Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLEINEILDA XAVIER DOS SANTOS e outros (4)
REU: LEOMAR FERNANDES DE MORAIS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801427-22.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por CLEINEILDA XAVIER DOS SANTOS, T.M.S.X, M.E.S.S, menores representados pela primeira requerente, sua genitora, CLEINEILDA XAVIER DOS SANTOS, e E.V.F.S, menor representada por sua genitora VERONICA MARIA FELIX. Os autores pleiteiam indenização por danos morais em razão do acidente de trânsito ocorrido em 13/12/2024, que culminou com a morte de Marcelon Gomes da Silveira. Realizada audiência de conciliação (ID 86475541). Sobreveio aos autos pedido de suspensão do processo pela parte requerida, aduzindo, em síntese, que o laudo oficial, produzido nos autos da ação penal nº 0810993-58.2024.8.18.0032, reconhece que o local do acidente foi considerado inidôneo para perícia em razão de possível alteração e contaminação da cena do acidente. Aduz ainda que contratou perito particular, cujo novo laudo, juntado também na ação penal, diverge das conclusões oficiais, de modo que as conclusões periciais são contraditórias, oficiais e particulares, impedindo definição segura sobre a dinâmica do acidente até o encerramento da instrução penal. Sustenta que o resultado da ação penal influenciará diretamente o julgamento da lide civil, especialmente quanto à materialidade, nexo causal e autoria, requerendo, assim, a suspensão da presente ação. É o relato. Decido. De início, pontua-se que a ante o princípio da independência entre as esferas civil e penal (art. 935 /CC), a suspensão do processo cível
trata-se de faculdade conferida ao magistrado, não sendo possível impor a obrigatoriedade de tal suspensão (art. 315 /CPC). Nos termos do artigo 313, inciso V, alínea a, do CPC, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. Na presente hipótese,
trata-se de ação indenizatória postulada pela autora em desfavor do demandado, em razão do acidente de trânsito que vitimou fatalmente o Sr. Marcelon Gomes da Silveira, cuja responsabilidade civil é atribuída à parte requerida. A presente ação cível relaciona-se com a ação penal 0810993-58.2024.8.18.0032, também em trâmite nesta comarca, em que foi denunciado o requerido Leomar Fernandes de Morais, em razão de acidente ocorrido no dia 13 de dezembro de 2024, por volta das 16h00min, na estrada vicinal, próxima à subestação, zona rural sentido Povoado Maria Preta, na cidade de Simões-PI, que vitimou Marcelon Gomes da Silveira. Compulsando os autos da ação penal, verifica-se que o processo se encontra em fase de instrução, tendo sido designada audiência de instrução para o dia 22/04/2026, as 09h00min, ato em que serão ouvidas testemunhas e realizado interrogatório. Observa-se também que foi apresentado pela parte requerida exame técnico-pericial que diverge do laudo oficial já acostado nos autos. Assim, diante da atividade probatória desenvolvida no âmbito criminal (perícia técnica, irrepetível, e oitiva de ambos os condutores), prudente que o juízo civil deva aguardar aquele julgamento, independentemente de seu trânsito em julgado, uma vez que, consoante a lei civil, exige-se apenas que o juiz criminal decida sobre a existência do fato e sua responsabilidade: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”. Nessa linha, uma vez reconhecida ou afastada, na esfera penal, a própria ocorrência do evento danoso e a imputação subjetiva aos envolvidos, restarão solucionadas as premissas fáticas essenciais que também estruturam os pedidos e as defesas nesta ação. Manter o prosseguimento simultâneo, portanto, cria risco concreto de decisões contraditórias e de retrabalho processual, em prejuízo da segurança jurídica e da economia processual. Assim, suspendo o curso deste processo, até que seja julgada em primeira instância a ação penal nº 0810993-58.2024.8.18.0032, nos termos da alínea a do inciso V do art. 313 do Código de Processo Civil. Diante da prejudicialidade externa ora reconhecida, seja dado prioridade de tramitação na ação penal correlata, porquanto a definição, naquele feito, sobre a existência do fato e a autoria condiciona o correto deslinde desta demanda cível. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões