado não observa corretamente os cálculos apresentados, gerando excesso de execução, e que a sentença não teria enfrentado ponto essencial, consubstanciando erro material. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da alegação de erro material Cabem embargos de declaração na hipótese de inexatidões materiais ou erros de cálculo (situações que ensejam até mesmo a correção do ato de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil), além dos casos em que a decisão incorre em omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC). No magistério de Teresa Wambier, há erro material quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio. Esse tipo de equívoco sequer é atingido pela coisa julgada, sendo passíveis de revisão a qualquer momento (STJ, REsp 439.863/RO, T1, j. 9.12.2003). No caso em análise, inexiste qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A alegação de que haveria erro quanto ao excesso de penhora não se sustenta. A sentença embargada foi clara ao considerar válidos os cálculos apresentados pela contadoria judicial, assentando que os valores bloqueados encontravam respaldo na memória de cálculo acostada aos autos (id. 69588036), sendo oportunizada manifestação da parte executada, que não logrou êxito em demonstrar excesso. Assim, o que pretende a parte embargante é, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em afronta à finalidade dos embargos de declaração. O recurso apropriado para tal inconformismo seria o recurso de apelação ou agravo, conforme o caso. A jurisprudência é firme no sentido de que “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada”: "Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida nem para redimensionar fundamentação, ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.743.980/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21/09/2020, DJe 24/09/2020) Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com exame completo da matéria posta à apreciação judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco Votorantim S.A, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 1.022 do CPC. Preclusa esta sentença, façam-me os autos conclusos para prosseguimento do cumprimento de sentença, com a adoção das expropriatórios da verba constrita, posto que o réu, intimado, não se manifestou sobre sua impenhorabilidade, conforme certidão de id. 72656319. Fronteiras, data indicada pelo sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAMIAO FRANCISCO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801104-33.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S.A contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença, alegando que a decisão apresenta omissão, contradição ou obscuridade, posto que os embargos outrora apresentados nos autos visam impugnar atos de constrição patrimonial. (id. 74041086) A sentença embargada julgou improcedentes os embargos à penhora por entender que o bloqueio efetuado via SISBAJUD incidiu sobre valores corretamente atualizados conforme os parâmetros fixados na sentença condenatória, não havendo ilegalidade ou excesso. (id. 72142628) A parte embargante sustenta que o valor bloqueado não observa corretamente os cálculos apresentados, gerando excesso de execução, e que a sentença não teria enfrentado ponto essencial, consubstanciando erro material. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da alegação de erro material Cabem embargos de declaração na hipótese de inexatidões materiais ou erros de cálculo (situações que ensejam até mesmo a correção do ato de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil), além dos casos em que a decisão incorre em omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC). No magistério de Teresa Wambier, há erro material quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio. Esse tipo de equívoco sequer é atingido pela coisa julgada, sendo passíveis de revisão a qualquer momento (STJ, REsp 439.863/RO, T1, j. 9.12.2003). No caso em análise, inexiste qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A alegação de que haveria erro quanto ao excesso de penhora não se sustenta. A sentença embargada foi clara ao considerar válidos os cálculos apresentados pela contadoria judicial, assentando que os valores bloqueados encontravam respaldo na memória de cálculo acostada aos autos (id. 69588036), sendo oportunizada manifestação da parte executada, que não logrou êxito em demonstrar excesso. Assim, o que pretende a parte embargante é, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em afronta à finalidade dos embargos de declaração. O recurso apropriado para tal inconformismo seria o recurso de apelação ou agravo, conforme o caso. A jurisprudência é firme no sentido de que “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada”: "Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida nem para redimensionar fundamentação, ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.743.980/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21/09/2020, DJe 24/09/2020) Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com exame completo da matéria posta à apreciação judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco Votorantim S.A, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 1.022 do CPC. Preclusa esta sentença, façam-me os autos conclusos para prosseguimento do cumprimento de sentença, com a adoção das expropriatórios da verba constrita, posto que o réu, intimado, não se manifestou sobre sua impenhorabilidade, conforme certidão de id. 72656319. Fronteiras, data indicada pelo sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 08:36
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAMIAO FRANCISCO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração. FRONTEIRAS, 8 de maio de 2025. PAULO HENRIQUE DE ANDRADE VIEIRA SANTOS Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801104-33.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]12/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/06/2025, 22:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos11/06/2025, 22:36
Expedição de Certidão.03/06/2025, 09:04
Conclusos para julgamento03/06/2025, 09:04
Juntada de Petição de petição03/06/2025, 08:33
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 19/05/2025 23:59.20/05/2025, 10:29
Publicado Intimação em 12/05/2025.12/05/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/202510/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAMIAO FRANCISCO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar respo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801104-33.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]09/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/05/2025, 10:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2025 23:59.03/05/2025, 06:23
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 30/04/2025 23:59.03/05/2025, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAMIAO FRANCISCO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801104-33.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de embargos à execução opostos po28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAMIAO FRANCISCO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801104-33.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de embargos à execução opostos po28/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/04/2025, 10:37
Expedição de Outros documentos.25/04/2025, 10:37
Expedição de Certidão.25/04/2025, 10:37
Juntada de Petição de petição11/04/2025, 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202504/04/2025, 03:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.04/04/2025, 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202504/04/2025, 03:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.04/04/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAMIAO FRANCISCO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801104-33.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de embargos à execução opostos po03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAMIAO FRANCISCO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801104-33.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de embargos à execução opostos po03/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/04/2025, 22:28
Expedição de Outros documentos.02/04/2025, 22:28
Expedição de Outros documentos.02/04/2025, 19:13
Expedição de Outros documentos.02/04/2025, 19:13
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença02/04/2025, 19:13
Expedição de Certidão.02/04/2025, 14:58
Conclusos para decisão02/04/2025, 14:58
Expedição de Certidão.02/04/2025, 14:58
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 15:00
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 15:00
Proferido despacho de mero expediente01/04/2025, 15:00
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 16:31
Juntada de Petição de petição25/03/2025, 12:06
Conclusos para despacho20/03/2025, 09:47
Expedição de Certidão.20/03/2025, 09:47
Expedição de Certidão.20/03/2025, 09:46
Expedição de Outros documentos.20/03/2025, 09:46
Expedição de Outros documentos.20/03/2025, 09:46
Expedição de Certidão.20/03/2025, 09:45
Expedição de Outros documentos.20/03/2025, 09:45
Expedição de Outros documentos.20/03/2025, 09:45
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 03:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 03:51
Expedição de Outros documentos.11/03/2025, 18:09
Expedição de Outros documentos.11/03/2025, 18:09
Ato ordinatório praticado11/03/2025, 18:08
Juntada de Informações11/03/2025, 18:06
Expedição de Outros documentos.27/02/2025, 11:24
Proferido despacho de mero expediente27/02/2025, 11:24
Expedição de Certidão.23/01/2025, 15:59
Conclusos para decisão23/01/2025, 15:59
Juntada de Petição de petição23/01/2025, 14:48
Expedição de Outros documentos.09/01/2025, 12:16
Expedição de Outros documentos.09/01/2025, 12:15
Expedição de Certidão.09/01/2025, 12:14
Proferido despacho de mero expediente09/01/2025, 09:19
Expedição de Outros documentos.09/01/2025, 09:19
Expedição de Certidão.07/01/2025, 11:45
Conclusos para despacho07/01/2025, 11:45
Expedição de Certidão.07/01/2025, 11:40
Expedição de Outros documentos.16/09/2024, 11:50
Proferido despacho de mero expediente16/09/2024, 11:50
Conclusos para decisão22/05/2024, 19:40
Expedição de Certidão.22/05/2024, 19:40
Expedição de Certidão.22/05/2024, 19:40
Expedição de Certidão.22/05/2024, 19:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/05/2024 23:59.22/05/2024, 03:20
Expedição de Outros documentos.03/04/2024, 19:09
Expedição de Outros documentos.03/04/2024, 18:03
Proferido despacho de mero expediente03/04/2024, 18:03
Conclusos para despacho27/10/2023, 09:54
Expedição de Certidão.27/10/2023, 09:54
Expedição de Certidão.27/10/2023, 09:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/07/2023 23:59.17/07/2023, 12:09
Expedição de Outros documentos.19/06/2023, 15:58
Expedição de Outros documentos.16/06/2023, 11:12
Proferido despacho de mero expediente16/06/2023, 11:12
Conclusos para decisão03/03/2023, 12:41
Expedição de Certidão.03/03/2023, 12:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/12/2022 23:59.14/12/2022, 00:44
Decorrido prazo de DAMIAO FRANCISCO DA SILVA em 13/12/2022 23:59.14/12/2022, 00:43
Expedição de Outros documentos.17/11/2022, 12:06
Juntada de Petição de petição20/07/2022, 16:32
Expedição de Outros documentos.06/07/2022, 16:45
Proferido despacho de mero expediente06/07/2022, 16:45
Conclusos para despacho04/07/2022, 22:37
Expedição de Certidão.04/07/2022, 22:37
Expedição de Certidão.04/07/2022, 22:36
Recebidos os autos15/06/2022, 12:01
Expedição de Certidão.15/06/2022, 12:01
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria24/09/2021, 17:33
Juntada de certidão24/09/2021, 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial22/09/2021, 11:01
Expedição de Outros documentos.22/09/2021, 11:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/09/2021 23:59.21/09/2021, 01:36
Conclusos para decisão17/09/2021, 16:54
Juntada de certidão17/09/2021, 16:54
Juntada de Petição de manifestação17/09/2021, 16:44
Expedição de Outros documentos.10/09/2021, 14:31
Juntada de certidão10/09/2021, 14:22
Proferido despacho de mero expediente07/09/2021, 11:57
Juntada de certidão06/09/2021, 12:42
Juntada de certidão03/09/2021, 14:10
Conclusos para despacho17/06/2021, 10:47
Juntada de certidão17/06/2021, 10:46
Juntada de Petição de petição31/05/2021, 17:22
Juntada de certidão13/05/2021, 12:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/05/2021 23:59.13/05/2021, 00:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento21/04/2021, 20:42
Decorrido prazo de DAMIAO FRANCISCO DA SILVA em 24/03/2021 23:59:59.25/03/2021, 00:41
Juntada de comprovante08/03/2021, 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/03/2021, 04:13
Proferido despacho de mero expediente28/02/2021, 19:34
Expedição de Outros documentos.28/02/2021, 19:34
Conclusos para despacho14/05/2020, 15:34
Juntada de Petição de petição04/02/2020, 14:54
Proferido despacho de mero expediente30/01/2020, 21:17
Conclusos para despacho08/10/2019, 14:24
Juntada de Petição de petição25/01/2019, 11:58
Proferido despacho de mero expediente27/11/2018, 21:54
Conclusos para despacho05/11/2018, 15:24
Distribuído por sorteio05/11/2018, 15:24